Acórdão nº 3/07.4GBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

33 Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão no qual foi decidido, a final: - Absolve-se o arguido A do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Absolve-se o arguido A do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido P como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido P do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido M do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º C.P. e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se a arguida B do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido J do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido J, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido J do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se a arguida F do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autora material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se a mesma arguida F, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - Absolve-se o arguido R do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido S do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido S, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Absolve-se o arguido S do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido P, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., e esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se: - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].

- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].

- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido FE pelo período de 1 (um) ano.

- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido P pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, a incidir também sobre a responsabilização do arguido no que toca à sua vida estudantil e eventual ocupação laboral [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve também o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].

- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido J pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e...

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