Acórdão nº 04385/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- A..., S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Leiria Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Setembro de 2010, exarada a fls. 139/141, que não conheceu da reclamação por entender que a mesma só deve subir a final e não imediatamente, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: “36 A executada apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT., da decisão do órgão da execução que arquiva petição de oposição por inutilidade superveniente, consubstanciada a decisão na revogação do despacho que ordenara a citação da executada, citação esta que se concretizara.

  1. Desta reclamação, despacha o órgão de execução no sentido da não subida dos autos por falta de verificação do prejuízo irreparável.

  2. Desta decisão é apresentada segunda reclamação, que, após vários incidentes processuais o TAF de Leiria, em concordância com a executada, partilha da visão que a Administração Fiscal não é competente para apreciar a existência ou não do prejuízo irreparável, decisão que foi confirmada por Acórdão do STA.

  3. Ordenada a subida da primeira reclamação, retida no Serviço de Finanças, estranhamente, coube-lhe o mesmo número de processo, o que levou a que a reclamante requeresse ao Tribunal esclarecimento, o qual lhe foi doutamente prestado.

  4. Com todo o respeito, não concorda a reclamante com o facto de ter petição diferente sido autuada com o mesmo número de uma apresentada em momento posterior, ademais porque em situações idênticas esse não tem sido o comportamento adoptado pelo mesmo Tribunal.

  5. Contudo, proferido despacho sobre a primeira reclamação, foi a mesma indeferida liminarmente, ordenando a douta decisão a sua subida a finai, por no seu entender, não estar verificado o prejuízo irreparável.

    Sobre o arquivamento da oposição 42. Desde logo, denota a intenção do legislador, que a possibilidade de revogação do acto que tenha dado fundamento à oposição, pelo órgão da execução fiscal, perspectiva uma situação positiva para o executado e não uma situação que lhe cause um prejuízo irreparável.

  6. Mesmo admitindo a possibilidade de revogação pelo órgão de execução de alguns dos seus próprios actos, não integra essa possibilidade, um acto discricionário, por forma a que daí resulte um prejuízo para o executado, impedindo-o do uso das garantias e meios de defesa a que tem direito, nem essa revogação cabe no dispositivo do n,°2 do artigo 208 ° do CPPT.

  7. Havendo o executado apresentado oposição judicial à execução, o órgão de execução não detém qualquer competência para decidir pelo seu arquivamento, prosseguindo ainda com a execução como se nenhuma oposição houvesse sido deduzida.

  8. Quando o órgão de execução decide revogar o despacho que ordena a citação, está impedido de revogar o acto material e praticado da citação.

  9. Isto é, não pode pretender a revogação da citação realizada, pois esta, uma vez concretizada, não é possível, sob qualquer forma desfaze-la nem materialmente nem formalmente, em prejuízo do executado.

  10. Pelo que toda a sua substância de conteúdos e eficácia adquire vitalidade com a sua materialidade e consequentemente também a tempestividade da oposição.

  11. Mesmo tratando-se de situação de intempestividade ou inexistência de fundamentos para oposição tal situação seria obrigatoriamente avaliada pelo tribunal competente e não pelo órgão de execução.

  12. Apresentada a oposição não é esta passível de arquivamento peio órgão de execução sob nenhuma forma, a não ser eventualmente pela concordância com todos os fundamentos aduzidos, com enquadramento no n.°2 do artigo 208.° do CPPT.

  13. Desta forma, por falta de competência total no arquivamento da oposição na presente situação, teria esta forçosamente de ser enviada ao tribunal competente.

  14. Em suma, com a revogação do despacho que ordena a citação de 10 de Setembro de 2009 o órgão de execução apenas incorre na nulidade formal da citação realizada sem que essa nulidade importe na efectividade e materialidade da citação e respectivos direitos que com ela integraram a esfera jurídica do executado.

  15. No entanto, é com esta deturpada interpretação do artigo 208° n° 2 do CPPT que a órgão de execução pretende prosseguir e coarctar ao executado a mais nobre garantia de defesa no processo executivo - a oposição à execução fiscal.

  16. E é deste acto de arquivamento da oposição, em flagrante desvio de poder, para já não falar em abuso de poder que se extrai do conjunto de comportamentos do órgão de execução, que o executado reclamou nos termos do artigo 276° do CPPT com óbvio prejuízo irreparável.

    Do prejuízo irreparável 54. Deve ser considerado irreparável o prejuízo ou dano cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, sendo certo que esses prejuízos terão de ser directos e consequência do acto de que se reclama.

  17. Podemos entender assim, que o alcance da tutela judicial, não exige só a reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal e lesiva da administração tributária, mas também e especialmente que, sempre que possível, sejam evitados prejuízos decorrentes dessa actuação.

  18. Porém, é surpreendente, a decisão de arquivamento da oposição proferida pelo órgão da execução fiscal no processo executivo e respectivos apensos, pois é lesiva dos mais elementares direitos de defesa da executada, pelo que o seu prejuízo irreparável é óbvio desde logo porque acarreta limitações inconstitucionais ao direito de defesa do executado.

  19. Quer por via constitucional, quer pela interpretação de lei com valor reforçado - LGT revigorada em preceitos do CPPT é o arquivamento da oposição, realizada pela AF, um acto violentador dos mais basilares direitos fundamentais do acesso aos tribunais e à justiça 58. Como tal, o prejuízo irreparável não carece de prova acrescida ou extensão de argumentação.

  20. Em erro, o tribunal a quo fundamentou a sua posição de inadmissibilidade da reclamação com base essencialmente na ideia de possibilidade de "reembolso" dos eventuais prejuízos causados pela actuação da administração ou pela reversibilidade dos actos entretanto realizados, 60. O que merece a nossa humilde discordância, pois o prejuízo irreparável decorre imediatamente do cerceamento de direitos fundamentais de acesso ao tribunal e à justiça perpetrados pelo órgão da execução fiscal, através do arquivamento da oposição à execução.

    Termos em que requer, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.a, seja o...

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