Acórdão nº 06721/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espécie: Processo cautelar.

Recorrente: A...e B....

Recorrido: EDP – Distribuição de Energia S. A. e outros.

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 427 que julgou improcedente a presente providência cautelar.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: a) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia no que à audição das testemunhas respeita; b) É igualmente nula por omissão de análise da questão da ilegalidade do projecto de licenciamento da obra, por alteração das condições da obra, sem precedência de projecto de alterações e respectivo licenciamento.

  1. Os requisitos para o decretamento da providencia estão verificados, pois quer o periculum in mora, quer os danos futuros estão devidamente alegados no requerimento inicial, dependendo contudo de prova a produzir em sede de julgamento, e nesta sede não possibilitada pelo tribunal "a quo" a pretexto de que os requerentes não indicaram concretamente a que factos deveria a testemunha responder… d) ... estando amplamente demonstrado que os requerentes requereram a audição da testemunha a todos os factos do requerimento inicial e aditamento.

  2. A sentença recorrida padece também de nulidade, por não admitir a produção de prova a pretexto do não cumprimento de uma obrigação processual, contudo sem razão alguma, carecendo tal decisão de base legal e processual.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso, mas não formularam conclusões.

  1. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: 1- B...é proprietário do lote ... ((Doc fls 16 a 17).

    2- A...é proprietário do lote ... ((Doc fls 12 a 13), 3- Em 28.7.2009, a EDP requereu ao Ministério da Economia e da Inovação o Licenciamento do projecto de modificação da linha mista,, a 60 KV, LM 6000 Moscavide - Póvoa, com 2297 m, com origem no apoio PI7 e término no apoio P28, sita nas freguesias de Unhos e São João da Talha, cujo projecto constante a fls 251 a 260 e 262 a 274 se dá aqui por reproduzido na íntegra (Doc fls. 249 a 260 e 262 a 274).

    4- Por despacho de 27.10.2009, foi concedida à EDP licença de estabelecimento da instalação eléctrica de modificação da linha mista, a 60 KV, LM 6000 Moscavide - Póvoa, com 2297 m, com origem no apoio P17 e término no apoio P28, sita nas freguesias de Unhoa e São João da Talha (Doc fls 261.

    5- Em Abril de 2010, no desenvolvimento de troço de transição aéreo - subterrâneo, foram iniciados os trabalhos para deslocamento dos postes de alta tensão, com a colocação de dois apoios (pórticos) em frente aos lotes 24 e ..., no Bairro da Bela Vista, a cerca de 18 metros de distância das habitações, em terreno da Freguesia de São João da Talha (acordo das partes).

    O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito no sentido do recurso merecer procedimento.

    O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

  2. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verifica-se a nulidade da sentença ? 3.2. Estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência ? 4.1. Alegam os recorrentes que a sentença é nula por omissão de pronúncia no que à audição das testemunhas respeita.

    No entanto, tal matéria consta do despacho de fls. 425 e 426, que antecedem a sentença recorrida, pelo que a referida nulidade por omissão de pronúncia não se verifica.

    Invocam também os recorrentes a nulidade da sentença por omissão da análise da questão da ilegalidade do projecto de licenciamento da obra, por alteração das condições da obra, sem precedência de projecto de alterações e respectivo licenciamento.

    Esta matéria não consta contudo da petição inicial dos recorrentes. Os vícios jurídicos apontados à obra são a inexistência de projecto e de despacho do Ministério da Economia. Só em sede de resposta às oposições é que os recorrentes vieram levantar esta questão, mas como essa matéria não constitui resposta a excepções, não é lícito conhecer dela. Logo, não se verifica a invocada nulidade.

    Alegam ainda os recorrentes que a sentença é nula por não admitir a produção de prova a pretexto do não cumprimento de uma obrigação processual, contudo sem razão alguma, carecendo tal decisão de base legal e processual.

    A decisão do Tribunal recorrido tem fundamento legal no artº 118.3 do CPTA, in fine, que confere ao Juiz o poder de ordenar as diligências de prova que considere necessárias, ou seja, também pode indeferir as que considere desnecessárias. Logo, o despacho de indeferimento tem base legal, pelo que não se verifica a invocada nulidade.

    4.2. Fora dos casos do âmbito do artº 120.1.a) do CPTA, as providências, para serem decididas, devem ser distinguidas entre conservatórias e antecipatórias.

    As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da acção principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6).

    No caso das providências destinadas a suspender a eficácia de um acto administrativo, como é o caso destes autos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao...

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