Acórdão nº 246/07GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No processo comum singular nº 246/07GEACB.C1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas, condenando o arguido J... nos seguintes termos: A) em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 1º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em J) (totalidade da pena); - processo identificado em B) (totalidade da pena); - processo identificado em K) (totalidade da pena); - processo identificado em M) (totalidade da pena); na pena única de: - 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 € e de 33 (trinta e três) dias de prisão (cumpridos à ordem do processo identificado em J); Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - Processo J): 33 (trinta e três) dias de prisão + 1 (um) dia de detenção; - Processo M): 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) verifica-se, assim, faltar o cumprimento de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) dias de multa (450-2) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 2.240,00 €, ou, subsidiariamente, 298 (duzentos e noventa e oito) dias de prisão.
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em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 2º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em L) (totalidade da pena); - processo identificado em C) (totalidade da pena); - processo identificado em D) (totalidade da pena); - processo identificado em E) (totalidade da pena); - processo identificado em G) (totalidade da pena); - processo identificado em L) (totalidade da pena) ; na pena única de: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €; Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - 300 (trezentos) dias de multa - processo L); - 66 (sessenta e seis) dias de multa - processo G).
Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) fica, assim, a faltar o cumprimento de 84 (oitenta e quatro) dias de multa (450 - 366) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 420,00 €, ou, subsidiariamente, 56 (cinquenta e seis) dias de prisão.
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em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 3º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em H) (totalidade da pena); - processo identificado em A)(totalidade da pena); - processo identificado em F) (totalidade da pena); na pena única de: - 1 (um) ano de prisão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €).
Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) - processo A); - 8 (oito) meses de prisão - processo F).
Operado o devido desconto (a efectivar no caso de cumprimento efectivo da pena de prisão) fica com a pena única de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, mantendo-se inalterada a pena de multa - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (ao que acresce a coima de 50,00 €, ou, subsidiariamente, 300 (trezentos) dias de prisão.
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As penas únicas identificadas de A) a C) deverão ser cumpridas autónoma e sucessivamente; E) Ao abrigo do estatuído no artigo 50° do Código Penal, a pena única de prisão determinada no 2°ordenamento de cúmulo - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - é suspensa na sua execução pelo vinculado período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; F) Sendo acompanhada, nos termos dos artigos 53° e 54°, ambos do Código Penal, de competente regime de prova, tendo o plano de reinserção social como objectivos ou desideratos auxiliar o arguido a: - Controlar a sua agressividade e impulsividade, através da interiorização de sãs condutas e regras sociais comunitariamente aceites; - Proceder a uma adequada gestão pessoal quotidiana, bem como na procura e obtenção de uma solução profissional estável e contínua, responsabilizando-o pela assunção das suas responsabilidades parentais; - Consciencializar-se da concreta ilicitude presente nos factos praticados, inconciliável com a pretensão de vivência em liberdade, bem como dos prejuízos causados ao semelhante, de que deverá expressamente aperceber-se, numa contínua auto-responsabilização pelo ocorrido, em vez de imputar a terceiros tal responsabilidade.
Inconformado com a citada decisão, dela recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1 - O arguido J... foi condenado, no âmbito dos presentes autos (na sequência de três cúmulos jurídicos efectuados), em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, nos seguintes termos: - no 1º ordenamento de cúmulo, em 600 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 €, e de 33 dias de prisão, sendo de descontar 33 dias de prisão, 1 dia de detenção e 150 dias de multa; - no 2º ordenamento de cúmulo, em 3 anos e 6 meses de prisão (suspensa na respectiva execução) e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €, sendo de descontar 300 dias de multa e 66 dias de multa; - no 3° ordenamento de cúmulo, em 1 ano de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 E), sendo de descontar 5 meses e 27 dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) e 8 meses de prisão.
2 - O M. Público, concordando com a efectivação de três cúmulos jurídicos diferentes, com penas conjuntas a cumprir sucessivamente, discorda do modo concreto como qualquer deles foi efectuado. Assim: 3 - No segundo cúmulo jurídico vieram a ser englobadas as penas de prisão suspensas na respectiva execução identificadas sob as als. C) - 5 meses - e E) - 7 meses e 7 meses -, apesar de o prazo das suspensões estar esgotado desde 14/4/2009 e 29/7/2009, respectivamente, e sem que os tribunais que as aplicaram tenham prorrogado ou revogado, até à publicação do acórdão, as citadas suspensões.
4 - No que concerne à possível futura revogação da suspensão da execução da pena única aplicada no âmbito do processo identificado em E), o tribunal equivocou-se ao referir a "provada existência da prática de crimes durante o período de suspensão", ou "... crimes ulteriormente cometidos durante o período de suspensão, e sobejamente documentados nos presentes autos ... ".
5 - Dos factos provados não resulta que o arguido, após o trânsito em julgado da condenação no âmbito do citado processo, tenha sofrido qualquer outra condenação por factos praticados após a mesma.
6 - Os factos mais antigos objecto de condenação transitada são, de acordo com o acórdão, precisamente os dos presentes autos, cometidos entre 3 e 5/11/2007.
7 - Não está provada a prática de qualquer crime, está, isso sim, indiciada, "ao que tudo indica" e face a acusação deduzida, a referida prática.
8 - "... Só depois do trânsito da decisão condenatória [pelo crime cometido no decurso da suspensão da execução de uma pena] ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação sob pena de entendimento diverso violar a presunção de inocência, como resultaria da opinião expressa nas ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993,:52)".
9 - Só a prorrogação ou a revogação da suspensão da execução da pena cujo prazo já decorreu pode permitir ao tribunal do cúmulo considerar tal pena ainda suspensa ou já efectiva, de modo a permitir a sua integração num cúmulo jurídico.
10 - De contrário, e perdendo a pena a sua autonomia, poderia o arguido vir a ser prejudicado, vendo subir, no mínimo, o limite máximo da moldura penal do cúmulo (quando, eventualmente, a pena integrada até poderia vir a ser declarada extinta).
11 - A situação da pena suspensa cujo prazo já decorreu é comparável, para efeitos da sua eventual integração num cúmulo jurídico, à da pena suspensa declarada extinta pelo decurso do prazo e não à da pena suspensa cujo prazo ainda decorre, ao contrário do que o tribunal entendeu.
12 - É também esse o entendimento já perfilhado pelo STJ: "não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses".
13 - Aparentemente, o tribunal considerou que o facto de ter apurado que os tribunais que aplicaram as penas suspensas na respectiva execução cujo prazo já decorreu ainda não decidiram sobre a prorrogação ou revogação da suspensão já lhe permitiria integrar as referidas penas no cúmulo, como penas suspensas.
14 - Mas só uma decisão - por ora inexistente - de revogação ou prorrogação das penas em apreço, e transitada, permitiria a sua inclusão no cúmulo.
15 - O arguido não é indevidamente beneficiado com a exclusão, ao menos por ora, das penas em apreço do cúmulo jurídico.
16 - Após a decisão sobre a extinção, prorrogação ou revogação da suspensão, o cúmulo efectuado poderá, nos dois últimos casos, ser refeito, de modo a integrar as penas por ora de excluir.
17 - Não decidindo das questões relativas à prorrogação ou revogação da suspensão das penas, e não aguardando por tais decisões, apesar disso englobando as penas no cúmulo, o tribunal interpretou indevidamente o disposto nos art°s. 77.1 e 78.1 e 2 do C. Penal.
18 - Nos segundo e terceiro cúmulos jurídicos foram integradas, como penas pecuniárias (de multa), respectivamente a pena de 5 meses de prisão substituída pela pena de multa de 150 dias (não paga) - aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. D dos factos provados - e a pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa (não paga), aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. H dos factos provados.
19 - A...
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