Acórdão nº 2379/08.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de pagamento relativo ao sinal entregue num contrato-promessa pressupõe que implicitamente foi também pedida a inerente resolução do contrato.
II - Resolução que implica a restituição do sinal, que não reveste natureza indemnizatória. Antes traduz a mera consequência da resolução, equiparada, nos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 2379/08.7TJVNF.P1 Acção Ordinária n.º 2379/08.7TJVNF, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B………., divorciado, residente no ………., .., Vila Nova de Famalicão, demanda, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, C………., divorciado, residente na Rua ………., …., ………., Moçambique, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 12.500,00 euros e uma indemnização moratória de 23.060,26 euros, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, sobre aquela primeira quantia desde a instauração da acção até efectivo pagamento.
Filiou a causa de pedir na celebração verbal, em Janeiro de 1989, de um contrato-promessa de compra e venda em que lhe prometeu comprar dois lotes de terreno com os n.ºs 2 e 5, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1092º, sito em ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, pelo preço de 25.000,00 euros. No acto da promessa entregou-lhe a quantia acordada, conforme reconhecimento por ele efectuado no inventário para separação de meações do casal que foi constituído pelo réu e sua mulher, D……….. No entanto, em 1994, o réu vendeu esses lotes à sociedade E……….. Como aquele valor foi entregue na pendência do casamento, o réu retirou proveito de metade daquele valor e, por isso, pede a sua restituição, acrescida dos juros de mora vencidos.
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Contestou o réu aceitando a promessa verbal efectuada, mas opondo que o preço acordado foi de 20.000,00 euros e que, na data da promessa, apenas recebeu, a título de sinal, 5% daquele valor. O restante seria pago durante o ano subsequente, mas o autor nada mais lhe pagou. Como o incumprimento adveio do autor, entendeu fazer sua a recebida quantia de 1.000,00 euros. Concluiu pela improcedência da acção.
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Dispensada a realização da audiência preliminar, foram elaborados o saneador e o despacho condensatório, sem reclamação.
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Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, foi decidida a matéria de facto, sem reclamação.
Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente. Recorreu o autor, cifrando-se as conclusões da sua alegação em:
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O Tribunal na resposta que deu à matéria de facto considerou os pontos um a oito da base instrutória como não provados, fundamentando essa conclusão no “… estado de dúvida que permaneceu no espírito do tribunal, quanto à realidade de tais factos, o que impôs que o tribunal tivesse decidido contra a parte a quem tais factos aproveitam de harmonia com o disposto no art. 516º do C.P.C.”.
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Os depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas arroladas pelo A., no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 01 a 37 das transcrições juntas, corroboram plenamente a sua tese, os quais depuseram todos eles de forma desinteressada, com conhecimento do essencial dos factos em apreciação, alguns deles com conhecimento directo e presencial da causa de pedir, como foi o caso da testemunha F………., irmão das partes, que confirmou ser sabedor do negócio, preço e pagamentos efectuados, conforme o que lhe foi dito pessoalmente da boca dos vendedor e comprador.
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Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo réu, primo, filho e ex-mulher por esta ordem, no seu depoimento em audiência de julgamento, páginas 38 a 59 das transcrições juntas, ou nada conheciam – G………. e o próprio filho H………., ou tinham directa ou indirectamente interesse na causa, como foi o caso do testemunho prestado pelo mesmo filho – H………., em defender o património do pai, naturalmente em proveito próprio e, em especial, da sua ex-mulher – D………., esta última nitidamente parte interessada na causa pois, também ela recebeu o preço pago pelos terrenos.
Acresce que, o depoimento prestado pela ex-mulher do réu foi revelador de falsidade, pois a testemunha do autor, de nome I………., declarou ter presenciado esta referir ao recorrente, a propósito dos negócios objecto dos autos, “Ó B………., por mim amanhã eu punha-te já os terrenos em teu nome mas não posso”, “se dependesse de mim, amanhã os terrenos já estavam em teu nome”. O depoimento do ex-cônjuge saiu, assim, abalado seriamente na sua credibilidade, facto que não foi devidamente apreciado pelo julgador.
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As premissas e as conclusões a que o julgador se socorre para apreciar e julgar a matéria de facto, não são as lógicas e as correctas, nem estão conjugadas com as regras da experiência comum.
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Além da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, restava ainda ao Julgador apreciar os extensos indícios documentais existentes nos autos, quer a expensas das partes, quer da iniciativa do próprio Tribunal, os quais corroboram plenamente a tese do autor comprador e que são os seguintes: a) Certidão, extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do R. e sua mulher D………., junto ao procedimento cautelar de arresto apenso, no qual o demandado reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1); b) Certidão judicial do mesmo processo requerida oficiosamente pelo Tribunal, junta a partir de folhas 105 e seguintes, contendo a relação de bens apresentada, do despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, da descrição de bens, da transacção constante dos autos e respectiva homologação; c) Escritura pública de compra e venda de 01 de Fevereiro de 1984, realizada no Segundo Cartório Notarial de Santo Tirso, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 2), na qual o R. e a esposa venderam em 1984, ao A., o lote de terreno n.º 4; d) Escritura pública de compra e venda de 13 de Abril de 1994, realizada no Cartório Notarial de Estarreja, junta ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 3), na qual o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes de terreno nºs 2 e 5, comprados e pagos pelo recorrente; e e) Certidão emitida pela Câmara Municipal ………. e relativa ao Alvará de Loteamento n.º 8, do ano de 1984, comprovativa da hipoteca pendente sobre o lote n.º 5, objecto de compra e venda entre recorrente e recorrido, com o fim de garantir a execução das obras de urbanização, junta nos autos principais no decurso da audiência de julgamento.
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Pela análise destes documentos constata-se que: a) O réu verbalmente prometeu vender ao autor, dois lotes de terreno a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., do concelho de Santo Tirso, descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 28960 e inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1092 – lotes nºs 2 e 5; b) O autor, aquando da realização dessa promessa de compra e venda, entregou ao réu a totalidade do preço, € 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), facto reconhecido e declarado pelo réu; c) O autor em 01 de Fevereiro de 1984 já havia comprado ao réu e mulher o lote n.º 4, relativo ao mesmo processo de loteamento; d) No seguimento da promessa de compra e venda objecto da presente acção, o réu deveria ter realizado, logo que possível, a escritura de compra e venda dos lotes nºs 2 e 5, mas adiou sempre a concretização do acto notarial alegando dificuldades económicas e hipoteca de lotes à Câmara Municipal ……….; e) Em 1994, o réu vendeu à sociedade comercial E………. os lotes que havia prometido vender ao irmão, aqui autor, facto que, naturalmente, só foi conhecido deste a partir da data da realização da escritura para os terceiros; e f) À data da realização da promessa de compra e venda, 1989, o réu vivia gravíssimos problemas financeiros, sendo casado no regime de comunhão de adquiridos com D………., tendo o autor efectuado o pagamento dos terrenos na pendência desse casamento, aos cônjuges vendedores e no interesse do casal, pois retiraram proventos comuns e satisfizeram necessidades do seu lar, nomeadamente, de sustento, alimentação, vestuário, calçado e de saúde.
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Mas o Julgador devia ter considerado e valorizado ainda a confissão espontânea e livre da causa de pedir pelo próprio réu.
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Com efeito, na certidão extraída dos autos de Inventário Facultativo para partilha dos bens do casal n.º 129/D/89, que correu termos pelo lº Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, apenso ao processo de Divórcio do réu e sua mulher D………. (testemunha de defesa), junto ao procedimento cautelar de arresto apenso (como doc. n.º 1, bem como a certidão judicial oficiosamente requerida pelo Tribunal, documentos que contêm a relação de bens apresentada, o despacho que caiu sobre a reclamação à mesma, a descrição de bens, a transacção constante dos autos e respectiva homologação) o réu reconhece a existência do contrato promessa de compra e venda realizado a favor do autor e o recebimento integral do preço (cf. o número 5, do requerimento apresentado pelo réu em 06 de Maio de 1991, reproduzido a fls. 12 da certidão junta como documento n.° 1).
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Restava, quando muito, saber qual teria sido o preço pago pelos lotes, já que desse facto nada foi confessado pelo réu, embora o mesmo tenha dito que o preço do negócio foi integralmente pago pelo promitente-comprador.
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Mas em matéria de preço do negócio restaria ao Tribunal socorrer-se da prova prestada em audiência de julgamento, para aferir do seu quantitativo, em...
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