Acórdão nº 01089/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P...- Propriedades, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente o recurso contencioso deduzido, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - Por força do disposto no artigo 92° n° 1 do CPT os recursos hierárquicos, no âmbito do contencioso tributário, têm natureza facultativa e efeito devolutivo.

    2 - Tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, o seu indeferimento (tácito ou expresso) não é susceptível de recurso contencioso.

    3 - Esta regra, contudo, não se aplica sem excepções. Pois, o artigo 92º, n° 2 e 100º do CPT, expressamente prevê a faculdade de se apresentar recurso contencioso de um recurso hierárquico, deduzido na sequência do indeferimento de uma reclamação graciosa, não obstante, a sua natureza facultativa, e não obstante o facto do acto objecto de recurso contencioso ser meramente confirmativo.

    4 - Assim, a Douta Sentença Recorrida ao decidir que recurso contencioso carece de objecto, está claramente a desconsiderar o facto do recurso hierárquico, em causa, decorre do indeferimento de uma reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de Contribuição Autárquica, 5- e consequentemente está a violar o disposto nos artigos 92°, n° 2 e 100º do CPT.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente em termos da apreciação do mérito do recurso contencioso, por parte do tribunal recorrido.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem a formulação de conclusões, defendendo a bondade do assim decidido, por o despacho em causa não ser contenciosamente recorrível, inexistindo por outro lado acto tácito de indeferimento, carecendo por isso de objecto o presente recurso.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por tal despacho não ser recorrível como na sentença recorrida se teorizou, fundamentação que se diz acompanhar.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se formou indeferimento tácito no recurso hierárquico interposto na sequência de procedimento administrativo tramitado como reclamação graciosa, contra o qual o contribuinte possa reagir contenciosamente.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Em 6/2/1991, por escrituras celebradas no 4.º Cartório Notarial do Porto, a ora recorrente adquiriu, para revenda, os lotes de terreno destinados à construção, participados à matriz, em 3/12/1990, por Edifícios Atlântico, S.A., sendo, depois de avaliados, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Foz do Douro, sob os arts. 2551, 2552, 2553 e 2554.

    2) Em 1992, conforme se verifica a fls. 43 a 46 dos autos de reclamação, foram actualizadas as referidas inscrições, alterando-se o nome do titular para Pinhais da Foz, Propriedades, Lda., aqui a ora...

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