Acórdão nº 97S252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I- A, com os sinais dos autos, intentou a presente acção contra «B», também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 192767 escudos, correspondente à soma das verbas que lhe são devidas de complemento da sua pensão de reforma, com juros compensatórios e juros vincendos desde a citação até integral pagamento;, a partir de Abril de 1992, inclusive, o complemento de reforma de acordo com a fórmula CP=14/13xRxP-PV e a entregar-lhe no futuro a importância correspondente à prestação adicional pela CNP e instituída pela Portaria 470/90, de 23/6. Alegou, em resumo, que é reformado da Ré, desde 1/7/983; a sua pensão de reforma, proveniente da CNP, foi pela Ré complementada, até 1990, de acordo com a fórmula CV=14/13xRxP-Pv, em que Cv representa o valor do complemento da pensão de reforma por velhice atribuída pela demandada; R -a retribuição referida a tempo inteiro do mês anterior à passagem à situação de reforma por velhice, corrigida pelas reactualizações de carácter geral que forem ocorrendo; P-a percentagem em função da antiguidade e Pv-o valor da pensão de reforma por velhice, concedida pelas instituições de previdência; até 1990, a pensão e o complemento foram pagos em prestações repartidas por cada um dos 12 meses do ano e pelo Natal; em 1990, para além das 13 prestações, recebeu no mês de Julho, uma prestação adicional e equivalente a um mês de reforma, sem complemento, por força da Port 470/90; em 1991, com efeitos a partir de Janeiro, a fórmula de cálculo da sua pensão de reforma foi alterada unilateralmente de CV=14/13xRxP-Pv para Cv=14/14, ou seja, o factor 13/14 passou para 14/14; com essa alteração a Ré passou a pagar-lhe o complemento da pensão de reforma, 14 vezes por ano em vez das 13 vezes consagrada estatutariamente e dela resultou que o montante anual do complemento da pensão de reforma que deveria ser de 742807 escudos foi de 610596 escudos, o que significa que, em 1991, foi afectado patrimonialmente pela Ré em 132211 escudos. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que a alteração que introduziu na fórmula de cálculo, não teve qualquer reflexo nos quantitativos legais do complemento de pensão efectivamente pago pela Ré; em cada momento, o complemento anual é sempre a diferença entre a pensão anual global garantida pela Ré e a pensão anual paga pela Previdência; se a pensão previdencial total sobe, o complemento da Ré baixa de igual quantia; se a pensão previdencial total baixa, o complemento da Ré sobe de igual quantia, de modo a que o total recebido pelo trabalhador mantém-se invariável. À acção veio a ser atribuído o valor de 3154367 escudos. E foi proferido Saneador-Sentença condenando-se a Ré no pedido. A Ré inconformada apelou para o Tribunal da Relação do Porto que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª Instância. II- De novo irresignada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O caso dos autos regula-se exclusivamente por disposições específicas do Título I do Estatuto Unificado do Pessoal (que se passará a designar por EUP), em vigor desde 1/1/980 (art.81º); 2) A fórmula dos arts. 19º e 6º do EUP exprime o cálculo do complemento anual para depois ser repartido no mesmo número de pagamentos da pensão da Segurança Social; 3) É ao numerador dessa fórmula que cabe definir o quantitativo do complemento anual «ci» devido ao Autor, ou seja, é através desse numerador que a Ré garante ao pensionista um tecto máximo da pensão global anual; 4) E o valor anual do complemento...

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