Acórdão nº 0708/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que manteve o despacho do Secretário Judicial de não recebimento da reclamação da recorrente por não ter liquidado a taxa de justiça inicial, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não se discute a natureza jurídica da reclamação, do art. 276° do CPPT.

  1. Independentemente de se tratar de um reclamação, de um misto de recurso e acção administrativa, de um recurso ou de uma acção de impugnação, processualmente tratar-se-á sempre de uma questão incidental do processo executivo, 3ª Trata-se de (i) uma questão a resolver, (ii) que essa questão apresenta, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário, (iii) que, além de secundária, a questão incidental reveste o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal, (iv) que para a solução da ocorrência é necessária a formação dum processo distinto do processo da acção.

  1. Sendo uma questão incidental, aplica-se o disposto no art 16° do Código das Custas Judiciais, por força da remissão expressa na parte inicial do nº 1, do art. 73°-E do mesmo Diploma.

  2. Com todo o respeito por opinião contrária, o despacho sob recurso violou as normas jurídicas supra referidas.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, remetendo-se para o que foi proferido pelo Magistrado do Ministério Público, junto do TCA Norte, sobre o mérito da causa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz Presidente do TAF de Braga que manteve a decisão do secretário Judicial de não recebimento da reclamação da ora recorrente, por não ter liquidado a taxa de justiça inicial.

A questão a decidir é, pois, a de saber qual o regime jurídico das custas aplicável à reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT, o que implica tomar posição sobre a natureza de tal reclamação – incidente, recurso ou impugnação.

Sustenta a recorrente, em suma, que, nas reclamações apresentadas nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, não tem de ser feito o pagamento da taxa de justiça inicial, por terem a natureza de incidente.

Vejamos se lhe assiste razão.

3 – Não tem havido unanimidade de pontos de vista quer na doutrina quer na jurisprudência sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT