Acórdão nº 97S252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou a presente acção contra «B», também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 192767 escudos, correspondente à soma das verbas que lhe são devidas de complemento da sua pensão de reforma, com juros compensatórios e juros vincendos desde a citação até integral pagamento;, a partir de Abril de 1992, inclusive, o complemento de reforma de acordo com a fórmula CP=14/13xRxP-PV e a entregar-lhe no futuro a importância correspondente à prestação adicional pela CNP e instituída pela Portaria 470/90, de 23/6. Alegou, em resumo, que é reformado da Ré, desde 1/7/983; a sua pensão de reforma, proveniente da CNP, foi pela Ré complementada, até 1990, de acordo com a fórmula CV=14/13xRxP-Pv, em que Cv representa o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuída pela demandada; R -a retribuição referida a tempo inteiro do mês anterior à passagem à situação de reforma por velhice, corrigida pelas reactualizações de carácter geral que forem ocorrendo; P-a percentagem em função da antiguidade e Pv-o valor da pensão de reforma por velhice, concedida pelas instituições de previdência; até 1990, a pensão e o complemento foram pagos em prestações repartidas por cada um dos 12 meses do ano e pelo Natal; em 1990, para além das 13 prestações, recebeu no mês de Julho, uma prestação adicional e equivalente a um mês de reforma, sem complemento, por força da Port 470/90; em 1991, com efeitos a partir de Janeiro, a fórmula de cálculo da sua pensão de reforma foi alterada unilateralmente de CV=14/13xRxP-Pv para Cv=14/14, ou seja, o factor 13/14 passou para 14/14; com essa alteração a Ré passou a pagar-lhe o complemento da pensão de reforma, 14 vezes por ano em vez das 13 vezes consagrada estatutariamente e dela resultou que o montante anual do complemento da pensão de reforma que deveria ser de 742807 escudos foi de 610596 escudos, o que significa que, em 1991, foi afectado patrimonialmente pela Ré em 132211 escudos. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que a alteração que introduziu na fórmula de cálculo, não teve qualquer reflexo nos quantitativos legais do complemento de pensão efectivamente pago pela Ré; em cada momento, o complemento anual é sempre a diferença entre a pensão anual global garantida pela Ré e a pensão anual paga pela Previdência; se a pensão previdencial total sobe, o complemento da Ré baixa de igual quantia; se a pensão previdencial total baixa, o complemento da Ré sobe de igual quantia, de modo a que o total recebido pelo trabalhador mantém-se invariável. À acção veio a ser atribuído o valor de 3154367 escudos. E foi proferido Saneador-Sentença condenando-se a Ré no pedido. A Ré inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª Instância. II- De novo irresignada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O caso dos autos regula-se exclusivamente por disposições específicas do Título I do Estatuto Unificado do Pessoal (que se passará a designar por EUP), em vigor desde 1/1/980 (art.81º); 2) A fórmula dos arts. 19º e 6º do EUP exprime o cálculo do complemento anual para depois ser repartido no mesmo número de pagamentos da pensão da Segurança Social; 3) É ao numerador dessa fórmula que cabe definir o quantitativo do complemento anual «ci» devido ao Autor, ou seja, é através desse numerador que a Ré garante ao pensionista um tecto máximo da pensão global anual; 4) E o valor anual do complemento assim apurado...
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