Acórdão nº 03984/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo FERNANDO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, datado de 12.10.99, pelo qual foi punido com a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão.

Formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso.

"1- A análise critica da prova produzida não conduz a um juízo de censura sobre o recorrente, porque não resulta fortemente indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar; 2 - Os depoimentos das testemunhas referidas no requerimento de interposição do recurso de anulação são claramente contraditórios; 3 - Uma interpretação crítica da prova produzida no processo disciplinar, seja testemunhal seja documental, aponta no sentido de não estar provada a prática de qualquer infracção disciplinar; 4 - O despacho recorrido, ao acolher os fundamentos do Relatório Final e punir o recorrente enferma dos vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto em que se baseou a decisão, porque o acto administrativo se baseou em factos que não ocorreram; 5 - Por outro lado, o despacho recorrido ao acolher as conclusões do Relatório Final, designadamente as conclusões 9° a 12°, 14°, 31°, 33°, incorreu no vício de usurpação de poder; 6 - Nas conclusões acabadas de referir é imputado ao recorrente a prática de um crime de ofensas corporais, p. e p. no art° 143° do CP, já pela descrição do elemento material do tipo, quer pela indicação do elemento subjectivo, e por fim a qualificação jurídica dos factos: "com referência ao art° 143° do Código Penal" e ainda de um crime abuso de poderes, como resulta da referência na conclusão 34°, ao fazer referência aos art°s 254° a 258° do CPP; 7 - Ora, está pendente processo crime, pelo que o MAI não pode punir um funcionário, baseando a violação dos deveres constantes do RD/PSP na prática de factos subsumíveis nas normas dos art°s 143° do CPenal e indicando claramente que considera provada a prática de crime de abuso de poder, cometeu o vício de usurpação de poderes; 8 - Porque, como o senhor Ministro bem sabe, é verdade que um funcionário da PSP pode e deve, eventualmente, ser punido disciplinarmente quando pratica factos qualificados pela lei como crimes, mas esse julgamento tem que ser prévio e feito pelo Tribunal, nunca pode a autoridade administrativa primeiro punir e qualificar os factos como crime, sem que o Tribunal antes o tenha feito; 9 - Naturalmente pelo dever de observar a repartição de poderes constitucionalmente imposta, por outro lado pelo dever de estrita observância da lei e das garantias de defesa dos cidadãos; 10 - Quando no domínio do processo disciplinar há indícios da prática de crimes, tem que haver comunicação ao M° P°, denunciando-os e deve o processo disciplinar ser suspenso aguardando a decisão da matéria crime; 11 - É assim que tem acontecido em vários processos em que o advogado signatário é mandatário, na IGAI e na própria PSP, r 12 - No caso concreto, estando a correr processos crime contra o recorrente e contra o Vitor Hub, impunha-se que o processo disciplinar ficasse suspenso, nos termos do art° 37° do RD/PSP, até decisão final; 13 - Não faz qualquer sentido nem é legal punir o recorrente pela prática de infracções disciplinares, tiradas e concluídas a partir da verificação da prática de crimes, sem que o recorrente primeiro tenha sido condenado, sendo até certo que o Vitor Hub morreu, não houve ainda acusação nem arquivamento, a não ser contra o Vitor Hub, pelo facto da morte; 14 - O despacho recorrido violou as normas dos art°s 7° al. a) e f), 8° n° 1 e 2 al. d), e 13°, n° 1 e 2 al. a), d) e e), 25°, n° 1 al. d), 27° n° 3 , 29° n° 1 al. b) e n° 2, 43°, 52°, nº 1 al. b), todos da Lei 7/90, de 29/2 e art° 143° do CPenal, bem como o disposto no art° 111 ° n° 1 e 2, e 202° e seguintes da CRP, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando deveria tê-las interpretado no sentido de mandar arquivar os autos, ou quando muito mandar aguardar os autos pela decisão do tribunal criminal, dado existirem processos penais a correr e para eles ser competente o Tribunal e não a IGAI ou o MAI." A autoridade recorrida nas suas alegações, concluiu: "I. O despacho sancionatório impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nem do vício de usurpação de poder, por violação das "normas dos art. °s 7°al.a) e f),8° n.°,1 e 2 al. d), e 13°,n.°1 e 2 al. a), d) e e), 25°n.°1 al. d), 27° n.° 3, 29° n.° 1 al b) e n.° 2, 43°, 52° n.° 1 al. b), todos da Lei n. ° 7/90, de 29/2, e art. ° 143° do CPenal bem como o disposto no art.° 111° n.° 1 e 2 e 202° e seguintes da Constituição da República Portuguesa".

Com efeito, II. Não está inquinado do vício de usurpação de poder, porque não envolve a prática de acto materialmente jurisdicional ou a invasão da esfera de competência dos tribunais a punição disciplinar pela infracção respectiva, muito embora a Administração tenha ponderado que esta integra, também, infracção criminal. Na verdade, III. Aquele despacho não imputa, ao Recorrente, a prática...

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