Acórdão nº 144-B/2001.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação I – Por apenso aos autos de entrega judicial, em que é requerente “A”, veio “B” deduzir embargos de terceiro contra “Banco 1”, S.A.

, “C”, e mulher, “D”, e “E”.

Alegando que tendo sido penhorada ao referido “E” a fracção autónoma que identifica, onde reside a embargante, veio aquela a ser arrematada por “A”, a quem foi passado auto de transmissão.

Tendo o arrematante requerido a entrega judicial da fracção, o que foi deferido e ordenado.

Ora tal acto ofende a posse da embargante, que é arrendatária da fracção em questão desde 2000-01-01.

Requer a revogação do despacho que ordena a entrega ao arrematante da fracção vendida, ordenando-se, até lá, a suspensão da diligência da entrega.

Procedeu-se à produção da prova oferecida em sede de fase introdutória dos embargos, sendo estes recebidos, determinada a suspensão da “execução para entrega de coisa certa” e ordenada a notificação do “adquirente/exequente” e dos “executados, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 357º do C.P.C.”.

Contestou o “Banco 1”, S.A, alegando ser totalmente alheio ao acto judicialmente ordenado de entrega do bem arrendado pela Embargante, já que apenas foi o Requerente da execução para pagamento de quantia certa no âmbito da qual o i móvel arrendado veio a ser arrematado pelo identificado “A”.

Devendo pois ser absolvido da instância, por lhe falecer interesse em agir.

Impugnando, no mais, o alegado pela embargante.

Contestou também o “A”, sustentando tratar-se, o invocado contrato de arrendamento de um “embuste”, já que nunca existiu de facto, nem foi reconhecido pelo embargado, tratando-se de um conluio entre Embargante e Executados, tendo em vista permitir ao executado “C” continuar a dispor da fracção.

O processo seguiu seus termos – sem saneamento nem condensação – vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou “improcedentes os presentes embargos de terceiro, com as legais consequências”.

Inconformada, recorreu a Embargante, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões (que praticamente igualam, em extensão, o corpo das alegações): “a) - O presente recurso visa a alteração da sentença recorrida, para reapreciação da prova gravada e direito.

  1. - Não só a matéria dada por provada e os elementos existentes no processo são suficientes para julgar os embargos procedentes, como também, após a alteração das respostas à matéria de facto impugnada, quanto ao artigo 6° da P.I., a procedência impõe-se igualmente.

  2. - As respostas à matéria de facto dadas por provadas pelo Tribunal "a quo", articulada com os documentos juntos aos autos, bem como a apresentação por parte do arrematante, “A” de um requerimento a pedir a anulação da arrematação, com fundamento no facto de a fracção se encontrar arrendada, não deixam dúvidas, impondo decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa impugnados, podendo assim o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, nos termos do disposto no art. 712° n° 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

  3. - Na acção principal foi penhorada uma fracção de que a embargante é arrendatária e onde tem instalada a sua habitação permanente, fracção essa que foi adquirida em venda judicial por “A” e adjudicada e transmitida por despachos judiciais.

  4. - Requerida e ordenada a entrega da fracção ao arrematante, a recorrente deduziu embargos de terceiro, tendentes a salvaguardar a posse que na qualidade de arrendatária detinha sobre a fracção vendida.

  5. – Provou-se que a embargante, ora recorrente, celebrou em 30 de Dezembro de 1999 um contrato de arrendamento com o proprietário “E”, cujo objecto é a fracção dos autos.

  6. - A arrendatária foi notificada, na qualidade de arrendatária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 892° do C.P.C., sempre que foi designada data para a venda da fracção.

  7. - A embargante reside na fracção identificada nos autos desde Janeiro de 2000.

  8. Em 5-09-2008, 7-10-2008, 7-11-2008, 5-12-2008 e 8 de Janeiro de 200, foram efectuados depósitos de 200,00 na conta n° ..., do “Banco 2”, titulada por “A”.

  9. A fracção foi adjudicada em 17 de Junho de 2008 e o título de transmissão foi passado em 19 de Setembro de 2008, continuando a recorrente a habitar a fracção, para além do prazo de um ano, o que releva nos termos e para os efeitos do disposto no art° 1056° do Código Civil.

  10. - O arrematante com fundamento no desconhecimento de que a fracção estava arrendada pediu a anulação da venda, que foi indeferida.

  11. - O arrematante reconheceu o arrendamento, ao requerer a anulação da venda precisamente com fundamento nesse desconhecimento, apesar de o contrato constar dos autos e a embargante ter sido notificada para exercer o direito de preferência, sempre que foi designada data para a venda judicial.

  12. - O contrato de arrendamento, embora celebrado em momento posterior ao registo da hipoteca, mas em data anterior ao registo de penhora, não caducou com venda judicial.

  13. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que o contrato de arrendamento é de natureza obrigacional ou creditícia, e não de natureza real, pelo que, não se incluindo na previsão do n° 2 do art. 824° do Código Civil, não caducou.

  14. - Mesmo aceitando que houve evolução na jurisprudência quanto à possibilidade de caducidade ou não do arrendamento, é seguro, tendo presente a alteração verificada em 2003 na redacção do artigo 819° do Código Civil, que antes desta data isso não acontecia.

  15. - A alteração introduzida ao art° 819° é o reconhecimento do legislador de que antes o contrato de arrendamento não caducava com a venda, e a nova redacção não pode afectar a validade de um contrato celebrado em 1999, porque a isso se opõe o disposto no art° 12° n° 2 do Código Civil.

  16. - No sentido de que o contrato de arrendamento anterior à penhora não caduca com a venda judicial, veja-se os acórdãos do S.T.A., de 19/01/2004 e 20/09/2005.

  17. - Face ao disposto no n° 2 do art° 824° do C. Civil e do art° 819° do Código Civil, esta na redacção vigente à data do contrato, a venda judicial não faz caducar o arrendamento.”.

Requer a revogação da sentença recorrida, a substituir “por outra que, decidindo que o contrato de arrendamento não caducou com a venda judicial, julgue os embargos procedentes.”.

“Já que foram violados os art°s 842° n° 2 e 819°, 1056° e 1057°, todos do Código Civil e o artigo 712° n° 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.”.

Contra-alegou o Recorrido pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho do relator, a folhas 252 e 253 – considerando não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância sobre o ponto da matéria de facto impugnado, também não havendo sido especificados os “documentos juntos aos autos” a que se reportaria a Recorrente, decidiu-se apenas cumprir, em sede de julgamento do recurso quanto à matéria de facto, “verificar se os elementos referidos pela...

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