Acórdão nº 2637/08.0TBVCT-F.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO CIVIL - GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 755.º, N.º1, ALÍNEA F), 759.º, N.º 2 CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DECRETO-LEI Nº 53/2004, DE 18 DE MARÇO (C.I.R.E.) : - ARTIGOS 106.º, 128.º, 146.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º, N.º S 3, 4 E 5, 869.º, N.º1 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSO Nº 1246/06.3TBPTM-H.S1, DA 1ª SECÇÃO.

Sumário : 1. Em processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º do mesmo diploma, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.

  1. Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente vendedor e a tradição da coisa para o promitente comprador.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No apenso de verificação e graduação de créditos, relativo à insolvência de AA-C... e Filhos, Lda, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o crédito de BB e mulher CC, no valor total de € 428.762,54 (€ 290.000,00 de capital e € 138.762,54 de juros) foi considerado como comum na relação de credores a que alude o artigo 129º do CIRE.

    Tendo os indicados reclamantes impugnado a qualificação atribuída ao seu crédito, aquando da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos foi decidido, na parte que aqui releva, que os credores BB e mulher dispunham de direito de retenção, relativamente ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, freguesia de Antas, sob o nº .../... – “...”, fracção autónoma designada pela letra “...”, moradia composta por rés-do-chão, andar e sótão, habitação T5, a nona no sentido sul/norte, com acesso à via pública por um patamar, sita no lugar de G..., Rua das L..., da referida freguesia, do concelho de Esposende, graduando-se o respectivo crédito em primeiro lugar e com preferência sobre o reclamado pelo DD-“Banco E... S..., S.A.”, garantido por hipoteca voluntária.

    Inconformado com tal decisão, dela recorreu o BES, tendo, no Tribunal da Relação de Guimarães, sido proferido acórdão, segundo o qual se decidiu conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que gradua o crédito dos reclamantes BB e mulher CC à frente do crédito hipotecário do recorrente DD-“Banco E... S..., S.A.”.

    Irresignados, vieram os aí apelados interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

    Os recorrentes apresentaram alegações, formulando conclusões que se sintetizam da seguinte forma: 1ª – Entendeu-se no acórdão recorrido que os pressupostos de que depende a atribuição de um direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, são: “que o titular seja beneficiário de promessa de transmissão ou de constituição de direito real”; “que ele tenha obtido a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido”; “que sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.

    1. – Declarou-se que no caso presente os dois primeiros pressupostos estão verificados.

    2. – Entendeu-se que o terceiro requisito se desdobra em duas vertentes, que são: “incumprimento contratual imputável ao outro contraente”; “existência de um crédito resultante desse incumprimento, nos termos do artigo 442º do Código Civil”.

      E que nenhum deles ocorreu no caso sub judice.

    3. – Quanto à 1ª vertente do terceiro requisito, não se podem os recorrentes conformar com o entendimento de que o mesmo não é definitivo.

    4. – Está assente que a insolvente não cumpriu, resultando o incumprimento definitivo por parte da insolvente de várias ordens de razões.

    5. – No facto assente nº 6, ficou consignado que a insolvente assumiu “…nos termos das cláusulas 16 e 25 do documento complementar anexo à escritura, as obrigações de não alienar o prédio dado em garantia bem como as fracções autónomas…”.

    6. – Apesar de tal matéria constar do facto assente nº 6, e de o acórdão recorrido o haver reproduzido, não o leva em consideração e não o refere uma única vez, o que gera a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

    7. – Mas, mesmo que se considere inexistir a invocada nulidade, sempre resulta da matéria vertida naquele nº 6 um...

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