Acórdão nº 02A3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs contra B, C e D, acção a fim de se condenar os réus a solidariamente lhe pagarem a quantia de 3.207.220$00 (soma da renda vencida e não paga com parte das rendas vincendas e do valor residual, e dos juros de mora vencidos até 94.09.05), acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que, de então até 95.09.15, sobre aquela quantia, ascendiam a 304.466$00, e a 1ª ré ainda a lhe entregar o veículo de matrícula BX alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com esta celebrou em 93.01.12 e garantido pelas co-rés. As rés seguradoras chamaram à autoria E, incidente que foi admitido, o qual não aceitou a autoria. Contestando, a 1ª ré, confessou o incumprimento e excepcionou o enriquecimento sem causa à sua e do locatário em ALD custa, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, concluindo pela absolvição dos pedidos. Na sua contestação, as rés seguradoras, além de impugnaram os factos, excepcionaram a nulidade do referido contrato de locação financeira e o abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica a cada uma das contestações, prosseguiu o processo até final, tendo sido proferida sentença a condenar a ré no pagamento da renda vencida e não paga de 468.994$00, acrescida de juros desde a data da resolução, reconhecendo-se o direito da autora em reaver o veículo, e a absolver as rés seguradoras do pedido, declarando-se ainda a nulidade da cláusula 11ª, 4.1, por se considerar uma cláusula penal desproporcionada. Apelaram, sem êxito, autora e ré B. Interpuseram recurso de revista a autora (ora, ....) e a ré B, tendo o desta ré ficado deserto. Pretendendo a revogação do acórdão e a condenação das rés no pedido ou, no mínimo, no pagamento solidário da diferença entre o resultado líquido da venda do veículo pela autora e a soma dos montantes em dívida (renda vencida) acrescidos do valor do capital das rendas vincendas e do valor residual, além dos respectivos juros, concluiu a autora, em suas alegações- - entre a autora e a ré B foi celebrado um contrato de locação financeira de um veículo automóvel, pelo período de 36 meses, sendo as rendas pagas em 12 prestações trimestrais, o qual não é um contrato de adesão; - em garantia do pontual cumprimento desse contrato à autora, tal como foi exigido, foi apresentado por essa ré um seguro-caução emitido pelas co-rés; - o seguro caução tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - a autora resolveu o contrato e exigiu a indemnização por danos patrimoniais prevista no nº 4.1 da cláusula 11 do contrato, contratual e legalmente admissível, e pela qual pretende apenas reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B, - cláusula que não obriga o locatário a adquirir a viatura locada, - nem viola qualquer disposição legal imperativa nem se mostra desproporcionada face aos danos a ressarcir, previsíveis no momento da sua estipulação; - a autora é terceiro de boa fé em relação ao contrato de seguro celebrado entre a ré B e as co-rés; - a apólice ajuizada garante o pagamento à autora das rendas devidas pela locação à ré B do veículo em causa e, segundo declaração prévia prestada pelas co-rés tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas, e - a referência a aluguer de longa duração que consta da apólice foi entendida e aceite pela autora como a explicitação do fim a que o veículo foi destinado; - esta interpretação tem correspondência no texto da apólice e a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante; - pelo que as rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora dos valores peticionados ao abrigo daquela cláusula; - ainda que assim se não entendesse, deveriam ser solidariamente condenadas no pagamento da renda vencida acrescida da indemnização por perdas patrimoniais fixada na cláusula 11, ponto 4.2; - ainda que alguma cláusula fosse nula, a nulidade não aproveitaria às rés seguradoras por força da garantia autónoma prestada a fls. 25 e por litigarem em manifesto abuso de direito; - o acórdão fez errada interpretação da matéria de facto e má aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 236-1, 238, 243-1 e 2, 244, 334, 405, 564, 798, 801, 1.041 e 1.045 CC, 426 e 427 CCom, e 8-1 a) e 9-2 do dec-lei 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 127/91, de 22.03. Contraalegando, as rés seguradoras defenderam a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada- a)- a autora dedica-se habitualmente e com fins lucrativos à actividade de locação financeira mobiliária; b)- no exercício dessa actividade e em 93.01.12 e 93.04.16, a autora e a ré B acordaram nos precisos termos de fls. 8 a 19 dos autos; c)- tal acordo tinha como objecto o veículo automóvel de marca Land Rover, modelo Discovery Style, matrícula BX, mantinha-se pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela ré à autora de 12 retribuições trimestrais, no montante unitário de 408.767$00 (sem IVA), tendo a B destinado o veículo a aluguer de longa duração; d)- entre a ré B e a ré C foi celebrado o acordo de fls. 20 a 24; e)- entre as rés foi celebrado o protocolo de fls. 53 a 60; f)- a ré B, em 93.03.30, por escrito obrigou-se a proporcionar ao chamado o gozo do veículo referido na al. c), pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação de 36 rendas mensais; g)- a ré B deixou de satisfazer à autora a retribuição referente a 94.07.10 no montante de 468.994$00; h)- a autora enviou à ré B, e esta recebeu-a, as cartas cujas cópias se encontram a fls. 26, 27, 29, 31 e 32; i)- a autora deu conhecimento à ré C, através de carta que esta recebeu, da carta enviada à ré B cuja cópia se encontra a fls. 29; j)- a ré C enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 25, que aquela recebeu; l)- o acordo aludido na al. d) entre as rés B e C; m)- a autora não acordaria com a ré nos precisos termos da al. b) se esta não acordasse com a ré C o seguro-caução; n)- a ré B, paralelamente ao acordo aludido na al. f), efectuou um outro de promessa de transmissão do veículo e tal transmissão teria lugar no final daquele...

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