Acórdão nº 08/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório A..., com melhor identificação nos autos, interpôs recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça (posteriormente reencaminhado para este Tribunal), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, concluiu pela incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar não especificada proposta contra o Presidente da Câmara Municipal de Odemira, traduzida na necessidade de "decretar o imediato restabelecimento do fornecimento de água ao estabelecimento da Requerente, Restaurante - Bar "..." sito na Praia da Franquia, em Vila Nova de Mil Fontes e, nos mesmo termos, a recolocação em perfeito estado de funcionamento do respectivo sistema de drenagem de águas residuais." A recorrente terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) - O douto acórdão recorrido violou o disposto no Art.º 66° do CPC e 4° n° 1 al. f) do ETAF que, ao contrário da interpretação a que foram sujeitos e levou à conclusão de que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria, devem ser interpretados em sentido diametralmente oposto devendo, isso sim, concluir-se que lhe atribuem competência e não a qualquer outro Tribunal para dirimir o litígio que lhe foi posto a Julgamento.

B)- Não pode concluir-se que o acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Odemira seja um acto complementar do que o mesmo Presidente já havia praticado em 10/07/2001 e mediante o qual ordenou o encerramento de estabelecimento da Recorrente uma vez que desde aquela data até ao corte da água e interrupção de drenagem de águas residuais decorreram aproximadamente dois anos.

C)- O douto acórdão recorrido encontra-se em frontal oposição com o acórdão deste supremo tribunal proferido em 19/01/1994 no âmbito do Processo n.º 084535.

O recorrido concluiu assim a sua: 1a- A ora agravante viu indeferida a providência cautelar ou meio processual acessório de suspensão da eficácia do acto de encerramento, por douto Acórdão do Pleno do S.T.A., junto aos autos; 2a- Sendo certo que o ora Recorrido, mesmo na pendência daquela suspensão da eficácia do acto de encerramento tinha competência e legitimidade para executar, coercivamente, o acto providenciado, a verdade é que apenas ordenou a suspensão do fornecimento de água e a consequente interrupção da drenagem de águas residuais, após aquela decisão suprema, por respeito absoluto do princípio constitucional da separação de poderes; 3a- O acto de suspensão do fornecimento de água ao estabelecimento da ora agravante é um acto complementar. Administrativo também, do acto anterior de encerramento, para o qual o ora agravado tem competência funcional e legitimidade absoluta, sempre, antes e agora, independentemente de qualquer prazo, nomeadamente de "dois anos"; 4a- Tal acto administrativo complementar é insusceptível de recurso contencioso; 5a- Os Tribunais Comuns, hoc casu, o Tribunal Judicial da Comarca de Odemira e este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, agora, não têm competência para apreciar este acto administrativo complementar do acto de encerramento; 6a- A ordem de encerramento, não acatada pela ora agravante, é legal e legítima porque o ora agravado tem competência funcional, antes, agora e depois, tal como tem competência e legitimidade absoluta para ordenar, coercivamente, a suspensão do fornecimento de água ao estabelecimento, que a ora agravante não a acatou, antes, agora e depois, inclusive, acrescida da legitimidade adveniente da suprema decisão de indeferimento da requerida suspensão da eficácia do acto de encerramento, por parte do Acórdão do Pleno do S.T.A; 7a- A sanção acessória do encerramento do estabelecimento pode ser tomada em qualquer estado ou fase do procedimento administrativo (artº 84° do C.P.A.), atenta a sua natureza e fins a prosseguir, que são de interesse e ordem pública (Cfr. Ac. do S.T.A., de 2003.03.18, P. 259/03, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 39, Maio/Junho 2003, pág. 67, referida em 9., destas contra-alegações); 8a- Nestas circunstâncias, deve o Venerando Supremo Tribunal de Justiça conhecer da excepção dilatória de incompetência absoluta que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs 101° e segs., 493°, n° 2 e 494°, al. a), todos do C. P. Civil); 9a- Sobre os conceitos de "acto de gestão privada" e de "acto de gestão pública", cfr., i. a., MARCELO CAETANO, ob. cit., pág. 422, de 1968, e ob. cit., pág. 294, de 1996 (nºs 12. e 13., destas contra-alegações) e, ainda, J. M. SANTOS BOTELHO, ob. cit., pág. 115 (n° 14., destas contra- alegações); l0a- Os actos praticados em execução ou aplicação de outros actos administrativos são inimpugnáveis (Cfr.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA ob. cit., pág. 154 e LÇ,.

VIEIRA DE...

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