Acórdão nº 02A3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs contra B, C e D, acção a fim de se condenar os réus a solidariamente lhe pagarem a quantia de 3.207.220$00 (soma da renda vencida e não paga com parte das rendas vincendas e do valor residual, e dos juros de mora vencidos até 94.09.05), acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que, de então até 95.09.15, sobre aquela quantia, ascendiam a 304.466$00, e a 1ª ré ainda a lhe entregar o veículo de matrícula BX alegando resolução, por incumprimento, do contrato de locação financeira que com esta celebrou em 93.01.12 e garantido pelas co-rés. As rés seguradoras chamaram à autoria E, incidente que foi admitido, o qual não aceitou a autoria. Contestando, a 1ª ré, confessou o incumprimento e excepcionou o enriquecimento sem causa à sua e do locatário em ALD custa, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, concluindo pela absolvição dos pedidos. Na sua contestação, as rés seguradoras, além de impugnaram os factos, excepcionaram a nulidade do referido contrato de locação financeira e o abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica a cada uma das contestações, prosseguiu o processo até final, tendo sido proferida sentença a condenar a ré no pagamento da renda vencida e não paga de 468.994$00, acrescida de juros desde a data da resolução, reconhecendo-se o direito da autora em reaver o veículo, e a absolver as rés seguradoras do pedido, declarando-se ainda a nulidade da cláusula 11ª, 4.1, por se considerar uma cláusula penal desproporcionada. Apelaram, sem êxito, autora e ré B. Interpuseram recurso de revista a autora (ora, ....) e a ré B, tendo o desta ré ficado deserto. Pretendendo a revogação do acórdão e a condenação das rés no pedido ou, no mínimo, no pagamento solidário da diferença entre o resultado líquido da venda do veículo pela autora e a soma dos montantes em dívida (renda vencida) acrescidos do valor do capital das rendas vincendas e do valor residual, além dos respectivos juros, concluiu a autora, em suas alegações- - entre a autora e a ré B foi celebrado um contrato de locação financeira de um veículo automóvel, pelo período de 36 meses, sendo as rendas pagas em 12 prestações trimestrais, o qual não é um contrato de adesão; - em garantia do pontual cumprimento desse contrato à autora, tal como foi exigido, foi apresentado por essa ré um seguro-caução emitido pelas co-rés; - o seguro caução tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - a autora resolveu o contrato e exigiu a indemnização por danos patrimoniais prevista no nº 4.1 da cláusula 11 do contrato, contratual e legalmente admissível, e pela qual pretende apenas reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B, - cláusula que não obriga o locatário a adquirir a viatura locada, - nem viola qualquer disposição legal imperativa nem se mostra desproporcionada face aos danos a ressarcir, previsíveis no momento da sua estipulação; - a autora é terceiro de boa fé em relação ao contrato de seguro celebrado entre a ré B e as co-rés; - a apólice ajuizada garante o pagamento à autora das rendas devidas pela locação à ré B do veículo em causa e, segundo declaração prévia prestada pelas co-rés tinha a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobria, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas, e - a referência a aluguer de longa duração que consta da apólice foi entendida e aceite pela autora como a explicitação do fim a que o veículo foi destinado; - esta interpretação tem correspondência no texto da apólice e a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante; - pelo que as rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora dos valores peticionados ao abrigo daquela cláusula; - ainda que assim se não entendesse, deveriam ser solidariamente condenadas no pagamento da renda vencida acrescida da indemnização por perdas patrimoniais fixada na cláusula 11, ponto 4.2; - ainda que alguma cláusula fosse nula, a nulidade não aproveitaria às rés seguradoras por força da garantia autónoma prestada a fls. 25 e por litigarem em manifesto abuso de direito; - o acórdão fez errada interpretação da matéria de facto e má aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 236-1, 238, 243-1 e 2, 244, 334, 405, 564, 798, 801, 1.041 e 1.045 CC, 426 e 427 CCom, e 8-1 a) e 9-2 do dec-lei 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 127/91, de 22.03. Contraalegando, as rés seguradoras defenderam a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada- a)- a autora dedica-se habitualmente e com fins lucrativos à actividade de locação financeira mobiliária; b)- no exercício dessa actividade e em 93.01.12 e 93.04.16, a autora e a ré B acordaram nos precisos termos de fls. 8 a 19 dos autos; c)- tal acordo tinha como objecto o veículo automóvel de marca Land Rover, modelo Discovery Style, matrícula BX, mantinha-se pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela ré à autora de 12 retribuições trimestrais, no montante unitário de 408.767$00 (sem IVA), tendo a B destinado o veículo a aluguer de longa duração; d)- entre a ré B e a ré C foi celebrado o acordo de fls. 20 a 24; e)- entre as rés foi celebrado o protocolo de fls. 53 a 60; f)- a ré B, em 93.03.30, por escrito obrigou-se a proporcionar ao chamado o gozo do veículo referido na al. c), pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação de 36 rendas mensais; g)- a ré B deixou de satisfazer à autora a retribuição referente a 94.07.10 no montante de 468.994$00; h)- a autora enviou à ré B, e esta recebeu-a, as cartas cujas cópias se encontram a fls. 26, 27, 29, 31 e 32; i)- a autora deu conhecimento à ré C, através de carta que esta recebeu, da carta enviada à ré B cuja cópia se encontra a fls. 29; j)- a ré C enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 25, que aquela recebeu; l)- o acordo aludido na al. d) entre as rés B e C; m)- a autora não acordaria com a ré nos precisos termos da al. b) se esta não acordasse com a ré C o seguro-caução; n)- a ré B, paralelamente ao acordo aludido na al. f), efectuou um outro de promessa de transmissão do veículo e tal transmissão teria lugar no final daquele...
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