Acórdão nº 00449/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - O..., com os demais sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra negou provimento ao recurso que interpusera da decisão aplicativa de coima em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira, dela recorreu para este TCAS formulando as seguintes conclusões: I).-No dia 18 de Maio de 1998 o aqui recorrente foi abordado por uma patrulha da G.N.R. de Mangualde quando de dirigia para a sua viatura, por ali ser desconhecido e suspeito de tráfico de droga; II).- Acto contínuo à sua intercepção, foi agredido por um agente; III).- O Recorrente suplicou que o conduzissem para o Posto local a fim de procederem à sua identificação e, se assim entendessem, detenção; IV).- Justificou a sua presença no local como oriundo de um armazém da área onde aguardavam por si; V).- Só após os factos descritos é que a G.N.R. se dirigiu ao local, levada pelo próprio arguido; VI).-No armazém em apreço encontrava-se José Rodrigues Gomes, junto ao veículo de que era condutor e que esperava pelo aqui Recorrente e pelo proprietário da mercadoria, um cidadão Espanhol; VII).-Ali se deslocaram para transportar mercadoria como intermediários- comissionistas em 10$00/litro; VIII).-Aguardavam a chegada do proprietário da mercadoria com a documentação necessária ao trânsito da mesma; IX).- Da análise laboratorial efectuada ao produto apreendido, o Instituto da Vinha e do Vinho concluiu tratar-se de Álcool Vínico; X).- Não obstante todos os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, pôr decisão da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal de Coimbra - foi indiciado pela prática do ilícito contra - ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do art.° 31 .°-A do Dec.-Lei n.0104/93, de 05 de Abril, punível peto n.°1 do art.° 35° do RJIFA; XI).- Igualmente e pelos mesmos factos, foi o arguido indiciado pelo Instituto da Vinha e do Vinho pela prática de duas contra-ordenações previstas nos artigos 58.°, n.° 1, al. a) e 61.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro; XII).-Concluído o processo contra - ordenacional pelo IVV ao arguido foi aplicada uma coima que o mesmo liquidou de imediato, pondo termo ao processo; XIII).- Pela GNR, tipificado o ilícito e imputado o mesmo ao Recorrente, omitindo-se se a título doloso ou negligente, foi-lhe fixada a coima de 7.000.000$00, no que se ignorou a anterior decisão do IVV; XIV) O então arguido, ora Recorrente, decidiu requerer a reapreciação judicial da mencionada decisão, interpondo o necessário Recurso para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto; XV) O Recorrente arguiu a incompetência da Guarda Nacional Republicana para o conhecimento do mérito e para a aplicação das coimas quanto à matéria em apreço e requereu que o tribunal se pronunciasse sobre essa matéria; XVI).- Mais requereu, cfr. fls. 223, a apreciação da excepção do caso julgado face à decisão do IVV; XVII).- douta Sentença recorrida negou provimento ao Recurso interposto; XVIII).-Considerou a decisão recorrida que o álcool era propriedade do recorrente; XIX).- Que o recorrente não é pessoa habilitada a deter ou expedir produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo em regime de suspensão; pelo que, XX).- De acordo com os Decreto-Lei n.° 104/93, de 05/04, art. 23.° do D. L. n.° 117/92, de 22/06, e, n.°s 1 e 2, do art. 17.° do RGIFA, manteve a decisão da Brigada Fiscal de Coimbra da G.N.R.; XXI).- Contudo, a douta Sentença não compulsou todos os elementos ao seu dispor e deixou de se pronunciar relativamente a questões que deveria apreciar, XXII).- Em nada se valoraram as voluntárias e esclarecedoras declarações do Recorrente; XXIII).- De facto, a mercadoria apreendida não era de sua propriedade; XXIV).- Não estava o aqui Recorrente a circular com a mercadoria em apreço, não a havia produzido, não a importava ou expedia, e, no verdadeiro sentido do termo nem sequer a detinha, pois que junto à mesma apenas aguardava a chegada do seu legítimo e reconhecido proprietário; Ademais, XXV).- Parece ter ignorado a douta decisão que o D.L. n.° 117/92, de 22/06, regula a produção, importação, introdução, circulação, exportação e expedição de Álcool Etílico e não de Álcool Vínico como o que foi apreendido; XXVI).- Assim, a autoridade competente em razão da matéria contra - ordenacional em apreço sempre será o Instituto da Vinha e do Vinho, tudo cfr. Portaria n.° 525-A/97, de 30 de Setembro; XXVII).- Entendimento aceite até pela própria G.N.R., nomeadamente o Agrupamento Fiscal de Lisboa (Cfr. Proc. n.° 649/98); XXVIII).- A decisão recorrida dever-se-ia de ter pronunciado sobre a anterior instrução e aplicação de uma coima pelos mesmos factos imputados ao arguido; XXIX).- Sem embargo do que também deveria ter tido em conta o Benefício económico que o agente retirou da prática do facto, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 17.° do RGIFA, e que foi nulo; não obstante, XXX) A decisão recorrida mantém a coima fixada em 7.000.000$00, muito embora o valor tributário em falte seja computado em 6.875.156$00; sendo que, XXXI).- É factualidade assente que o Recorrente não usufruiu dessa quantia; pois que, XXXII).- O Recorrente não introduziu qualquer mercadoria em consumo e não chegou a usufruir qualquer ganho com aquela; XXXIII).- Pelo que se não a utilizou por qualquer forma, parece-nos descabido o entendimento de que beneficiou do montante de um imposto a pagar pela fruição dessa mesma mercadoria; XXXIV).- De acordo com o n,°s 1 e 2 do RGIFA dever-se-ia ainda ter tido em atenção a culpa do agente; mas tal não sucedeu, XXXV).- O aqui Recorrente agiu negligentemente, cuidando que o proprietário da mercadoria tinha a mesma documentada; XXXVI).- Colaborou mesmo com a Justiça na descoberta da verdade material; XXXVII).-E a sua negligência é facilitada pelo facto de ser um pequeno agricultor, vivendo exclusivamente da sua actividade, a qual, reconhecida a actual crise, não lhe garante grandes rendimentos; XXXVIII).- Do exposto resultando que a coima fixada é também de todo desajustada à situação económica do Recorrente, uma vez mais ignorando o estabelecido no art. 17.° do RGIFA, não atendendo à situação económica do agente.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. Exª QUE SEJA DECLARADA NULA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO SE HAVER PRONUNCIADO RELATIVAMENTE A MATÉRIAS QUE DEVERIA APRECIAR, NOMEADAMENTE, O FACTO DO IVV TER INSTRUÍDO E CONCLUÍDO UM PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO PELOS MESMOS FACTOS, DO QUAL, A FINAL, RESULTOU A APLICAÇÃO AO ARGUIDO DE UMA COIMA QUE O MESMO LIQUIDOU DE IMEDIATO, PONDO FIM AO PROCESSO E ASSIM CONSUBTANCIANDO VERDADEIRA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO; CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, REAPRECIADOS OS FACTOS E A FINAL RECONHECIDO E DECLARADO QUE: -A competência EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA O CONHECIMENTO DA IMPUTADA INFRACÇÃO CABE AO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, POR APLICAÇÃO DA PORTARIA N.° 525-A/97, DE 30 DE SETEMBRO; OU ENTÃO, -O RECORRENTE NÃO CONSUMOU QUALQUER CONTRA-ORDENAÇÃO, PELO SIMPLES FACTO DE QUE A MERCADORIA NÃO LHE PERTENCIA.

    -A CONCLUIR-SE DE QUE O RECORRENTE ESTAVA NA "POSSE" DA MERCADORIA, E DE QUE NÃO SE PROVOU QUE NÃO TIVESSE ACTUADO COM negligência, RECONHECIDO QUE O RECORRENTE APENAS PRATICOU ACTOS DE EXECUÇÃO DA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE SE JULGOU INDICIADA, MAS QUE A MESMA NÃO SE CHEGOU A CONSUMAR, PELO QUE APENAS EXISTIU MERA TENTATIVA; E, -CASO SE ENTENDA QUE OS FACTOS IMPUTADOS APENAS INTEGRAM UMA MERA TENTATIVA, DE QUE O RECORRENTE ACTUOU COM MERA negligência, SEM DOLO, PELO QUE DEVE SER ABSOLVIDO: OU, SEM CONCEDER, POR MERO DEVER DE RACIOCÍNIO, EQUACIONANDO-SE QUE O RECORRENTE ACTUOU COM DOLO, RECONHECIDO QUE OS FACTOS INDICIAM MERA TENTATIVA NÃO PUNÍVEL mercê DE TER SIDO FRUSTRADA PELA PRÓPRIA ACTUAÇÃO DO RECORRENTE QUE CONDUZIU A G.N.R. AO LOCAL, E CASO SE VENHA A CONCLUIR PELA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA, SEJA A COIMA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 17° DO RGIFA E ESPECIALMENTE ATENUADA; ASSIM SE FAZENDO SERENA SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA! Não houve conra - alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em douto parecer que se encontra a fls. 431 dos autos, do seguinte teor: "I - O..., vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a instância de Coimbra que negou provimento ao recurso, mantendo a coima aplicada.

    Considerou o recorrente que a infracção foi cometida com negligência e não com dolo, pelo que entende que a coima deveria ter sido fixada em montante inferior, apresentando os argumentos que se mostram nas conclusões de recurso.

    A sentença recorrida deu por provados a fls.353/356 os factos que determinaram a sua decisão, e que aqui se dão por reproduzidos.

    II - Da leitura dos elementos constantes do auto de notícia e do despacho de condenação (fls. 82/85) e das fotocópias juntas a fls. 224/236, que se referem ao processo de contra ordenação instaurado ao recorrente pelo Instituto da Vinha e do Vinho, resulta a inexistência da pretendida ocorrência de caso julgado, por não se encontrarem nessas decisões os requisitos previstos nos art. 497°, 498° do CPCivil; nelas são consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas pelo recorrente.

    Não se afigura também que tenha razão o recorrente quando imputa de novo a ocorrência de nulidade à sentença, pois esta fez a descrição correcta dos factos, com um lapso material, quando se refere à mercadoria apreendida que será álcool vínico e não o que vem referido no probatório, sendo certo que face à fundamentação jurídica apresentada, tal lapso não é relevante para a decisão.

    Toda a argumentação do recorrente vai ao arrepio da prova feita nos autos pela acusação, não sendo aceitável a pretensa desculpabilização no que concerne à hipotética intervenção de terceiros que seriam os proprietários da mercadoria, que o recorrente bem sabia ser para sua utilização já que, como consta dos autos, estava inscrito no IVV com a categoria de Destilador ( fls. 228), sendo censurável...

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