Acórdão nº 0708/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que manteve o despacho do Secretário Judicial de não recebimento da reclamação da recorrente por não ter liquidado a taxa de justiça inicial, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não se discute a natureza jurídica da reclamação, do art. 276° do CPPT.
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Independentemente de se tratar de um reclamação, de um misto de recurso e acção administrativa, de um recurso ou de uma acção de impugnação, processualmente tratar-se-á sempre de uma questão incidental do processo executivo, 3ª Trata-se de (i) uma questão a resolver, (ii) que essa questão apresenta, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário, (iii) que, além de secundária, a questão incidental reveste o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal, (iv) que para a solução da ocorrência é necessária a formação dum processo distinto do processo da acção.
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Sendo uma questão incidental, aplica-se o disposto no art 16° do Código das Custas Judiciais, por força da remissão expressa na parte inicial do nº 1, do art. 73°-E do mesmo Diploma.
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Com todo o respeito por opinião contrária, o despacho sob recurso violou as normas jurídicas supra referidas.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, remetendo-se para o que foi proferido pelo Magistrado do Ministério Público, junto do TCA Norte, sobre o mérito da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz Presidente do TAF de Braga que manteve a decisão do secretário Judicial de não recebimento da reclamação da ora recorrente, por não ter liquidado a taxa de justiça inicial.
A questão a decidir é, pois, a de saber qual o regime jurídico das custas aplicável à reclamação a que se refere o artigo 276.º do CPPT, o que implica tomar posição sobre a natureza de tal reclamação – incidente, recurso ou impugnação.
Sustenta a recorrente, em suma, que, nas reclamações apresentadas nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, não tem de ser feito o pagamento da taxa de justiça inicial, por terem a natureza de incidente.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Não tem havido unanimidade de pontos de vista quer na doutrina quer na jurisprudência sobre a...
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