Acórdão nº 246/07GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum singular nº 246/07GEACB.C1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas, condenando o arguido J... nos seguintes termos: A) em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 1º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em J) (totalidade da pena); - processo identificado em B) (totalidade da pena); - processo identificado em K) (totalidade da pena); - processo identificado em M) (totalidade da pena); na pena única de: - 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 € e de 33 (trinta e três) dias de prisão (cumpridos à ordem do processo identificado em J); Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - Processo J): 33 (trinta e três) dias de prisão + 1 (um) dia de detenção; - Processo M): 150 (cento e cinquenta) dias de multa.

Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) verifica-se, assim, faltar o cumprimento de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) dias de multa (450-2) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 2.240,00 €, ou, subsidiariamente, 298 (duzentos e noventa e oito) dias de prisão.

  1. em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 2º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em L) (totalidade da pena); - processo identificado em C) (totalidade da pena); - processo identificado em D) (totalidade da pena); - processo identificado em E) (totalidade da pena); - processo identificado em G) (totalidade da pena); - processo identificado em L) (totalidade da pena) ; na pena única de: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €; Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - 300 (trezentos) dias de multa - processo L); - 66 (sessenta e seis) dias de multa - processo G).

    Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) fica, assim, a faltar o cumprimento de 84 (oitenta e quatro) dias de multa (450 - 366) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 420,00 €, ou, subsidiariamente, 56 (cinquenta e seis) dias de prisão.

  2. em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 3º ordenamento de cúmulo: - processo identificado em H) (totalidade da pena); - processo identificado em A)(totalidade da pena); - processo identificado em F) (totalidade da pena); na pena única de: - 1 (um) ano de prisão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €).

    Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento): - 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) - processo A); - 8 (oito) meses de prisão - processo F).

    Operado o devido desconto (a efectivar no caso de cumprimento efectivo da pena de prisão) fica com a pena única de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, mantendo-se inalterada a pena de multa - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (ao que acresce a coima de 50,00 €, ou, subsidiariamente, 300 (trezentos) dias de prisão.

  3. As penas únicas identificadas de A) a C) deverão ser cumpridas autónoma e sucessivamente; E) Ao abrigo do estatuído no artigo 50° do Código Penal, a pena única de prisão determinada no 2°ordenamento de cúmulo - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - é suspensa na sua execução pelo vinculado período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; F) Sendo acompanhada, nos termos dos artigos 53° e 54°, ambos do Código Penal, de competente regime de prova, tendo o plano de reinserção social como objectivos ou desideratos auxiliar o arguido a: - Controlar a sua agressividade e impulsividade, através da interiorização de sãs condutas e regras sociais comunitariamente aceites; - Proceder a uma adequada gestão pessoal quotidiana, bem como na procura e obtenção de uma solução profissional estável e contínua, responsabilizando-o pela assunção das suas responsabilidades parentais; - Consciencializar-se da concreta ilicitude presente nos factos praticados, inconciliável com a pretensão de vivência em liberdade, bem como dos prejuízos causados ao semelhante, de que deverá expressamente aperceber-se, numa contínua auto-responsabilização pelo ocorrido, em vez de imputar a terceiros tal responsabilidade.

    Inconformado com a citada decisão, dela recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1 - O arguido J... foi condenado, no âmbito dos presentes autos (na sequência de três cúmulos jurídicos efectuados), em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, nos seguintes termos: - no 1º ordenamento de cúmulo, em 600 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 €, e de 33 dias de prisão, sendo de descontar 33 dias de prisão, 1 dia de detenção e 150 dias de multa; - no 2º ordenamento de cúmulo, em 3 anos e 6 meses de prisão (suspensa na respectiva execução) e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €, sendo de descontar 300 dias de multa e 66 dias de multa; - no 3° ordenamento de cúmulo, em 1 ano de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 E), sendo de descontar 5 meses e 27 dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) e 8 meses de prisão.

    2 - O M. Público, concordando com a efectivação de três cúmulos jurídicos diferentes, com penas conjuntas a cumprir sucessivamente, discorda do modo concreto como qualquer deles foi efectuado. Assim: 3 - No segundo cúmulo jurídico vieram a ser englobadas as penas de prisão suspensas na respectiva execução identificadas sob as als. C) - 5 meses - e E) - 7 meses e 7 meses -, apesar de o prazo das suspensões estar esgotado desde 14/4/2009 e 29/7/2009, respectivamente, e sem que os tribunais que as aplicaram tenham prorrogado ou revogado, até à publicação do acórdão, as citadas suspensões.

    4 - No que concerne à possível futura revogação da suspensão da execução da pena única aplicada no âmbito do processo identificado em E), o tribunal equivocou-se ao referir a "provada existência da prática de crimes durante o período de suspensão", ou "... crimes ulteriormente cometidos durante o período de suspensão, e sobejamente documentados nos presentes autos ... ".

    5 - Dos factos provados não resulta que o arguido, após o trânsito em julgado da condenação no âmbito do citado processo, tenha sofrido qualquer outra condenação por factos praticados após a mesma.

    6 - Os factos mais antigos objecto de condenação transitada são, de acordo com o acórdão, precisamente os dos presentes autos, cometidos entre 3 e 5/11/2007.

    7 - Não está provada a prática de qualquer crime, está, isso sim, indiciada, "ao que tudo indica" e face a acusação deduzida, a referida prática.

    8 - "... Só depois do trânsito da decisão condenatória [pelo crime cometido no decurso da suspensão da execução de uma pena] ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação sob pena de entendimento diverso violar a presunção de inocência, como resultaria da opinião expressa nas ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993,:52)".

    9 - Só a prorrogação ou a revogação da suspensão da execução da pena cujo prazo já decorreu pode permitir ao tribunal do cúmulo considerar tal pena ainda suspensa ou já efectiva, de modo a permitir a sua integração num cúmulo jurídico.

    10 - De contrário, e perdendo a pena a sua autonomia, poderia o arguido vir a ser prejudicado, vendo subir, no mínimo, o limite máximo da moldura penal do cúmulo (quando, eventualmente, a pena integrada até poderia vir a ser declarada extinta).

    11 - A situação da pena suspensa cujo prazo já decorreu é comparável, para efeitos da sua eventual integração num cúmulo jurídico, à da pena suspensa declarada extinta pelo decurso do prazo e não à da pena suspensa cujo prazo ainda decorre, ao contrário do que o tribunal entendeu.

    12 - É também esse o entendimento já perfilhado pelo STJ: "não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses".

    13 - Aparentemente, o tribunal considerou que o facto de ter apurado que os tribunais que aplicaram as penas suspensas na respectiva execução cujo prazo já decorreu ainda não decidiram sobre a prorrogação ou revogação da suspensão já lhe permitiria integrar as referidas penas no cúmulo, como penas suspensas.

    14 - Mas só uma decisão - por ora inexistente - de revogação ou prorrogação das penas em apreço, e transitada, permitiria a sua inclusão no cúmulo.

    15 - O arguido não é indevidamente beneficiado com a exclusão, ao menos por ora, das penas em apreço do cúmulo jurídico.

    16 - Após a decisão sobre a extinção, prorrogação ou revogação da suspensão, o cúmulo efectuado poderá, nos dois últimos casos, ser refeito, de modo a integrar as penas por ora de excluir.

    17 - Não decidindo das questões relativas à prorrogação ou revogação da suspensão das penas, e não aguardando por tais decisões, apesar disso englobando as penas no cúmulo, o tribunal interpretou indevidamente o disposto nos art°s. 77.1 e 78.1 e 2 do C. Penal.

    18 - Nos segundo e terceiro cúmulos jurídicos foram integradas, como penas pecuniárias (de multa), respectivamente a pena de 5 meses de prisão substituída pela pena de multa de 150 dias (não paga) - aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. D dos factos provados - e a pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa (não paga), aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. H dos factos provados.

    19 - A...

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