Acórdão nº 03A3958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B intentaram contra C e sua mulher D acção com processo ordinário, pedindo: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 21/02/98 com os RR; b) se condene estes a despejarem de imediato os arrendados, deixando-os livres e devolutos de pessoas e coisas; c) se condenem os RR a pagarem aos AA as rendas vencidas até à propositura, no montante de 2.979.158 escudos, bem como nas rendas vincendas, desde 21/03/01 até à data da efectiva entrega dos arrendados devidamente devolutos; d) se condenem os RR a pagarem juros de mora, vencidos até à propositura, no montante de 102.842 escudos, bem como os que se vencerem até efectivo pagamento a incidirem sobre as quantias em que os RR venham a ser condenados; e) no caso de se entender que o contrato de arrendamento é nulo, se declare a sua nulidade f) condenando-se os RR a reconhecerem aos AA o direito de propriedade e posse das referidas fracções g) e condenando-se os RR a restituírem as fracções aos AA, livres de pessoas e coisas; h) e condenando-se os RR a reconhecerem aos AA o direito a fazerem suas as importâncias recebidas a título de rendas, desde 21/02/98 até 20/02/00 i) e condenando-se os RR a pagarem aos AA as mensalidades já vencidas e não pagas, de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, no valor mensal de 229.166 escudos; no total de 2.750.000 escudos, e ainda todas as que se forem vencendo até efectiva restituição pelos RR aos AA das referidas fracções j) e condenando-se os RR a pagarem juros de mora vencidos até à propositura, no montante de 93.252 escudos, bem como nos que se vencerem até efectivo pagamento, a incidir sobre as quantias em que venham a ser condenados. Contestada a acção, por excepção e impugnação, os RR formularam o seguinte pedido reconvencional: a) deve declarar-se extinto, por compensação, o eventual crédito do A sobre os RR, com o crédito de montante superior de que estes são titulares aquele; b) deve condenar-se o Autor a indemnizar os RR por todos os prejuízos que a sua conduta lhe causou, na parte em que exceda a compensação referida, cujo cálculo definitivo se relega para execução de sentença c) deve condenar-se o Autor a pagar aos RR juros de mora, desde a notificação da presente reconvenção, sobre a indemnização referida, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Na primeira instância foram julgadas provadas e procedentes a acção e a reconvenção, e assim: a) decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 21/02/98 com os RR (e referido na alínea a) dos factos provados); b) condenados os RR no despejo imediato dos arrendados, deixando-os livres de pessoas e coisas c) condenados os RR no pagamento das rendas vencidas, no montante de 2.979.158 escudos, bem como nas vincendas, desde 21/03/01 até à data da efectiva entrega dos arrendados livres de pessoas e coisas d) condenados os RR a pagarem os juros de mora sobre a quantia referida das rendas, vencidos no montante de 102.842 escudos, e vincendos até efectiva entrega e) condenados os AA a pagarem aos RR, a título de indemnização pelos danos sofridos com a deterioração da mercadoria, perda da margem de lucro respectiva, contratação de dois funcionários para movimentarem a mercadoria, e aquisição de 400 paletes com o formato euro para possibilitar essa movimentação, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, declarando-se desde já compensado o crédito reconhecido aos AA (referido em c) e d)) com o crédito de valor superior de que são titulares perante este pelos factos referidos e relegado para execução de sentença. Do assim decidido recorreram de apelação ambas as partes. A Relação de Guimarães julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a sentença. Da decisão da Relação recorrem, agora apenas, os Autores A e mulher de revista para este STJ. Alegando, concluíram, limitadamente à parte em que foram condenados: 1) As inundações provieram das partes comuns do edifício, nomeadamente pelo terraço e pela rede de drenagem e saneamento, pelo que o pagamento dos prejuízos seria da responsabilidade do condomínio: artºs. 483º, 1421º e 1424º do CC. 2) O contrato de arrendamento foi celebrado em 21/02/98. Ora, desde o início de 1996 até 20/02/98, as fracções encontravam-se cedidas pelo A marido ao R marido, gratuita e temporariamente, enquanto aquele não encontrasse uma pessoa que pretendesse arrendá-Ias. 3) Ora, os comodantes não respondem pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da...
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