Acórdão nº 03434/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: C..., S.A.

, pessoa colectiva nº 501613196, com sede na Rua Barão de Forrester nº 73, em Vila Nova de Gaia, interpõe recurso contencioso do despacho proferido em 13/12/99 pelo Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico que apresentara ao abrigo do art. 112º do CIRC relativamente às correcções de natureza quantitativa efectuadas ao lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996.

Em fundamento alega que o acto recorrido se encontra inquinado dos vícios que deixa sintetizados nas seguintes conclusões formuladas na parte final da sua petição inicial: - 1. O despacho de S. Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sob delegação do Senhor Ministro das Finanças, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pela Recorrente nas correcções de natureza quantitativa ao seu lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, não mencionou essa delegação de poderes, violando dessa forma o preceituado no art. 38º do C.P:A. que prevê que: "o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação".

- 2. O que é doutrinalmente corroborado pelo Prof. Freitas do Amaral ao afirmar que os actos praticados por delegação devem conter a menção expressa da mesma.

- 3. Acrescentando o artigo 123º do C.P.A. que devem constar do acto a indicação da autoridade que o praticou e a menção de forma clara, precisa e completa da delegação de poderes.

- 4. Foram assim violados os artigos 38º e 123º do Código de Procedimento Administrativo, o que acarreta a ilegalidade do acto e determina a sua revogação.

- 5. A recorrente foi impossibilitada de exercer um direito fundamental de participação nos actos tributários que afectam os seus legítimos interesses, designadamente o direito de audição prévia previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária.

- 6. Termos em que, também por esta via, padece o acto praticado de ilegalidade, tendo o mesmo que ser revogado.

- 7. Quanto às questões substantivas das correcções, recorde-se que as mesmas assentam no disposto no artigo 57º do Código do IRC.

- 8. Tal dispositivo legal permite que a Administração Fiscal corrija o lucro tributável de contribuintes deste imposto se tiverem sido praticadas operações com entidades relacionadas com preços diversos dos que seriam praticados com entidades independentes.

- 9. A Administração Fiscal presumiu que a Recorrente, a sociedade V...por um lado, a Recorrente e o Senhor Stephen Christie, por outro e a Recorrente e a sociedade SAL...s-Alimentação e Bebidas, Ldª, por outro ainda, mantinham relações especiais.

- 10. Porém, a Administração Fiscal não demonstrou a existência de tais relações.

- 11. Bem ao contrário, a ora Recorrente provou, embora não necessitasse de o fazer, que não tem relações especiais com qualquer das referidas entidades.

- 12. Pelo que, desde logo, são os actos praticados ilegais por inaplicabilidade do regime inciso no artigo 57º do Código do IRC.

- 13. Acresce ainda que tal dispositivo legal, para além de pressupor a existência de relações especiais, tem como requisitos cumulativos de aplicação: (I) que entre as entidades relacionadas sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam estabelecidas entre pessoas independentes; (II) que tais relações sejam causa adequada das ditas condições e (III) que aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 1996, no Rec. nº 20.188).

- 14. A correcção determinada pelo despacho recorrido não cumpriu nenhum dos requisitos de aplicação do regime do art. 57º do Código do IRC.

- 15. Pelo que é manifestamente ilegal, devendo tal despacho ser revogado.

- 16. Esclarecendo ainda o artigo 80º do Código de Processo Tributário que a fundamentação de qualquer correcção à matéria colectável com base em relações especiais entre os contribuintes obedece aos seguintes pressupostos: (I) descrição das relações especiais, (II) descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, (III) descrição e fundamentação do montante efectivo que serviu de base à correcção.

- 17. Também tal obrigação legal de fundamentação foi totalmente ignorada no presente despacho e correcções.

- 18. Com efeito, não foram nem descritas as relações especiais, nem os termos em que normalmente decorrem operações de idêntica natureza, nem os montantes que serviram de base à correcção.

- 19. O que desde logo inquina o acto de ilegalidade por violação expressa do já citado artigo 80º do CPT e por vício de fundamentação nos termos do artigo 82º do mesmo Código e determina a sua revogação.

- 20. Por último, a Administração Fiscal dizendo socorrer-se do disposto no artigo 57º do Código do IRC, não aplicou o respectivo regime.

- 21. Com efeito, em vez de proceder a correcções na medida da diferença entre os preços praticados entre as entidades que alegou estarem relacionadas e o preço que seria praticado entre entidades independentes, - 22. Limitou-se a desconsiderar a totalidade do custo incorrido pela Recorrente nas operações praticadas com tais entidades alegadamente relacionadas.

- 23. Ao abrigo de uma suposta, não demonstrada nem verdadeira, estratégia comum para defraudar o fisco, o que já se demonstrou, nunca existiu.

- 24. Pelo que, também por esta via é o acto ilegal por vício de violação de Lei.

Terminou enunciando as seguintes normas que teriam sido violadas : - artigos 38º e 123º do Código do Procedimento Administrativo; - artigo 60º da Lei Geral Tributária; - artigo 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; - artigos 80º e 82º do Código de Processo Tributário.

* * * A entidade recorrida apresentou contestação pela forma que consta de fls. 285/296, onde, em síntese, defendeu a legalidade do acto recorrido com a argumentação de que ele teria assentado num correcto preenchimento e valoração dos pressupostos legais ínsitos no art. 57º do CIRC, estando demonstrada a existência tanto de relações especiais como o estabelecimento claro e efectivo de condições diferentes das que o seriam entre empresas independentes, a evidenciar a prossecução de uma lógica concertada de ilegítimo aproveitamento de prejuízos reportáveis e de benefícios fiscais, com a consequente frustração do direito do Estado ao imposto, pois que: a)- os valores das comissões pagas pela Recorrente à "V...O...& Cª" foram integralmente absorvidos pelos prejuízos por esta acumulados em exercícios anteriores, não tendo, em consequência, sido objecto de qualquer tributação em sede de IRC; b)- a partir do momento em que se encontravam esgotados aqueles prejuízos, a "V...O...& Cª" abdicou desses proveitos em favor de uma outra empresa - a "SAL...s" - a qual nos exercícios em que facturou as comissões à Recorrente beneficiou do regime previsto no Dec.Lei nº 160/95 e, portanto, apenas 5% do seu lucro tributável foi objecto de tributação em IRC; c) - na gestão das duas empresas anteriormente referidas, o Sr. Stephen Christie tem uma influência directa, sendo também "comissionista" da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT