Acórdão nº 083340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no tribunal judicial da Comarca de Albufeira, contra B e esposa C, alegando o que a seguir se resume: Em 26 de Fevereiro de 1979, os réus celebraram com o A. uma promessa de venda - documento junto à providência cautelar apensa - pela qual os primeiros prometeram vender ao segundo um prédio rústico com a área de 29261,82 metros quadrados, sito em Vale de Carros de Baixo ou Várzea de Quarteira, freguesia e Comarca de Albufeira, pelo preço de 9656400 escudos, de que entregou 7300000 escudos e ficando de ser pago o resto a quando da outorga da escritura; Sucede, porém, que, apesar de o autor sempre ter cumprido o acordado com os réus, se verifica da parte destes a sua recusa em celebrar o contrato prometido, com o fundamento de só venderem o prédio, caso o mesmo lhes seja pago à razão de 700 escudos o metro quadrado. Pediu que, na procedência da acção, se profira sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial dos faltosos, se declare vendido ao autor o identificado imóvel. Os réus contestaram, dizendo sobretudo que foi o autor que não cumpriu o contrato, visto se ter recusado a outorgá-lo em 23 de Julho de 1980, apesar de para isso ter sido notificado. Houve réplica e tréplica, em que as partes mantiveram, no essencial, as posições assumidas nos seus anteriores articulados. Na sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 26 de Abril de 1988, os réus, depois da arguição de uma nulidade que aqui não importa focar, invocando o disposto no artigo 830-3 do Código Civil, requereram que, para a hipótese de a acção vir a proceder, se ordenasse "a notificação do contrato nos termos do artigo 437 do Código Civil porquanto de então até à data é notório não só a desvalorização da moeda como o aumento do valor da propriedade fundiária...", isto é, por ser "manifesto que se alteraram e de forma anormal as circunstâncias com base nas quais as partes contrataram", pediram eles, "a alteração do preço ao abrigo dos critérios referidos no citado artigo 437 do Código Civil". O Meritíssimo Senhor Juiz, que indeferiu o requerido pelos réus quanto à modificação do contrato ou alteração do preço, fixou ao autor, a pedido deste, na mesma oportunidade, o prazo de 10 dias para depositar o resto do preço no montante de 2256400 escudos, o que veio a ser feito no quantitativo de 2256400 escudos e 60 centavos, conforme a guia e conhecimento de depósito de folhas 132. Inconformados, agravaram os réus do despacho assim proferido. Feito, seguidamente, o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 153 verso e seguintes, a julgar a acção procedente. Também os réus recorreram desta sentença, mas o Tribunal da Relação de Évora não os atendeu. É do Acórdão da Relação que os demandados, de novo inconformados, interpuseram um recurso de agravo e outro de revista, mas já restringidos a um só - o de revista - por acórdão deste Supremo Tribunal. Pretendem eles, não já a improcedência da acção nem tão pouco a modificação do contrato como dizem a folhas 254 "- à luz do disposto nos artigos 830-3 e 437 do Código Civil", conforme haviam solicitado na 1. instância e mantiveram nos recursos interpostos para a Relação, mas sim a "actualização/correcção" do preço acordado através do contrato-promessa por virtude da desvalorização da moeda ao longo dos "três anos que os presentes autos já levaram(?)". O Acórdão recorrido -dizem -, por não ter considerado a depreciação da moeda, violou, entre outros, o "disposto nos artigos 437 a 439 e 551 do Código Civil". Não houve contra-alegação. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Comecemos por aludir aos factos dados como assentes. São eles: a) Em 26 de Fevereiro de 1979, os réus prometeram vender ao A. um prédio rústico composto de uma courela de terra, com vinha e árvores de fruto, sita em Vale de Carros de Baixo ou Várzea de Quarteira, em Albufeira, ao preço de 330 escudos o metro quadrado; b) O réu marido assinou, a respeito disso, um documento no qual declara terem os réus recebido do A. a quantia de 200000 escudos como sinal e princípio de pagamento por essa venda; c) Desse documento constava, além do preço já referido na alínea b), que o pagamento seria feito nas seguintes condições: a') 300000 escudos no prazo de 8 dias após a aceitação da medição apresentada pelo topógrafo; b') 3000000 escudos em 30 de Junho de 1979; c') 4000000 escudos em 30 de Dezembro de 1979, acrescidos de juros de mora, à taxa paga pela banca nacional no tempo correspondente; e d') O restante em 30 de Junho de 1980, também acrescido de juros de mora, á taxa paga pela banca nacional no tempo correspondente; e d) Ainda que a propriedade vendida é entregue livre de quaisquer ónus ou encargos. e) Esse documento foi apresentado pelo A. ao R. marido, e não foi elaborado por este; f) Nele não se fixou data limite para a elaboração da escritura de venda; g) Em Fevereiro de 1981, o A. escreveu ao R. marido a propor a data de 20 de Março seguinte para a outorga da escritura, mas este recusou-se a outorgar na escritura, dizendo que havia interessados a propor-lhe a compra a 700 escudos o metro quadrado; h) O A. pagou ao réu marido após as datas dos respectivos vencimentos: 300000 escudos em 11 de Maio de 1979; 90000 escudos em 5 de Julho de 1979; 500000 escudos em 4 de Outubro de 1979, 45.000 escudos em 17 de Outubro de 1979; 500000 escudos em 26 de Outubro de 1979; 900000 escudos em 5 de Janeiro de 1980; 1500000 escudos em 29 de Abril de 1980; e 2000000 escudos em 15 de Julho de 1980; i) Em Julho de 1980, o autor recebeu uma comunicação, sem data nem assinatura, mas que pensava provir dos réus, indicando-lhe o dia 23 de Julho de 1980 para a outorga da escritura de compra e venda; j) O prédio referido na alínea a) tem a superfície de 29261,82 metros quadrados; l) A data da escritura de compra e venda deveria ser marcada por acordo entre A. e RR. m) Em resposta à comunicação referida na alínea i), o A. fez notar que o prédio em causa não estava inscrito, na totalidade, em nome dos réus, pelo que não era conveniente fazer-se a escritura, reafirmando, no entanto, a intenção de outorgá-la logo que a inscrição em falta se mostrasse feita; n) Assim, acordaram em marcar a escritura para dia 2 de Setembro de 1980; o) Mas verificou-se, nessa data, que o prédio continuava a não estar inscrito, na totalidade, em nome dos réus, tendo o próprio notário desaconselhado a celebração da escritura; p) O autor teve conhecimento de que o prédio em causa já estava, na totalidade, inscrito em nome dos réus em Fevereiro de 1981; q) O autor não pagou o resto do...

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