Acórdão nº 003366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução20 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: A, casado, empregado bancário, residente na Urbanização da Portela, lote ... - 8 - direito, em Sacavém, do município de Loures, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., com sede na avenida da Liberdade, n. 230, da cidade de Lisboa, alegando a nulidade do seu despedimento promovido pelo réu e a lesão daí resultante para a sua honra e dignidade e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até sentença final, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar e ainda a pagar-lhe a quantia de 1450000, a título de danos não patrimoniais, bem como juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento dessas importâncias. Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu o réu do pedido. Inconformado, apelou o autor, tendo o tribunal da Relação de Lisboa decidido que, apesar de ocorrer justa causa para o despedimento do autor, a respectiva infracção disciplinar se encontrava amnistiada, nos termos da alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que determina a reintegração do autor no seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 5 do mesmo mês de Julho. Irresignado com tal decisão, recorreu o réu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1- A expressão "decisão transitada", constante da alínea ii), do artigo 1, da citada Lei n. 23/91, não deve interpretar-se no sentido de abranger as situações de impugnação de despedimento, pois nestes casos, se o tribunal sancionar o despedimento, a decisão de despedimento é definitiva desde que foi procedida pela empresa; 2-O poder de amnistiar da Assembleia da República circunscreve-se às categorias punitivas públicas, não abrangendo infracções de direito privado, pois não tendo quanto a estas o Estado o direito de punir, também não tem o direito de perdoar; 3- a amnistia estabelecida pela referida alínea ii), do artigo 1, da mencionada Lei n. 23/91 viola o princípio constitucional da igualdade, por lhe faltar o carácter de generalidade, ao discriminar entre empresas públicas, de capitais públicos e empresas de capitais privados e ao aplicar-se somente a trabalhadores de determinadas empresas; 4- a reintegração do trabalhador não é em efeito obrigatória da amnistia, dado que esta não tem efeito retroactivo quanto aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros, não destruindo os efeitos já produzidos; 5- segundo o artigo 13, do Regime Jurídico da Cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a reintegração do trabalhador, é uma consequência da ilícitude do despedimento, não podendo a ilícitude derivar da amnistia da infracção, por força do estatuído no artigo 12, do mesmo diploma; 6- pronunciando-se o tribunal da Relação pela ilicitude do despedimento, embora considere aplicável a amnistia e, consequentemente, perdoada a infracção, terá que fazer aplicação do citado artigo 13, absolvendo a empresa, quer das retribuições desde o despedimento, quer do direito a indemnização de antiguidade, se tiver sido essa a opção do trabalhador, quer ainda do pedido de reintegração; 7- julgando em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 12 e 13, da LCCT e tem assim o preceituado nos artigos 13, 82, n. 2 e 164, alínea g) da Constituição da República Portuguesa. Também o autor não aceitou integralmente aquele acórdão, pelo que recorreu que este Supremo Tribunal, juntando douto parecer com a sua alegação, onde conclui: 1) a aplicação da amnistia envolve a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários vencidos desde o despedimento; 2) não decidindo desta forma, o acórdão recorrido violou o disposto no referido artigo 13, n. 1, alínea a). Apenas o autor contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso interposto pelo réu. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de somente...

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