Acórdão nº 01229/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Aveiro, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e respectivos juros compensatórios liquidados "a posteriori" pela Direcção da Alfândega de Aveiro, conforme despacho do seu Director, exarado no Processo de Cobrança "a posteriori" com o n° 124/98.

1.2. O recorrente alegou o recurso e terminou formulando as Conclusões seguintes: 1ª. As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações "a posteriori" impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras; 2ª. Na verdade, tratando-se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) n° 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento n° 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados; 3ª. Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem; 4ª. Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada; 5ª. A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais; 6ª. Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente; 7ª. Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua Divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas; 8ª. Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras; 9ª. Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações; 10ª. Da matéria de facto provada resulta também que os importadores agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras; 11ª. A alínea b) do n° 2 do art. 220° do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação "a posteriori" se "O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo...

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