Acórdão nº 03A3958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B intentaram contra C e sua mulher D acção com processo ordinário, pedindo: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 21/02/98 com os RR; b) se condene estes a despejarem de imediato os arrendados, deixando-os livres e devolutos de pessoas e coisas; c) se condenem os RR a pagarem aos AA as rendas vencidas até à propositura, no montante de 2.979.158 escudos, bem como nas rendas vincendas, desde 21/03/01 até à data da efectiva entrega dos arrendados devidamente devolutos; d) se condenem os RR a pagarem juros de mora, vencidos até à propositura, no montante de 102.842 escudos, bem como os que se vencerem até efectivo pagamento a incidirem sobre as quantias em que os RR venham a ser condenados; e) no caso de se entender que o contrato de arrendamento é nulo, se declare a sua nulidade f) condenando-se os RR a reconhecerem aos AA o direito de propriedade e posse das referidas fracções g) e condenando-se os RR a restituírem as fracções aos AA, livres de pessoas e coisas; h) e condenando-se os RR a reconhecerem aos AA o direito a fazerem suas as importâncias recebidas a título de rendas, desde 21/02/98 até 20/02/00 i) e condenando-se os RR a pagarem aos AA as mensalidades já vencidas e não pagas, de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, no valor mensal de 229.166 escudos; no total de 2.750.000 escudos, e ainda todas as que se forem vencendo até efectiva restituição pelos RR aos AA das referidas fracções j) e condenando-se os RR a pagarem juros de mora vencidos até à propositura, no montante de 93.252 escudos, bem como nos que se vencerem até efectivo pagamento, a incidir sobre as quantias em que venham a ser condenados. Contestada a acção, por excepção e impugnação, os RR formularam o seguinte pedido reconvencional: a) deve declarar-se extinto, por compensação, o eventual crédito do A sobre os RR, com o crédito de montante superior de que estes são titulares aquele; b) deve condenar-se o Autor a indemnizar os RR por todos os prejuízos que a sua conduta lhe causou, na parte em que exceda a compensação referida, cujo cálculo definitivo se relega para execução de sentença c) deve condenar-se o Autor a pagar aos RR juros de mora, desde a notificação da presente reconvenção, sobre a indemnização referida, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Na primeira instância foram julgadas provadas e procedentes a acção e a reconvenção, e assim: a) decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 21/02/98 com os RR (e referido na alínea a) dos factos provados); b) condenados os RR no despejo imediato dos arrendados, deixando-os livres de pessoas e coisas c) condenados os RR no pagamento das rendas vencidas, no montante de 2.979.158 escudos, bem como nas vincendas, desde 21/03/01 até à data da efectiva entrega dos arrendados livres de pessoas e coisas d) condenados os RR a pagarem os juros de mora sobre a quantia referida das rendas, vencidos no montante de 102.842 escudos, e vincendos até efectiva entrega e) condenados os AA a pagarem aos RR, a título de indemnização pelos danos sofridos com a deterioração da mercadoria, perda da margem de lucro respectiva, contratação de dois funcionários para movimentarem a mercadoria, e aquisição de 400 paletes com o formato euro para possibilitar essa movimentação, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, declarando-se desde já compensado o crédito reconhecido aos AA (referido em c) e d)) com o crédito de valor superior de que são titulares perante este pelos factos referidos e relegado para execução de sentença. Do assim decidido recorreram de apelação ambas as partes. A Relação de Guimarães julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a sentença. Da decisão da Relação recorrem, agora apenas, os Autores A e mulher de revista para este STJ. Alegando, concluíram, limitadamente à parte em que foram condenados: 1) As inundações provieram das partes comuns do edifício, nomeadamente pelo terraço e pela rede de drenagem e saneamento, pelo que o pagamento dos prejuízos seria da responsabilidade do condomínio: artºs. 483º, 1421º e 1424º do CC. 2) O contrato de arrendamento foi celebrado em 21/02/98. Ora, desde o início de 1996 até 20/02/98, as fracções encontravam-se cedidas pelo A marido ao R marido, gratuita e temporariamente, enquanto aquele não encontrasse uma pessoa que pretendesse arrendá-Ias. 3) Ora, os comodantes não respondem pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da...

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