Acórdão nº 04B4656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", LDA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o BANCO B, SA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.943.847$00, acrescida de juros, desde a data dos cheques referidos na petição.

Para tanto alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade, vendeu a C diversos lotes de confecções têxteis; - Para pagamento desses fornecimentos, o referido C emitiu, e entregou à A., 27 cheques, sacados sobre a D - hoje ... - no montante global de 8.943.847$00, cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão; - O Banco R. não rescindiu, atempadamente, a convenção do uso do cheque, nem cuidou de saber se, o dito C, havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial.

- E continuou a fornecer-lhe cheques; Por isso, o R. é responsável pelo pagamento ao A. da quantia peticionada, ex vi do disposto no DL no 454/91, de 28 de Dezembro.

  1. Para o que a este recurso interessa, diga-se que o Réu invocou a prescrição do pretenso direito de crédito accionado pela Autora; 3. No despacho saneador, julgou-se procedente essa excepção, decisão de que a autora interpôs recurso, e que a Relação do Porto confirmou. (Fls. 267).

    A Autora pede revista, defendendo, no núcleo que releva conhecer (conclusões de fls. 286) - e reformulando o que aí escreve, sem se perder a essência - que a responsabilidade civil do Banco/réu, ao não rescindir, atempadamente a convenção do uso do cheque, pelo Faria, seu cliente, gerou uma obrigação de a indemnizar, com fonte no artigo 483º-1 do Código Civil, a que é aplicável, não o prazo de prescrição de 3 anos, do n.º 1, do artigo 498, mas o prazo geral prescritivo da obrigação de crédito, previsto pelo artigo 309º, ambos ainda do Código Civil.

    É esta a questão.

  2. Donde, poder "convolar-se" em saber se, a haver responsabilidade extra-contratual do Banco, o direito de crédito indemnizatório accionado, estará prescrito, ou não.

    A recorrente não tem nenhuma razão! A haver responsabilidade, o crédito prescreveu! 5. Vamos explicar porquê, em breve síntese, fundamentando a negativa, a partir da natureza extra-contratual da obrigação de indemnizar, tal como vem peticionada. (Ponto 1, Parte I).

    Comecemos por configurar o quadro legal em que o conflito, aí exposto, se desenvolve: O artigo 9, n.1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL n.º 316/97, de 19 de Setembro, dispunha...

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