Acórdão nº 4872/07.0TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1) - Presume-se que quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela.

2) - Mas pode haver conflito desta presunção com outras, nomeadamente a proveniente do registo.

3) - Aqui, a lei estabelece uma prevalência da presunção derivada da posse.

4) - Entende-se que alguém exerce a posse sobre um veículo automóvel se o vem usando e fruindo como seu dono, ininterruptamente, durante certo lapso de tempo, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.

5) - Goza, assim, da presunção de que é titular do direito de propriedade sobre o mesmo veículo.

6) - Mas pode acontecer que outrem goze também de outra presunção: a derivada do registo de propriedade sobre o veículo.

7) - Esta presunção tem, no entanto, que ceder perante a presunção derivada da posse do autor, conforme se determina no nº1 do artigo 1268º.

8) - Nada mais tendo sido alegado para além da presunção do registo e movendo-se a questão no plano dos factos a que a posse nos conduz, temos que considerar apenas o regime estabelecido no citado artigo 1268º do Código Civil e já não o regime invocado pelos réus da aquisição por usucapião, estabelecido para os móveis sujeitos a registo.

9) - Ou seja, porque para além do registo – cujo caso está expressamente previsto no transcrito artigo 1268º – não existem quaisquer elementos que nos permitam atribuir a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo em causa ao titular do registo, temos que concluir que não foi elidida a presunção que o possuidor gozava em virtude da posse, de que era titular do direito de propriedade sobre o mesmo.

10) - Assim prevalecendo a presunção derivada da posse.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.06.22, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, AA intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra BB e CC pedindo que se declarasse que o Autor era o único e exclusivo proprietário do veículo automóvel marca Nissan, modelo Cabstar 110.35 SE C/C/1, de matrícula 00-00-00, do ano de 2001 e se ordenasse o cancelamento do registo a favor da sociedade por quotas “P....... – Comércio & Indústria Automóvel, Lda.” alegando em resumo, que - é dono de um veículo automóvel, que comprou em 01.07.10, à sociedade “P.......”, da qual os Réus foram sócios e que, entretanto, cessou actividade e foi extinta; - o negócio foi feito com a empresa “L.....” que era representante daquela “P.......”; - nunca lhe foram entregues os documentos relativos ao mesmo veículo, apesar de pago o preço e de o Autor insistentemente os ter solicitado; - a “P.......” registou a seu favor a propriedade do veículo já depois da venda ao Autor, invocando que a sua representante não lhe entregou o preço correspondente à venda; - o Autor está impedido de circular com o veículo desde 01.10.18, dado que até essa data tinha autorização emitida pela “P.......”.

Contestando os réus alegaram, também em resumo, que o veículo não foi vendido pela “P.......” ao Autor, mas antes o negócio de compra e venda envolveu as duas empresas “P.......” e “L.....”, sendo condicionado ao pagamento integral do preço, o que não sucedeu.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e...

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