Acórdão nº 00680/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xJosé ....., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Lisboa, de 10 de Janeiro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial do acto, datado de 16 de Fevereiro de 2004, da Caixa Geral de Aposentações, que considerou apenas setenta por cento da média ponderada dos últimos dois anos do subsídio de disponibilidade e desempenho (SDD)/isenção de horário de trabalho (IHT), que não considerou os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal autónomamente na sua pensão mensal vitalícia de aposentação, e que não anulou a Ordem de Serviço nº 7/95 da Caixa Geral de Depósitos, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O recorrente foi aposentado por despacho de 16 de Fevereiro de 2004 da Caixa Geral de Aposentações; 2ª O recorrente foi trabalhador da Caixa Geral de Depósitos, como tal fazendo descontos para a Caixa Geral de Aposentações, tendo, à data da Aposentação, a categoria de Adjunto Técnico, sendo remunerado pelo nível 14-B; 3ª Na data da aposentação, auferia de remunerações: a) - Retribuição base € 2034,00; Diuturnidades € 237,10; c) Subsídio de isenção de horário de trabalho € 504,04; d) Remuneração de desempenho € 366,58; e) Subsídio de férias € 3161,72; f) - Subsídio de Natal € 3.161,72; 4ª Sobre a totalidade dos subsídios: isenção de horário de trabalho, remuneração de desempenho, bem como sobre o subsídio de férias e de Natal incidiram descontos a 100% para a Caixa Geral de Aposentações; 5ª No cálculo da pensão de aposentação do recorrente, a Caixa Geral de Aposentações apenas considerou em 70% os subsídios de isenção de horário de trabalho e de remuneração de desempenho; e, excluiu na totalidade, os subsídios de férias e de Natal; 6ª A Caixa Geral de Aposentações baseou o cálculo da pensão de aposentação do recorrente, quanto aos subsídios de isenção de horário de trabalho e de remuneração de desempenho, no nº 5 da Ordem de Serviço nº 7/95, de 23 de Janeiro de 1995, regime mantido em vigor pela Ordem de Serviço nº 7/2001, de 22 de Março, nos seus nos 1.1 e 1.2 que estabelece que releva na pensão o montante correspondente apenas em 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos dois anos; 7ª Tais Ordens de Serviço, por se tratar de normas de execução interna da Caixa Geral de Depósitos, não podem contrariar o disposto nos arts 6º, nº 1, 46º, 47º nº 1 al b) e 48º do Estatuto da Aposentação; 8ª Pelo que a recorrida violou o disposto nos referidos preceitos legais, ao não considerar pela totalidade a média do biénio dos referidos subsídios; 9ª Nem a recorrida deu qualquer justificação para excluir os subsídios de férias e de Natal do cálculo da pensão, que fazem parte da remuneração do requerente e deviam integrar tal cálculo, conforme disposto nos arts 6º, nº 1, 47º nº 1 al a) e 48º do Estatuto da Aposentação; 10ª A recorrida violou o disposto nos referidos preceitos legais, com tal redução e exclusão; 11ª O despacho impugnado deve ser anulado por padecer do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto, tendo sido efectuados descontos a 100% sobre o subsídio de isenção de horário de trabalho, de remuneração de desempenho, de férias e de Natal, não podia a recorrida considerar apenas 70% dos dois primeiros e excluir a totalidade dos dois últimos; 12ª Foram violados os comandos inseridos nos arts 6º, nº 1, 46º, 47º, nº 1, alíneas a) e b), e 48º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, que estabelecem as formas de processamento dos descontos e cálculo da pensão de aposentação, as quais não podem ser alteradas por normas internas da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente pelas Ordens de Serviço nº 7/95, de 23 de Janeiro, e 7/2001, de 22 de Março; 13ª As Ordens de Serviço nº 7/95 e nº 7/2001, emanadas da Caixa Geral de Depósitos, na medida em que alteram o cálculo da pensão de aposentação do recorrente, alteram expressamente os arts 6º, nº 1, 46º, 47º, nº 1 al a) e b) do E.A, são inconstitucionais por ofenderem o disposto no art 165º, nº 1 al f) da Constituição da República Portuguesa; 14ª Não incluir no cálculo da pensão do recorrente na sua totalidade, quer os subsídios considerados em 70%, quer os totalmente excluídos, a recorrida fez uma interpretação dos arts 6º, nº 1, 47º, nº 1 alíneas a) e b) e 48º do Estatuto da Aposentação, contraria o princípio da igualdade consagrado no art 13º da C.R.P por exclusão arbitrária de remunerações sobre os quais foram pagas quotas (...).

xA recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido a qual se dá aqui integralmente por...

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