Acórdão nº 369/09.1JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, nascido em 15/06/76, filho de BB e de CC, natural de Amambai, Brasil, residente no................, Quadra ...., n° ..., Marechal ............., Alagoas, Brasil; DD, nascido em 24/12/69, filho de EE e de FF, natural de São Jorge de Arroios, Lisboa e residente na ........ n° , Dt°, Massamá Norte, e GG, nascida em 20/05/83, filha de HH e de II, natural do Campo Grande, Lisboa e residente na Rua ....... n° ...., .... B, Barreiro foram pronunciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos artigos 21° n° l e 24º, alínea c), ambos do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à sua tabela anexa I-B.
Na sequência do julgamento, o arguido AA, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art° 21 n° 1 do D.L. 15/93, de 22/01 com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 (seis) anos, após o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 34º, n° l do D.L. 15/93 de 22/01 e 134º, n° l, als. e) e f), 140º, n°2 e 151º, ns° l, 2 e 3 da Lei 23/07 de 04/07, e o arguido DD foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art° 25º, alínea a) do D.L. 15/93, de 22/01 com referência à Tabela II-A anexa, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
A arguida GG foi absolvida da prática do crime que lhe era imputado.
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Não se conformando, o arguido AA recorre para o Supremo tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
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A pena imposta ao arguido AA, é excessiva e deve ser substituída para uma pena concreta não privativa da liberdade igual a pena aplicada ao arguido DD, afim de ao arguido ser permitido o abandono voluntário do país, pois a sua mulher e filho necessitam dos seus cuidados. E a não se entender desta forma deve ser reduzida a pena ao limite mínimo e que seja suspensa nos termos do art° 50°, n° 1, do C. Penal.
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O acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a pena acessória de expulsão do país. E a não se entender desta forma deve aquela pena acessória ser reduzida ao limite mínimo legal.
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O acórdão deve ser revogado na parte em que declarou a perda da quantia monetária de 500,00€ a favor do Estado, pelo que deve ser ordenada a restituição da quantia monetária de 500,00 €, ao arguido AA.
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Pelo que antecede, consideram-se violadas foram as seguintes normas legais: art° 71°, do CP, Lei 23/2007, de 24/07 e art° 50°, n° 1, do C. Penal.
Termina pedindo que a «sentença» seja revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, na igualdade da pena aplicada ao arguido DD.
Respondendo à motivação, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo pronuncia-se pela improcedência do recurso.
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No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, entendendo que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
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O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: O arguido DD, desde Março de 2009 até à data em que foi detido, vendeu pastilhas de ecstasy, à razão de 200 por mês, pastilhas que comprava a 1,50 €, cada uma e que vendia a 3,00 €, cada uma.
Efectuava tais vendas, a amigos e conhecidos, designadamente, em discotecas que frequentava.
O arguido AA, deslocava-se frequentemente a Portugal tendo no decurso de 2009 viajado cinco vezes para o nosso país.
No decurso de uma dessas viagens, a quarta que efectuou no ano de 2009, em data não apurada concretamente, mas que se situa nos finais de Julho, veio a conhecer, em Lisboa, num estabelecimento de diversão nocturna denominado Lux, os arguidos DD e GG.
Nessa altura, o arguido DD vendeu ao arguido AA 4 comprimidos de ecstasy e, na sequência de conversações mantidas entre os arguidos, o arguido DD tomou conhecimento que o arguido AA se deslocava frequentemente a Portugal.
Os arguidos DD e GG, forneceram ao arguido AA os respectivos números de telemóvel ( 0000000 e 0000000 ).
O arguido AA, no dia 26/08/09, deslocou-se, mais uma vez, ao nosso país, transportando consigo cocaína.
Nesse dia, chegou o arguido AA ao Aeroporto de Lisboa pelas 05.30, no voo TP 156, procedente de São Salvador, transportando consigo, dentro de sacos de plástico que trazia na mão, seis livros temáticos de diversas cores e duas agendas.
Tendo sido seleccionado pelos funcionários alfandegários para revisão de bagagem, no decurso da mesma veio a ser encontrado e apreendido na sua posse, dissimuladas nas capas dos livros e das agendas antes referidas, 16 placas contendo um produto que se veio a revelar ser cocaína com o peso bruto de 2.833,600 gramas e o peso liquido de 2.633,394 Mais lhe foi apreendido: os aludidos livros e agendas, um bilhete de avião em nome do arguido, 5 Tickets, dois talões; 500,00 €, um telemóvel marca LG com o IMEI 000000000000000, bateria respectiva e dois cartões SIM que se encontravam no interior daquele, sendo que naquele momento estava a ser utilizado o cartão da...
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