Acórdão nº 0991/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou intempestiva a reclamação que deduziu do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos, de 6/06/2010, que indeferiu o requerimento daquela entidade a solicitar prestação de garantia, através de fiança, no processo de execução fiscal n.º 1821201001021575, contra si instaurado e, consequentemente, se absteve do conhecimento do respectivo mérito, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: i. Como resulta da sentença recorrida o Tribunal a quo não considerou o teor do articulado onde a Recorrente expressamente se pronunciou sobre a invocada excepção de extemporaneidade.
ii. Tal não corresponde à realidade, porquanto, como resulta dos autos, a Recorrente não só se pronunciou sobre a invocada excepção, como aduziu argumentos no sentido da sua improcedência.
iii. Tais argumentos - relevantes no quadro do litígio, porque concernentes à excepção invocada - não foram objecto de ponderação e análise por parte do Tribunal a quo.
iv. Tal facto constitui omissão de pronúncia - o que acarreta a nulidade da decisão recorrida - uma vez que o Tribunal a quo se absteve de decidir as questões suscitadas pela Recorrente (cfr. art. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil).
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Por outro lado, muito embora a Recorrente tenha sido notificada da invocação da excepção de extemporaneidade da reclamação, constata-se que a resposta que formulou não foi tida em conta na decisão final - o que constitui violação do princípio do contraditório.
vi. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201.º/1 CPC uma vez que é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal a quo é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
vii. Entende o Tribunal a quo que o prazo para apresentar reclamação nos termos do artigo 276.º CPPT não se suspende em férias judiciais.
viii. Todavia, como é Doutrina pacífica, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pelo que o prazo para reclamar judicialmente de um acto do órgão de execução fiscal suspende-se em férias judiciais (neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 2007, Vol. II, p. 662).
ix. A natureza urgente do processo de reclamação apenas tem como consequência que corram em férias os prazos de actos a praticar no processo uma vez instaurado, e não o próprio prazo de reclamação - que se conta nos termos gerais do artigo 144. CPCiv, ex vi, art. 20.º CPPT.
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Esse é, também, o entendimento deste Supremo Tribunal, que seguimos de perto e que, por lapidar, se deixa citado: «O prazo de apresentação de reclamação em processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário começa a contar-se a partir da data de notificação da decisão...
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