Acórdão nº 003445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução09 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado residente na Rua ..., em Castelães de Cepeda, município de Paredes, propôs no tribunal do trabalho de Penafiel acção com processo ordinário contra SAS, Lda, com sede em Mondiz, município de Paredes, invocando a nulidade do seu despedimento declarado pela ré e pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3650000 escudos, a título de indemnização por férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data do despedimento até á data da sentença e ainda a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio ulteriormente a apelar. Contestou a ré, arguindo a incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho e por impugnação. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente a excepção deduzida. Despachado o julgamento da matéria de facto, o Meritissimo Juíz proferiu sentença, onde declarou nulo o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a importância de 3391667 escudos, referente a prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença e a indemnização de antiguidade no montante de 1100000 escudos, absolvendo a ré do restante pedido. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, dado que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1- a Sentença e o Acórdão impugnado não foram minimamente fundamentados, nem as decisões neles contidas transparecem de forma a serem normalmente entendidas; 2- quanto a montantes, basta atentar nas operações explanadas a folhas 7 e 8 das alegações da apelação, para se poder constatar a ininteligibilidade da decisão em que a ré foi condenada; 3- não tendo sido impugnada a matéria alegada nos artigos 4, 13 e 21, da contestação, tem a mesma que ser dada como provada e, em consequência, influir no apuramento decisório; 4- impõe-se a dedução das quantias correspondentes aos períodos de baixa, no montante relativo ao tempo compreendido entre as datas do presumido despedimento e da sentença, nos termos do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, pois só desse modo se evita o locupletamento à custa alheia; 5- ao tempo que o autor demorou a propor a acção deve ser dado o tratamento previsto no n. 2, do artigo 13, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que, estabelecendo tal preceito um prazo cominatório, é de aplicação imediata. Contra-alegou o autor, defendendo a confirmação do Acórdão recorrido. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I- As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto: 1- a ré exerce a actividade de comércio por grosso, possuindo e explorando um armazém de bebidas e refrigerantes, situado na Rua ..., em Paredes; 2- o autor está incluido nas "folhas" e são efectuados descontos para a Segurança Social; 3- o autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Março de 1981, para lhe prestar os serviços próprios da sua profissão; 4- o autor carregava produtos no armazém da ré, como cerveja e bebidas refrigerantes e transportava-as em veículo automóvel, visitando clientes nas localidades de Castelães de Cepeda, Bitarães, Madalena, Goudelães, Beire, Louredo, Sobrosa, Cristelo, Duas Igrejas e Besteiros, a quem vendia e entregava aqueles produtos e de quem recebia os respectivos preços, que entregava à ré; 5- o autor transportava também vasilhame vazio para o armazém da ré, que era devolvido por aqueles clientes; 6- o autor agia por conta e ao serviço da ré; 7- o autor começava o seu trabalho, pelo menos, às 8 horas e 30 minutos de cada dia útil e trabalhava até, pelo menos, às 12 horas, na visita aos clientes; 8- da parte da tarde, pelas 14 horas, o autor iniciava novas visitas aos clientes, até cerca das 18 horas, pelo menos; 9- ao serviço da ré, o autor auferia o salário fixo de 27200 escudos; 10- além disso, o autor recebia da ré 10% do preço de cada grade de bebidas que vendia aos clientes; 11- a remuneração global que o autor auferia da ré importava na média mensal de 100000 escudos; 12- o autor prestou os referidos serviços à ré até ao dia 22 de Março de 1989, data em que foi despedido pela ré, sem qualquer motivo e sem precedência de processo disciplinar; 13- a ré...

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