Acórdão nº 736/08.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO J (…), S.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a presente acção com processo ordinário contra: - S (…), L.da, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 47.663,76, acrescida de juros de mora vencidos, que, à data da propositura da acção, se contabilizaram em € 1.473,09 e, ainda, nos vincendos, desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que, no exercício da sua actividade de construção civil, celebrou com a Ré um contrato de empreitada denominado X..., sendo que, por via da execução dos respectivos trabalhos, a Ré ainda deve à Autora a quantia de € 48.590,18; de acordo com o contrato de empreitada, deve ser retido o valor correspondente a 5% da factura, a título de garantia de boa execução, pelo que, por ora, apenas é exigível da Ré o pagamento da importância de € 46.160,67, quantia que deveria ter sido paga nos 30 dias seguintes à data emissão da factura, no escritório e sede da Autora.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que é verdade ter celebrado um contrato de empreitada com a Autora, mas que foi surpreendida pelo envio da factura que esta diz não ter sido paga; que teve lugar uma reunião de obra onde ficou acordado que o auto de medição seria o último auto da empreitada, sendo que a factura antes referida não se refere aos trabalhos a que se reporta tal auto de medição n° 13.

Na réplica, a Autora defendeu que o auto de medição n° 13 se referia apenas a trabalhos inicialmente contratados e não aos trabalhos extra, efectuados a pedido da Ré, no seu interesse; certo é que ficou acordado que o auto de medição n° 13 seria o último mas o último reportando-se a trabalhos inicialmente contratados, sendo que a factura que ora se pretende cobrar se refere a trabalhos efectuados a pedido da Ré e não constantes do contrato de empreitada.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, ao invés do que se afirma na sentença, a Ré (fls. 94 e 95), mas sem êxito.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 46.160,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos, em 22.04.2010, que julgou ... a acção procedente e provada ..., decidindo por isso, a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 46.160,67 €, acrescida de juros de mora ...; 2ª - Decisão, com a qual a Recorrente não pode conformar-se, uma vez que, a discussão da matéria dos autos ficou circunscrita à emissão de uma factura em 17.12.2007, no valor de 48.590,18 € e ao facto de a mesma não ter sido paga, não tendo o Tribunal, apesar do alegado pela Recorrente, averiguado, como lhe competia, todos os aspectos da causa; 3ª - De facto, impunha-se que o Tribunal se debruçasse e se pronunciasse sobre todas as questões e sobre toda a prova produzida em audiência de julgamento, pois, certamente, ter-se-ia a uma decisão bem diferente; 4ª - Por essa razão, o presente recurso versa também sobre a impugnação da matéria de facto; 5ª - Com efeito, da prova produzida e gravada resulta suficientemente demonstrado que os presentes autos não se cingem à simples emissão de uma factura e ao seu não pagamento no prazo de vencimento; 6ª - Na perspectiva vista na decisão em recurso, teria sido desnecessário proceder a julgamento na medida em que, a Recorrente admitiu em sede de contestação que efectivamente não liquidou a factura dos autos; 7ª - Ora, são as testemunhas da Autora / Recorrida, (…) - respectivamente, engenheiro responsável pela obra e encarregado da obra, - quem admite perante o Tribunal que todas as facturas tinham subjacente um auto de medição previamente aprovado pelo Dono de Obra e que só após aprovação tinha lugar a emissão da factura; 8ª - Sendo os autos de medição a causa da emissão das facturas, tal como melhor consta da cláusula nona do contrato de empreitada junto aos autos; 9ª - Donde, as facturas referentes a esta empreitada, não sendo a factura emitida em 17 de Dezembro de 2007 excepção, tinham sempre subjacente um auto de medição previamente aprovado pelo Dono de Obra, sendo por isso relevante para a decisão, averiguar se o auto subjacente à referida factura, tinha ou não sido previamente aprovado pelo Dono de Obra, a aqui Recorrente (…); 10ª - Tal resulta ainda do depoimento das testemunhas da Recorrida, supra transcrito e para o qual se remete; 11ª - Resultando ainda desse mesmo depoimento que o referido auto n.º 14 não foi aprovado pelo Dono de Obra e, nessas condições, face ao contratado, não poderia ser emitida qualquer factura; 12ª - Ora, competia à Recorrida o ónus de provar que a emissão da factura cujo pagamento reclamou tinha subjacente um auto de medição aprovado pelo dono de obra, o que, salvo outra opinião, não cumpriu; 13ª - Aliás, as testemunhas da Recorrida, nomeadamente o Eng. (…), cujo depoimento se encontra gravado em suporte áudio, com início às 15h20 e termo às 15h39 que, como resulta da transcrição acima, para a qual se remete assumiu claramente que este auto é discutido, o que apenas pode significar, não foi aprovado; 14ª - Aliás, no mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha (…)com depoimento gravado em suporte áudio com início às 14h38 e termo às 14h50, como resulta da transcrição acima, para a qual se remete, quando questionado sobre a aprovação do auto se limitou a declarar que não sabia; 15ª - Pugna assim a Recorrente pela alteração da resposta ao artigo 2.º, da Base Instrutória que, ao invés de 2.º: Provado que tal quantia devia ter sido paga pela ré nos 30 dias seguintes à data de emissão da factura, atenta a factualidade apurada, deveria ser, Provado que tal quantia devia ser paga pela ré nos 30 dias seguintes à data da emissão da factura, desde que o auto subjacente à mesma tivesse sido aprovado pelo dono de obra, o que, neste caso não aconteceu; 16ª - Entende assim a Recorrente, verificam-se no caso presente razões e fundamentos suficientes para, face à prova gravada, ao abrigo do art. 712.º, do CPC, haver lugar à reapreciação da prova e consequentemente à alteração da resposta dada ao artigo 2.º da Base Instrutória; 17ª - Por outro lado, sendo a selecção da matéria de facto realizada no saneador meramente instrumental ou provisória, está sujeita às alterações que vierem a justificar-se, nos termos conjugados dos artigos 650.º, 2, f) e 264.º, ambos do C.P.C.; 18ª - Nessa medida, restando alguma dúvida, sempre a Meritíssima Juiz a quo, poderia ter providenciado pelo alargamento da base instrutória de modo a que esta abrangesse todos os aspectos pertinentes à boa decisão da causa, ainda que se tratasse de factos instrumentais; 19ª - De todo o modo, o ónus da prova da existência da factura em apreciação, como estando em dívida, – implicando essa prova, a prova de a mesma ter sido emitida em conformidade com o contratado – competia à Recorrida, prova essa que esta não logrou fazer ou, mais exactamente, não se propôs fazer; 20ª - Mas mais, resulta documentalmente provado que a factura dos autos foi tempestivamente impugnada pela Recorrente, nomeadamente quando a mesma foi devolvida à Recorrida com a justificação vista na carta que acompanhou a mesma devolução e que se encontra junta aos autos; 21ª - Por outro lado ainda, nos autos foram alegados factos e juntos documentos, nomeadamente com referência à impugnação da factura em apreço...

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