Acórdão nº 04940/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO “M….-E….. – ENGENHARIA ………………, S.A.”, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa uma A.A. Comum contra o “INSTITUTO ……….., IP” e o “INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ……………………………, IP”, pedindo o ressarcimento de alegados prejuízos e sobrecustos causados pelo incumprimento do contrato de empreitada pelos RR., concretamente, no período de Julho de 1995 a Maio de 1996, no montante de 4.947.147,37 Euros e juros.

Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente, por existir caducidade do direito de acção após a preterição da necessária tentativa extrajudicial de conciliação.

Inconformada, a M…..-E………. deduziu o presente recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «1- Mesmo admitindo, sem conceder, os pressupostos jurídicos em que se baseia a decisão - (i) a tentativa de conciliação extra-judicial prevista no art. 2600 do RJEOP/99 não poderia ter sido efectuada perante um tribunal arbitral; (ii) esta norma, revogada com efeitos retroactivos aos "contratos já celebrados", aplicar-se-ia ao contrato em causa na presente acção - não se teria verificado qualquer excepção peremptória de caducidade do direito de acção das A.A ..

II - Ao contrário do decidido pelo TAC de Lisboa, a presente acção foi proposta dentro do prazo de 132 dias, previsto no art. 2550 do RJEOP/99: o 1320 dia contado a partir de 23 10 2006 é o dia 4 3 2007 (um domingo), transferindo-se o termo do prazo, para o dia 5 3 2007, dia em que a p.i. da presente acção foi apresentada em juízo.

III - A propositura da presente acção, dentro do prazo legal, impediu a caducidade do direito das A.A. (art. 331°, nº 1, do C. Civil), pelo que a Decisão erra ao considerar que se verificou "a excepção peremptória da caducidade do direito de acção das AA".

IV - É a propositura de acção (e não a tentativa de conciliação) que se encontra sujeita a um prazo legal de caducidade de 132 dias (art. 2550 do RJEOP/99), pelo que a caducidade foi definitivamente impedida pela propositura da acção, dentro do prazo legal.

V - Se o Tribunal considerar que, embora proposta em tempo, a acção não foi precedida da necessária tentativa prévia de conciliação extrajudicial, então verificar-se-á uma excepção dilatória que determinará necessariamente a absolvição da instância (arts. 288°, nº 1, alínea e), e 493°, nº 2, do C.P.C., ao contrário do decidido, nunca se verificará qualquer caducidade do direito de acção, uma vez que a caducidade foi definitivamente impedida pela propositura da acção dentro do prazo legal.

VI - Mesmo admitindo os pressupostos jurídicos em que se baseia a decisão, a Mma Juíza devia-se ter limitado a julgar procedente a alegada excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação extra-judicial, absolvendo os R.R. da instância e não conhecendo do pedido.

VII - A Decisão é nula (arts. 668°, nº 1, alínea dl e 288°, nº 1, alínea e), do C.P.C.), por ter conhecido do pedido, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade e absolvendo os R.R. do pedido, depois de ter julgado procedente a excepção dilatória de falta de tentativa prévia de conciliação extrajudicial.

VIII - A Decisão baseia-se em pressupostos jurídicos errados: ao contrário do decidido, (i) a tentativa de conciliação extra-judicial prevista no art. 260° do RJEOP/99 pode ser efectuada perante um tribunal arbitral, ii) e esta norma, revogada com efeitos retroactivos aos "contratos já celebrados", não podia ser aplicada ao contrato em causa na presente acção.

IX - A primeira audiência da arbitragem, que teve lugar em Maio de 2007, consistiu numa "tentativa de conciliação, a qual saiu frustrada".

X - Foi por vontade expressa dos RR, reduzida a escrito no Regulamento do Tribunal Arbitral, anexo ao compromisso arbitral, que esta tentativa de conciliação extrajudicial teve lugar perante o Tribunal Arbitral.

XI - Assim como podem atribuir a um Tribunal arbitral o poder para decidir um diferendo relativo a um contrato de Empreitada, as Partes também podem atribuir a um Tribunal arbitral o poder de efectuar a tentativa de conciliação.

XII - A interpretação do artigo 2600 do RJEOP/99, em que se baseia a Decisão, no sentido de as partes não poderem dispor da tentativa de conciliação extrajudicial, submetendo-a um Tribunal arbitral, viola os artigos 1880 do CPA, 180°, nº 1, alínea a), do CPTA, e 258° do RJEOP/99.

XIII - Já tendo sido efectuada uma tentativa de conciliação, que seguiu os precisos termos queridos e aceites pelos RR, no compromisso arbitral; o artigo 2600 do RJEOP/99 não exige, de forma alguma, a realização de uma posterior e autónoma tentativa de conciliação, a qual não passaria de uma diligência meramente redundante e dilatória.

XIV - O Tribunal Administrativo de Círculo limitou-se a anular o Acórdão do Tribunal Arbitral, na parte em que condenou as AA. a pagar os sobrecustos em causa, na presente acção; Não anulou a tentativa de conciliação e os seus efeitos jurídicos, até porque o R. INAG não pediu essa anulação.

XV - Ao participarem numa tentativa de conciliação, perante um Tribunal Arbitral, os R.R. levaram as AA. a crer (com razão) que já ocorrera uma tentativa de conciliação extrajudicial entre as Partes, pelo que não podem agora invocar, em claro "abuso de direito", que, afinal, não teria havido qualquer tentativa de conciliação extrajudicial.

XVI - A Decisão sob recurso baseia-se numa norma inexistente, o artigo 260° do...

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