Acórdão nº 04B4656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", LDA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o BANCO B, SA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.943.847$00, acrescida de juros, desde a data dos cheques referidos na petição.
Para tanto alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade, vendeu a C diversos lotes de confecções têxteis; - Para pagamento desses fornecimentos, o referido C emitiu, e entregou à A., 27 cheques, sacados sobre a D - hoje ... - no montante global de 8.943.847$00, cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão; - O Banco R. não rescindiu, atempadamente, a convenção do uso do cheque, nem cuidou de saber se, o dito C, havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial.
- E continuou a fornecer-lhe cheques; Por isso, o R. é responsável pelo pagamento ao A. da quantia peticionada, ex vi do disposto no DL no 454/91, de 28 de Dezembro.
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Para o que a este recurso interessa, diga-se que o Réu invocou a prescrição do pretenso direito de crédito accionado pela Autora; 3. No despacho saneador, julgou-se procedente essa excepção, decisão de que a autora interpôs recurso, e que a Relação do Porto confirmou. (Fls. 267).
A Autora pede revista, defendendo, no núcleo que releva conhecer (conclusões de fls. 286) - e reformulando o que aí escreve, sem se perder a essência - que a responsabilidade civil do Banco/réu, ao não rescindir, atempadamente a convenção do uso do cheque, pelo Faria, seu cliente, gerou uma obrigação de a indemnizar, com fonte no artigo 483º-1 do Código Civil, a que é aplicável, não o prazo de prescrição de 3 anos, do n.º 1, do artigo 498, mas o prazo geral prescritivo da obrigação de crédito, previsto pelo artigo 309º, ambos ainda do Código Civil.
É esta a questão.
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Donde, poder "convolar-se" em saber se, a haver responsabilidade extra-contratual do Banco, o direito de crédito indemnizatório accionado, estará prescrito, ou não.
A recorrente não tem nenhuma razão! A haver responsabilidade, o crédito prescreveu! 5. Vamos explicar porquê, em breve síntese, fundamentando a negativa, a partir da natureza extra-contratual da obrigação de indemnizar, tal como vem peticionada. (Ponto 1, Parte I).
Comecemos por configurar o quadro legal em que o conflito, aí exposto, se desenvolve: O artigo 9, n.1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL n.º 316/97, de 19 de Setembro, dispunha...
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