Acórdão nº 06P269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - Na Vara Mista do Tribunal de Setúbal foi condenada AA, pela prática de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p. e p. pelos art. 131º e 132º nºs 1 e 2 - d) e h) do Cód. Penal, a: Três anos de prisão.

Tendo tal pena sido suspensa por quatro anos.

II - Recorre a Ex.ma Procuradora da República, directamente para este tribunal, concluindo a motivação do seguinte modo: 1- O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito, 2- Discordando-se vivamente da medida da pena aplicada e, consequentemente, da suspensão da execução da pena.

3- Admitem-se todos os factos, sendo certo que, quanto à falta de registo de antecedentes criminais mais não é, do que o dever de qualquer cidadão.

4- Mas, o douto Acórdão não relevou, como deveria, o comportamento muito grave da arguida, o qual não pode ser tolerado em sociedade.

5- É que, se deu como provado, entre o mais, que arguida, munida da arma apreendida nos autos, dirigiu-se ao local de trabalho do ofendido e, quando lá chegou, pegou na arma, e, sem qualquer palavra, disparou em direcção ao ofendido, tendo representado como possível atingir aquele, o que fez, atingindo-o na zona torácica, tendo posto em perigo a vida daquele; 6- Antes destes factos, arguida, em 2002, já tinha efectuado vários disparos com a mesma arma na direcção da porta de um vizinho que a andava a importunar, conhecendo, assim, as características, perigosidade e forma de manusear a arma.

7- Do mesmo modo, não relevou as igualmente muito graves consequências (lesões descritas nos exames médicas) do seu acto (Basta, aliás, ver as fotografias constantes os autos!) 8- E, atenta a sua formação académica e autonomia económica da arguida, esta poderia (e deveria) ter lidado com a situação de traição do companheiro de uma forma bem mais civilizada, o que, aliás, lhe era exigível.

9- E, sendo o crime de homicídio, atento o bem protegido, o mais grave do nosso ordenamento jurídico, também se não deu toda a relevância às exigências de prevenção.

10- Assim, afigura-se-nos que, só a aplicação de uma pena mínima de prisão de quatro anos seria a justa e adequada à culpa do arguido e satisfazia as necessidades de prevenção.

11- Verificou-se, assim, violação do disposto nos n°s 1 e 2 do art.°71° do Código Pena.

12- Daí que, se entenda não poder aplicar-se o instituto da suspensão da execução da pena! 13- É que, a suspensão da execução da pena "é um poder-dever ou um poder funcional, dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei" (Ac. R. C., de 20/11/97, in CJ, V, 53).

14- Mas, atendendo à gravidade do crime praticado e suas consequências, e à grande necessidade de prevenção, neste tipo de crime, tal como já foi entendido, num caso de ofensas corporais graves, "... exclui a possibilidade de a censura mediante suspensão da pena bastar como medida de prevenção de futuros crimes" (vide Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/1990- in WWW.DGSI.PT ).

15- E, como já foi entendido, num caso de crime de roubo), ":.mesmo que o juízo prognóstico se mostrasse favorável ao(s) arguido(s), importa ter na devida conta que a suspensão da execução da prisão não deveria ser decretada por a ela se oporem no caso as necessidades de reprovação e prevenção do crime como exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico" (vide Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 15/01/2004- in WWW.DGSI.PT ).

16- Foi, assim ilegal a aplicação no caso "sub judice" do disposto na art. 50º do Código Penal, tendo-se verificado a sua violação pelo Tribunal.

17- Por outro lado, também não justifica o douto Acórdão, tal decisão: depois de enumerar os factos dados como provados, a motivação subjacente, a aplicação dos factos às normas legais e à escolha e medida da pena pelo que, neste particular, enferma a decisão do vício de nulidade previsto no art. 379° n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374°, todos do Código de Processo Penal.

18- Deverá, assim, condenar-se a arguida em, pelo menos, quatro anos de prisão, obviamente efectiva.

Respondeu a arguida, sustentando a bondade da decisão, quer quanto à medida da pena, quer quanto a sua suspensão.

III - Da 1.ª instância vem provado o seguinte: A arguida viveu com o ofendido BB em comunhão de cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratasse, desde Julho de 2003 e até 10 de Setembro de 2004 Desconfiando da fidelidade do ofendido a arguida começou a visionar as mensagens que este recebia no seu aparelho de telemóvel verificando que algumas tinham cariz ou expressões românticas e que claramente eram dirigidas ao BB.

Apesar de o ofendido negar manter ou ter mantido outro relacionamento amoroso a arguida confirmou este relacionamento com a autora de tais mensagens.

No dia 10 de Setembro de 2004, por volta das 11h e quando se encontrava nas instalações da empresa que geria, sita em Lisboa, a arguida contactou, via telefónica, com um amigo do ofendido BB o qual também lhe confirmou que tal relacionamento teria acontecido.

Então a arguida, que ficou perturbada com a confirmação das suas suspeitas e com o facto de o ofendido lhe estar a mentir, saiu da empresa e dirigiu-se no seu veículo automóvel de matrícula XJ, de marca Opel, modelo Vectra, à sua residência, sita em ...., Quinta do Anjo.

No caminho, telefonou ao BB, perguntando-lhe onde é que se encontrava a trabalhar e com o pretexto de o ir buscar, ao que este lhe respondeu que se encontrava na Estrada dos Barris, numa vivenda, onde efectuava trabalho de estucador.

Chegando à sua residência a arguida muniu-se de uma carabina que aí guardava já há alguns anos e de quatro projécteis.

Trata-se de uma carabina de origem americana, marca Marlin - modelo 60 - de calibre 22 Long Rifle, com o nº de registo 07394071 aposto no lado esquerdo da caixa de culatra.

Possui um carregador tubular sobre cano, no qual pode armazenar 14 munições daquele calibre.

No lado esquerdo do cano apresenta as seguintes inscrições: The Marlin Firearms Co. North Haven CT USA Model 60 Micro Groove Barrel (cano Micro estriado) Cal 22 LR only No lado direito do cano...

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