Acórdão nº 03507/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto do saneador - sentença de fls. 1344 que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R..

Requereu o recorrente a anulação da sentença por violação do artº 87.1.a) e b) do CPTA, 88.2 CPTA, ou se assim se não entender a revogação por erro de julgamento.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido: I- O ora Recorrente, Mário ............., vem invocar a preterição da formalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do art° 87° do CPTA, alegando não ter sido ouvido sobre as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, no caso a excepção de ilegitimidade passiva.

II- Acontece porém que efectivamente, foi notificado da invocação pela ora Recorrida Caixa ............ - Caixa ........................., dessa excepção.

III- Na verdade a invocada excepção, mostra-se identificada na contestação e, logicamente, foi notificada com esta, como a lei exige ou impõe.

IV- Não foi uma excepção nova, portanto.

V- Bem andou por isso a sentença ora recorrida, ao julgar procedente a excepção.

VI- O ora Recorrente Mário ............... encontra-se presentemente impedido de exercer qualquer cargo em órgão de administração ou fiscalização de Instituição de Crédito, uma vez que o seu Registo Especial no Banco ............. foi cancelado nos termos do art° 70.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

VII- Assim sendo, o vencimento que o ora Recorrente Mário .............. pudesse obter nestes autos não possibilitaria que reocupasse o cargo que exercia anteriormente no seio da Caixa ................ de ....................., VIII- O ora Recorrente Mário ................, procura obter com a presente Acção Administrativa Especial, aquilo que já não é possível, por virtude da extinção da Caixa.............. de ................. CRL.

IX- O facto de existir um pedido de indemnização subsidiário, não fundamenta a oposição à extinção por inutilidade superveniente da lide.

X- Bem andou a sentença recorrida, ao decidir procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e não conhecendo do pedido secundário de indemnização.

XI- A recusa de registo pelo Banco .............., do ora Recorrente, Mário ................, como Director da Caixa.............. ................., com base na o falta de idoneidade deste para essas funções, foi determinada nos termos do n0 1 do artigo 21o do RJCAM e do artigo 30° do RGICSF.

XII- Esse registo, sendo condição indispensável para integração em órgão de administração de instituição de crédito, no caso Caixa.............. ................., não depende da Recorrida Caixa .......... - Caixa.............. CRL, mas sim do Banco ................

XIII- Os actos praticados, de suspensão dos Directores da Caixa.............. ................., só o poderiam ter sido, em consonância com o Banco de ..............

XIV- O Banco .................não considera o ora Recorrente Mário ................ idóneo para exercer as funções de Director de uma Instituição Bancária e, por via disso, nada mais poderia fazer a ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT