Acórdão nº 003366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: A, casado, empregado bancário, residente na Urbanização da Portela, lote ... - 8 - direito, em Sacavém, do município de Loures, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., com sede na avenida da Liberdade, n. 230, da cidade de Lisboa, alegando a nulidade do seu despedimento promovido pelo réu e a lesão daí resultante para a sua honra e dignidade e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até sentença final, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar e ainda a pagar-lhe a quantia de 1450000, a título de danos não patrimoniais, bem como juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento dessas importâncias. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu o réu do pedido. Inconformado, apelou o autor, tendo o tribunal da Relação de Lisboa decidido que, apesar de ocorrer justa causa para o despedimento do autor, a respectiva infracção disciplinar se encontrava amnistiada, nos termos da alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que determina a reintegração do autor no seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 5 do mesmo mês de Julho. Irresignado com tal decisão, recorreu o réu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1- A expressão "decisão transitada", constante da alínea ii), do artigo 1, da citada Lei n. 23/91, não deve interpretar-se no sentido de abranger as situações de impugnação de despedimento, pois nestes casos, se o tribunal sancionar o despedimento, a decisão de despedimento é definitiva desde que foi procedida pela empresa; 2-O poder de amnistiar da Assembleia da República circunscreve-se às categorias punitivas públicas, não abrangendo infracções de direito privado, pois não tendo quanto a estas o Estado o direito de punir, também não tem o direito de perdoar; 3- a amnistia estabelecida pela referida alínea ii), do artigo 1, da mencionada Lei n. 23/91 viola o princípio constitucional da igualdade, por lhe faltar o carácter de generalidade, ao discriminar entre empresas públicas, de capitais públicos e empresas de capitais privados e ao aplicar-se somente a trabalhadores de determinadas empresas; 4- a reintegração do trabalhador não é em efeito obrigatória da amnistia, dado que esta não tem efeito retroactivo quanto aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros, não destruindo os efeitos já produzidos; 5- segundo o artigo 13, do Regime Jurídico da Cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a reintegração do trabalhador, é uma consequência da ilícitude do despedimento, não podendo a ilícitude derivar da amnistia da infracção, por força do estatuído no artigo 12, do mesmo diploma; 6- pronunciando-se o tribunal da Relação pela ilicitude do despedimento, embora considere aplicável a amnistia e, consequentemente, perdoada a infracção, terá que fazer aplicação do citado artigo 13, absolvendo a empresa, quer das retribuições desde o despedimento, quer do direito a indemnização de antiguidade, se tiver sido essa a opção do trabalhador, quer ainda do pedido de reintegração; 7- julgando em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 12 e 13, da LCCT e tem assim o preceituado nos artigos 13, 82, n. 2 e 164, alínea g) da Constituição da República Portuguesa. Também o autor não aceitou integralmente aquele acórdão, pelo que recorreu que este Supremo Tribunal, juntando douto parecer com a sua alegação, onde conclui: 1) a aplicação da amnistia envolve a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários vencidos desde o despedimento; 2) não decidindo desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto no referido artigo 13, n. 1, alínea a). Apenas o autor contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso interposto pelo réu. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de somente...
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