Acórdão nº 0400/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– Relatório –1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 15 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidação adicional de IVA relativa a 1995 e liquidações de juros compensatórios, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida; 2.ª - Com efeito, a Meritíssimo Juiz “a quo”decidiu que tendo havido acordo na Comissão de Revisão, a impugnante está impedida de impugnar a liquidação em causa com os fundamentos alegados, a saber: ilegalidade do recurso a métodos indirectos de tributação e erro de quantificação na matéria colectável, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art. 86.º da LGT; 3.ª - Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, assente na falta de indicação dos pressupostos exigidos para proceder à avaliação indirecta da matéria colectável, entendeu-se na douta decisão sob recurso que: “… a Impugnante, através do seu perito aceitou a fundamentação e as novas matérias tributáveis ali fixadas”.

4.ª - Além de que a leitura da p.i. demonstra que a Impugnante apreendeu as razões que determinaram a AF a decidir nos moldes em que decidiu, o que lhe permitiu o efectivo exercício da tutela dos seus direitos; 5.ª - A sentença recorrida não se pronuncia sobre as questões alegadas na impugnação judicial e, quanto ao decidido, carece de fundamentação, porquanto: 6.ª - além do problema relativo à presunção das vendas através da aplicação do método indirecto de avaliação, contestadas nos artigos 14.º a 54.º da p.i., designadamente através dos docs. n.ºs 17 a 22, 7.ª- constituem objecto da p.i. as questões da ilegalidade do recurso à avaliação indirecta e da impossibilidade legal de utilização dos denominados “indicadores objectivos” para determinação da matéria colectável, tudo conforme se alega nos artigos 55.º a 88.º da p.i.; 8.º - Exceptuada a matéria atinente à falta de fundamentação, a decisão sob recurso ignora totalmente qualquer das demais questões suscitadas pela ora recorrente na p.i., não formula qualquer juízo sobre as mesmas, nem, também, se pronuncia sobre os documentos juntos; 9.ª - Em consequência, a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC); 10.ª - Acresce que o tribunal “a quo” também não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante (vd. despacho de fls. 107), cujo depoimento seria imprescindível para o esclarecimento das circunstâncias atinentes à reclamação e à reunião da Comissão de Revisão, mormente no que se refere à existência do pretenso acordo; 11.ª - O depoimento das testemunhas arroladas permitiria ainda esclarecer todos os aspectos relacionados com a actividade da impugnante e com a organização da sua contabilidade; 12.ª - Impunha-se, pois, o conhecimento de todos os factos, que deveriam constar do probatório, única forma de o julgador fixar, entre todos eles, quais os que relevariam para decidir a questão objecto de impugnação; 13.ª - Também para que o Tribunal de recurso pudesse apreciar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, conforme decorre do disposto no art. 729.º do CPC; 14.ª - Assim sendo, a matéria de facto não pode deixar de ser ampliada, através da baixa dos autos ao Tribunal recorrido, o que desde já se requer, cf. arts. 729.º e 730.º do CPC; 15.ª - Seria ainda necessário tomar posição sobre o teor dos docs. n.ºs.

4 a 16 juntos com a p.i., emitidos em momento posterior à reunião da Comissão de Revisão, dos quais consta a possibilidade de deduzir reclamação ou impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA e de Juros Compensatórios efectuadas; 16.ª - O que demonstra, só por si, que a AF entendia que a reclamação para a comissão de revisão e a respectiva decisão, ainda que traduzindo um acordo entre o contribuinte e o Fisco, não seria impeditiva da interposição da impugnação judicial; 17.ª - Tudo de acordo com o disposto nos arts. 20.º,n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garantem a tutela jurisdicional sem limites relativamente a actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 18.ª - Por via dessa garantia constitucional, torna-se materialmente inconstitucional a norma que tais limites estabeleça, como é o caso do controvertido art. 86.º., n.º 4 da LGT; 19.ª - Em consequência, a douta decisão recorrida é ainda ilegal, por violação dos supra indicados arts. 20.º, n.º 1 e 268.º,n.º 4 da CRP; 20.ª - Quanto à existência de um pretenso acordo na Comissão de Revisão entre os intervenientes na reunião, incluído o vogal que “representava”a ora recorrente, o problema deve ser colocado nos termos em que o faz o douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 23.11.2004, proferido no proc. n.º 657/04 da 2.ª Secção; 21.ª - Com efeito, configurando-se a relação entre o contribuinte e o perito por si indicado “… como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação desse perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do Código Civil).

22.ª - “Ora, nos termos da lei civil, mesmo quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste se forem praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258.º, n.1, e art. 1163.º, todos do Código Civil)…; 23.º - regime este que, aliás, encontra suporte legal expresso em matéria tributária no n.º 1 do art. 16.º da L.G.T., que estabelece genericamente que os actos em matéria tributária praticados por representante em nome do representado só produzem efeitos na esfera jurídica deste entro dos limites dos poderes de representação…”.

24.ª - “Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este, designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável, não poderá considerar-se o...

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