Acórdão nº 00558/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Presidente da Câmara Municipal de ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Na douta Sentença recorrida ao considerar-se que a progressão na carreira do recorrente deveria ter ocorrido automática e oficiosamente três anos após 26/6/1996, decidiu-se erradamente porque a carreira do recorrente não é vertical e porque à carreira do recorrente não é aplicável o disposto no n.° 5 do art.° 15 do D.L. 404-A/98, de 18/12.

  1. A carreira do recorrente não é vertical contrariamente ao decidido, porque tem que se dar relevância - e não se deu - ao disposto no anexo 3 referido no art.° 22 do D.L. 353-A/89, de 16/10 onde a categoria de chefe de serviços da limpeza (logo ao topo da pág. 13) figura como unicategorial.

  2. A progressão na carreira do recorrente não se faz em módulos de 3 anos porque estando inserida no anexo III do DL 412-A/89, de 30/12 é do grupo de pessoal auxiliar e não de chefia de pessoal operário semiqualificado prevista no n.° 5 do art.° 15 do D.L. 404-A/98 de 18/12.

  3. A solução interpretativa uniforme homologada pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Local em 4/2/2002 é legal e juridicamente correcta.

    * O Recorrido não contra-alegou.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Afigura-se-me que a douta sentença recorrida não sofre de qualquer reparo, mostrando-se irrepreensível na aplicação da lei aos factos e aderindo à tese do Ministério Público constante do parecer de fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido e sem necessidade de considerações suplementares, emite-se parecer pela confirmação da sentença e a improcedência do recurso. (..)".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O recorrente é funcionário do Município de ....., detendo a categoria de encarregado dos serviços de higiene e limpeza desde 26 de Junho de 1996 - cfr. termo de aceitação de nomeação junto pelo recorrente sob documento n° 2, a fls. 8, que aqui se dá por reproduzido.

  4. E tendo sido posicionado no 1° escalão, índice 225 dessa categoria, com efeitos reportados desde 26 de Junho de 1996 - cfr. recibo junto pelo recorrente sob documento n° 3, a fls. 9, que aqui se dá por reproduzido.

  5. Com data de 12 de Outubro de 2001, o recorrente dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de ..... o requerimento cuja cópia constitui fls. 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo que «a carreira de encarregado dos serviços de higiene é limpeza é uma carreira vertical, cuja mudança de escalão se processa de três em três anos», e requerendo fosse ordenada «a sua progressão para o 2° escalão com efeitos reportados a 26 de Junho de 1999».

  6. Sobre este requerimento o recorrente não obteve, até à data em que o presente recurso deu entrada no Tribunal, qualquer resposta.

  7. Em reunião de coordenação jurídica de 25 de Setembro de 2001, a Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) propôs a seguinte interpretação uniforme, que foi homologada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local em 4 de Fevereiro de 2002: «Carreiras Horizontais As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artigo 38° do Decreto-Lei n° 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no Decreto- Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão» - cfr. documento junto pelo recorrido sob n° 2, a fls. 17 e 18, que aqui se dá por reproduzido.

    Não foram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão.

    DO DIREITO Tendo como ponto de partida o facto provado quanto ao ora Recorrido, de que detém a categoria de encarregado dos serviços de higiene e limpeza da CM de ..... desde 26 de Junho de 1996, cumpre conhecer da violação primária de lei substantiva assacada à sentença nas seguintes questões: 1. a carreira é vertical ou horizontal ........................ ítens 1 e 2 das conclusões de recurso; 2. qual o regime de progressão ................................ ítens 3 e 4 das conclusões de recurso.

    * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é o seguinte: "(..) IV. O DIREITO Em 12 de Outubro de 2001, o recorrente dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de ..... requerimento no qual requer o seu reposicionamento na carreira (progressão para o 2° escalão) com efeitos reportados a 26 de Junho de 1999, alegando que a sua carreira é vertical e como tal, a mudança de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT