Acórdão nº 412/08.1TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

L.

da instaurou, na comarca de Albergaria-a-Velha[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

L.

da, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente à máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652, com a devolução do que foi prestado, e se condene a ré no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou com o cumprimento defeituoso do contrato, os quais ascendem, à data da petição inicial, a 43.695,12 €, remetendo-se o apuramento dos restantes danos para liquidação em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que comprou à ré uma máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652 usada, pelo preço de 21.175 € e esta retomou-lhe equipamentos no valor de 7.500 €. A máquina Volvo, uma vez entregue, nunca funcionou, por causa de defeitos de que padecia. A autora denunciou à ré esses defeitos e recusou-se a efectuar qualquer outro pagamento, enquanto a máquina não fosse reparada, concedendo para o efeito o prazo de 10 dias. Para substituir a máquina em apreço, a autora viu-se forçada a recorrer ao aluguer de uma outra, pelo qual pagou o valor global de 41.711,12 €. Alegou ainda que com a realização do arresto que veio a ser decretado, despendeu a quantia de 484 € em despesas de transporte das máquinas arrestadas e que o valor dos honorários devidos ao seu mandatário ascende já a 1.500 €.

A ré contestou dizendo, em suma, que caducou o direito que à autora assistiria de propor a presente acção e que parte dos factos alegados por esta e parte dos documentos que ela juntou violam o disposto no artigo 87.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais alegou que a máquina padecia de várias deficiências, todas elas visíveis e conhecidas da autora, que a aceitou no estado em que estava e que o vir alegar o deficiente funcionamento daquela e invocar o direito a uma indemnização constitui da sua parte um venire contra factum proprium. Afirmou também que a indemnização por venda de coisa defeituosa visa ressarcir o interesse contratual negativo e os danos invocados pela autora não revestem essa natureza Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e deduziu reconvenção, no âmbito da qual pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 10.243,14 €, acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 9.600,00 até efectivo e integral pagamento, relativamente ao valor por pagar a título de preço.

A autora replicou dizendo que não ocorre a caducidade dos direitos que lhe assistem e reconhecendo que duas das cartas a que a ré alude poderão eventualmente configurar uma violação ao mencionado artigo 87.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais disse que não aceitou a máquina no estado deteriorado em que a mesma se encontrava e que quer exercer uma acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso ou inexacto, pelo que pretende então alterar o pedido, no sentido de, ao invés da antes peticionada resolução do contrato, pretender apenas o pagamento da indemnização pelos prejuízos derivados do aluguer da máquina de substituição.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu devido ao cumprimento defeituoso do contrato por parte desta, referentes ao custo do aluguer da máquina de substituição, os quais à data de entrada da petição inicial ascendiam a 43.695,12 €, remetendo-se o apuramento dos restantes danos para liquidação em execução de sentença. Pretende ainda a condenação da ré a pagar-lhe os honorários do mandatário forense, relativos ao procedimento cautelar, à acção principal e aos embargos de terceiro, a liquidar também em execução de sentença.

A ré treplicou mantendo as posições anteriormente assumidas.

Foi proferido despacho[2] em que se admitiu a reconvenção e a alteração do pedido formulado pela autora na réplica.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela ré.

Procedeu-se à fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: - julgar improcedente a acção, assim absolvendo a Ré do pedido contra si formulado; - pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato pela Reconvinte, julgar improcedente a Reconvenção, assim se absolvendo a Reconvinda do pedido contra si formulado.

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A) A Recorrente interpôs a acção declarativa sob a forma ordinária para ser conhecido o incumprimento por parte da Recorrida relativamente ao contrato de compra e venda da máquina de marca Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652, atento o facto da Recorrida ter entregue aquela máquina com defeitos que a tornam imprópria para o fim a que foi adquirida uma vez que aquela até à data nunca chegou a funcionar; B) A Recorrente pediu a condenação da Recorrida numa indemnização pelo seu interesse contratual positivo, uma vez que do incumprimento do contrato resultaram avultados prejuízos para a Recorrente, que se viu obrigada a celebrar um contrato de locação com a sociedade C..., Lda., de uma máquina idêntica àquela que havia comprado à Recorrida, pois a Recorrente tinha urgência daquela máquina para a execução dos serviços contratados com os seus clientes; C) A Recorrente pediu a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 484,00, quantia que aquela havia pago pelo transporte de máquinas na sequência da providência cautelar de arresto das instalações da Recorrida de Albergaria-a-Velha para a Maia; D) Pediu ainda a condenação da Recorrida no pagamento dos honorários de advogado, custas e despesas que a Recorrente despendeu e que venha a despender com a acção ordinária, com a providência cautelar e com os embargos de terceiro e com as despesas inerentes à providência cautelar de arresto; E) Face ao não cumprimento daquele contrato de compra e venda pela Recorrida, a Recorrente teve prejuízos (com o aluguer de uma máquina idêntica à vendida pela R.) na ordem dos € 43.695,12, porque atenta a total inoperacionalidade da máquina vendida e atenta a obrigação de execução dos serviços contratados pelos seus clientes e de carregamento dos materiais (areias e outros inertes) que comercializa, viu-se obrigada a alugar outra máquina de características idênticas à vendida pela Recorrida; F) Consta de relatório pericial que o aluguer de uma máquina idêntica à vendida tem um custo por hora de € 30, podendo ascender à quantia diária de 300 €; G) O prejuízo diário causado pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda pela Recorrida ascendeu à quantia de € 300, o que desde 05/11/2007 a 30/07/2008 perfaz um prejuízo de pelo menos € 41.711,12; H) Montantes que a Recorrente compensou à sociedade locadora com materiais que comercializa, com acerto de contas no final de cada mês. Valor ao qual acresce a quantia dispendida pela Recorrente com o transporte das máquinas na sequência da providência cautelar das instalações da Recorrida (de Albergaria para a Maia); I) O Tribunal a quo entendeu que existia incumprimento contratual por parte da Recorrida, mas julgou improcedente os pedidos de condenação deduzidos pela Recorrente, por entender que não foi feita prova bastante do contrato de locação e dos prejuízos sofridos pela Recorrente devido ao incumprimento contratual da Recorrida, assim como julgou improcedente o pedido de condenação desta no pagamento de todas as despesas que a Recorrente teve e terá que efectuar a nível judicial para ver reconhecido o seu direito; J) Desta forma, viu-se a Autora obrigada a recorrer para este Tribunal, pois não se conforma e jamais se poderá conformar com o teor da decisão do Tribunal a quo; K) O Tribunal a quo não analisou correctamente e de forma fundamentada os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de discussão e julgamento de acordo com o disposto nos artigos 396.º C.C. (a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal) e 653.º n.º 2 do C.P.C., e como tal; L) A douta sentença proferida merece inúmeros reparos e censura, porquanto não valorou os documentos juntos pelo Recorrente, tais como as facturas e recibos, quer da Recorrente quer da empresa C....

, Lda, não valorou o facto da Recorrente estar neste processo de ampla boa fé e de ter sido ela própria quem pediu que fosse realizada a prova pericial à sua contabilidade, com a finalidade de provar a factualidade vertida nos artigos 6.º a 11.º e 13.º da base instrutória e o 26.º, bem como o pagamento do aluguer diário de 300 euros (mais IVA) pela Recorrente; M) O Tribunal a quo NÃO valorou correctamente o depoimento das testemunhas, NEM analisou criticamente todas as provas produzidas especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, fundamentando devidamente a sua decisão, pois se o tivesse feito teria dado como assentes os quesitos n.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória, e em consequência teria julgado procedente por provada aquela acção e os pedidos formulados pela Recorrente; N) O depoimento das testemunhas acima transcrito, conjugado com os documentos juntos aos autos, facilmente nos leva a responder pela positiva àqueles quesitos; O) Por outro lado, urge dizer que atempadamente a Recorrente alegou a insuficiência da matéria de facto dada como assente por requerimento de 20/10/08, alegando que teria de ser dado como assente a emissão de facturas e recibos juntos com a providência cautelar nos seguintes termos: “Em 31/12/07 foi emitida a factura n.º 79 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante os períodos compreendidos entre 05/11/2007 a 30/11/2007 e entre 01/12/2007 a 31/12/2007, na quantia...

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