Acórdão nº 285/07.1TTBRGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Sumário : I - As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição.

II - Sendo uma prestação pecuniária paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades e compete à empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento.

III - Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório1.1.

AA intentou, no tribunal de Trabalho de Bragança, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S... Portugal - Agro-Pecuária, S.A.

, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe diversas quantias, a título de diuturnidades, retribuição especial de isenção de horário de trabalho, prémio e indemnização por resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, juros de mora já vencidos, tudo, no montante global de € 75.556,13, bem como juros vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Foi admitido por contrato de trabalho individual a termo certo ao serviço de S... - Sociedade Agro-Pecuária de Produtos Portugueses, S.A., em 24/06/1991, para exercer as funções de gerente de zona, tendo a R. S... passado a ocupar a posição empresarial e contratual daquela empresa a partir de Janeiro de 1993.

- Desde então, a R. deixou de pagar ao A. o prémio que, conjuntamente com a retribuição-base e as comissões, integrava a sua remuneração mensal.

- A partir de Maio de 2003, o A. passou a exercer as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, sem que a R. alguma vez lhe tivesse pago a retribuição especial correspondente.

- A R. nunca pagou ao A. as diuturnidades a que tinha direito por força do CCT aplicável à relação de trabalho e pressionou o A. para que este assinasse uma declaração de reconhecimento de que tais diuturnidades se encontravam incluídas na retribuição base efectiva, sendo que o A. se recusou a fazê-lo por tal não corresponder à verdade.

- Em 31.10.2006 o A. comunicou à R. a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 02.01.2007, com fundamento na falta de pagamento das diuturnidades devidas.

A R. contestou, alegando, em síntese, que: - Sempre foi prática da empresa, conhecida dos seus trabalhadores, pagar-lhes, incluindo ao A., retribuições superiores às fixadas no CCT aplicável.

- O A. sempre trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, estando a compensação por tal facto incluída na retribuição que mensalmente lhe era paga, a qual foi fixada tendo aquele facto em conta.

- O prémio a que o A. se reporta foi abolido e substituído por um novo esquema remuneratório que procurou incorporá-lo.

- Inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.

1.2.

Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, impugnando matéria de facto e pugnando pela condenação da R. nos termos que havia peticionado.

O Tribunal da Relação do Porto alterou a redacção de dois factos e, conhecendo do mérito, revogou a sentença da 1ª instância, julgando parcialmente procedente a apelação e condenando a R. a pagar ao A. as quantias de € 11.585,97, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, e de € 14.786,74, referente a diuturnidades, acrescidas dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da decisão – a 1.ª quantia – e desde o vencimento de cada uma das diuturnidades.

Posteriormente, foi determinada a rectificação do valor correspondente à indemnização pela resolução do contrato, que passou a ser de € 22.632,30 (fls. 398-400).

1.3.

Desta feita, a irresignação provém da R., que pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo: A. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a Ré viu alterada a Sentença do Tribunal de Trabalho de Bragança que a tinha absolvido de todos os pedidos formulados pelo A.

  1. Mantendo a decisão da primeira instância relativamente aos factos considerados provados o referido Acórdão, contudo, considerou que a Ré não logrou demonstrar ter efectuado na execução do contrato de trabalho com o A. o pagamento das diuturnidades a que este teria direito em aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT), considerando assim não ter havido pagamento integral dos montantes da retribuição contratada, legitimando a resolução do contrato de trabalho pelo A. com justa causa; C. Daqui resultou a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 14.786,74 a título das diuturnidades que considerou não estarem pagas, acrescido de juros contados desde a data do seu vencimento, bem como na quantia de € 22.632,30 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescida de juros contados a partir do trânsito em julgado da decisão; D. Não se conformando com esta decisão a Ré interpôs o presente Recurso de Revista por considerar o Acórdão proferido Nulo, nulidade resultante de a decisão proferida quanto às diuturnidades ser inconciliável com os factos considerados provados na primeira instância e confirmados na decisão agora em recurso; E. Alem do mais, o Acórdão viola os artigos 12.°, 14.° e 15.° do CCT, bem como os artigos 250.°, n.º 1 e 2, 441.°, n.º 1 e n.º 2, al.. a) e 443.°, todos do Código do Trabalho, ao não ter considerado pagos os montantes relativos às diuturnidades que a Ré integrou na quantia global que foi pagando mensalmente ao A. na execução do contrato de trabalho celebrado entre ambos; F. Mantendo o Acórdão em recurso como provados os factos constantes dos números 25., 26. e 27 dos factos provados, não obstante o A. tenha solicitado no recurso que apresentou da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância a sua alteração para não provado, nunca poderia o Tribunal da Relação do Porto considerar como não provado o pagamento das diuturnidades por parte da Ré; G. O Acórdão da Relação do Porto ignora que foi considerado provado o pagamento ao A. do suplemento retributivo devido pela isenção de horário de trabalho e da integração na retribuição a partir de 1993 do "prémio" que antes acrescia à retribuição, sem que estivesse individualizado no recibo de vencimento tal montante, como aconteceu com as diuturnidades, dando tratamento distinto a dois comportamentos idênticos; H. Para identificar e combater estas incongruências do Acórdão proferido relembremos os argumentos com que a Ré combateu a alegação do A. no recurso interposto por este para o Tribunal da Relação bem como aqueles constantes do Parecer emitido em sede de recurso pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto do mesmo Tribunal para evidenciarmos os vícios de que padece o Acórdão agora em recurso; I. No tocante às diuturnidades não colhem os quatro argumentos esgrimidos pelo A., e que foram acolhidos no Acórdão agora proferido; J. Interpretando o teor da Cláusula 15.ª do CCT que se refere às diuturnidades, sempre diremos que a mesma refere que ao valor mínimo de remunerações constante da Cláusula 14.ª acrescerá uma diuturnidade por cada três anos de serviço no valor resultante da aplicação de 6% sobre o montante mínimo aplicável nos termos do n.º 1 da Cláusula 15.ª; K. Norma criada com o fito de assegurar uma compensação económica para aqueles que, não tendo perspectivas de uma progressão na carreira, vejam a sua fidelidade a uma única entidade patronal premiada; L. No caso dos autos, a Ré decidiu criar uma série de estímulos aos trabalhadores, de entre os quais se encontrava o A., ao decidir integrar no valor global pago a título de retribuição o montante da diuturnidade desde o inicio da execução do contrato, para além de proceder a aumentos significativos ao longo da execução do mesmo, como se encontra demonstrado; M. Ao integrar todos os valores (retribuição, compensação pela isenção de horário de trabalho e pagamento de prémios) numa só verba, mas cumprindo as regras de atribuição legal e convencionalmente fixadas, a Ré pagou tudo o que tinha a pagar ao A., como de resto fez a todos os seus trabalhadores; N. Tendo a Ré provado o seu pagamento, como lhe incumbia; O. Até rescindir o contrato de trabalho o A. nunca reclamou qualquer verba junto dos seus superiores hierárquicos, tendo aceite expressamente que o valor que lhe era pago não se reportava apenas a "retribuição base", mas igualmente à compensação por isenção de horário de trabalho a que tinha direito; P. Apenas não o fez relativamente às diuturnidades (não obstante a Ré lhe tenha fornecido declaração para assinar idêntica àquela assinada relativamente à isenção de horário de trabalho) num acto de mero calculismo quando já pensava resolver o...

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