Acórdão nº 003049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMORA DO VALE
Data da Resolução20 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A, B e C intentaram, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra C.T.M.- Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, em liquidação e o Estado português, pedindo que lhes seja reconhecido o direito à pensão complementar de reforma, e que os réus sejam condenados a pagar-lhes quantias que totalizam 3104622 escudos, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, quantias aquelas correspondentes aos complementos de reforma. O Mmo. Juiz julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria deduzida pelos réus, e absolveu os réus da instância. A decisão da 1. instância mereceu confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal de Justiça. Os autores, sempre inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, o qual julgou inconstitucional - por violação da alínea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os Tribunais comuns de que aí se fala vão os Tribunais cíveis quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais e, em consequência, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade. Obtidos os vistos legais, cumpre decidir de harmonia com o atrás exposto. É o que se passa a fazer. O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas. Este diploma subtraiu a extinção e liquidação do seu património às regras da dissolução e liquidação de sociedades, e aos institutos de falência e insolvência - seu artigo 37, n. 2. O n. 4 do artigo 43 do mesmo Decreto-Lei determina que: "Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos Tribunais comuns para fazer valer os seus direitos". Em 8 de Abril de 1976, quanto á competência em razão da matéria, a Organização...

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