Acórdão nº 96B194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Nos presentes autos de revista em que são recorrentes A e mulher e recorrida B, notificados do acórdão proferido a folhas 156 e seguintes vieram os recorrentes arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos. 1) Na sua contestação - reconvenção os ora reclamantes alegaram que durante a vigência do contrato de arrendamento, que se iniciou em 1 de Outubro de 1978, haviam realizado no prédio locado melhoramentos importantes que aumentaram consideravelmente o seu valor, com conhecimento e autorização da recorrida. 2) Esses melhoramentos foram descritos e descriminados nos artigos 30 a 40 desse articulado e aí valorizados em 1500000 escudos. 3) Em consequência formularam o pedido expresso da condenação da Ré ao pagamento de tais benfeitorias e no reconhecimento do direito de retenção que lhes competia sobre o locado até ao reembolso daquele valor. 4) Na sentença proferida na primeira instância o Meritíssimo Juiz considerou provada, nesse domínio, diversa matéria fáctica. 5) Nessa decisão a apreciação do pedido reconvencional ficou prejudicado pelo facto de a acção ter sido considerada improcedente e os Réus, ora reclamantes, absolvidos do pedido. 6) Tal decisão veio, porém, a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1995, que julgou a acção procedente e declarou a cessação do contrato de arrendamento, por denúncia da Autora e a consequente restituição ao autor do prédio". 7) O acórdão referido é portanto omisso quanto à matéria de reconvenção que devia ter sido apreciada face à procedência da acção. 8) Nas alegações do recurso para este Supremo Tribunal os Réus na acção, ora reclamantes, evidenciaram a omissão e invocaram a nulidade da decisão da segunda instância por violação do disposto no artigo 660 n. 2, do Código de Processo Civil. 9) O acórdão de 26 de Setembro de 1996, ora reclamado, que confirmou a decisão do Tribunal reclamado é também omisso quanto à matéria em questão cuja subsunção à sua apreciação não oferece dúvidas. A recorrida não apresentou resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. II A nulidade de sentença (acórdão) prevista na alínea d), 1. parte, do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil está em correspondência directa com o artigo 660, n. 2, do mesmo diploma legal, que prescreve que "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua...

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