Acórdão nº 3/07.4GBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
33 Após realização da audiência pública de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão no qual foi decidido, a final: - Absolve-se o arguido A do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Absolve-se o arguido A do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido F do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o arguido F, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido P como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido P do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido M do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º C.P. e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se a arguida B do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 27º e 73º e 21º/n.º 1 e 24º-a), b) e h) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como cúmplice, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido J do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido J, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Absolve-se o arguido J do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se a arguida F do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autora material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se a mesma arguida F, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Absolve-se o arguido R do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência à Tabela I-C a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - Absolve-se o arguido R do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido S do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma continuada, p. e p. nos arts. 21º/n.º 1 e 24º-a) e b) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido S, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Absolve-se o arguido S do crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas na forma continuada, p. e p. no art. 29º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Absolve-se o arguido P do crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexas, cuja prática, como autor material, lhe é imputada nos presentes autos; - Condena-se o mesmo arguido P, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, com referência às Tabelas I-C e II-A a ele anexa, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., e esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se: - suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A pelo período de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido FE pelo período de 1 (um) ano.
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido P pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, a incidir também sobre a responsabilização do arguido no que toca à sua vida estudantil e eventual ocupação laboral [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve também o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido J pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com especial ênfase na promoção de hábitos de trabalho junto do arguido [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; assim, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder às convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e...
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