Acórdão nº 00632/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO ....

e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido da providência cautelar de embargo de obra nova, deduzido contra CÂMARA MUNICIPAL de A .... e O .... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDª.

.

Formularam as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: "I - De harmonia com o artº 10º, nº 7 do CPTA, nem só as entidades públicas podem ser demandadas perante os tribunais administrativos; II - Face à cláusula aberta ínsita no artº 112º do CPTA "quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença nesse processo." III - "I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídico-administrativas.

II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais comuns." IV - O TAFL ao considerar que a jurisdição competente é o Tribunal comum está a violar o direito dos requerentes a uma tutela jurisdicional efectiva capaz e em tempo útil pois os tribunais comuns não têm competência para discutir a legalidade dos actos impugnados.

V - A Sentença recorrida viola, assim, o preceituado nos artºs 20º, nº5, 211º, nº1 da CRP, artºs 2º, nº 1 e 2, al. l), 9º nº2, 10º nº7 e 112º do CPTA, artºs 2 e 3 da LAP, artºs 42º e 45º da LBA e artº 1º nº 1 do ETAF, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o tribunal a quo competente." Em contra-alegações, a Câmara Municipal de A ...., concluiu: "1 - Não se verificam os pressupostos do nº7 do artº 10º do CPTA para o recurso dos Requerentes à jurisdição administrativa.

2 - A apreciação do pedido de embargo de obra nova, licenciada por câmara municipal, nos termos legais, como foi o caso, é da competência dos tribunais comuns.

3 - A conclusão anterior, vertida na douta Sentença recorrida, não põe em crise o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado." Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT