Acórdão nº 00113/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. S..., SA., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Setúbal, lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 2160-01/100744.0, da 1ª RF do Barreiro para cobrança de dívida de IRC do ano de 1995 no montante de 14.184.256$00 acrescendo juros compensatórios de 8.490.832$00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: a) A sentença recorrida carece em absoluto de fundamentação sobre os factos que considera assentes, não indicando os meios de prova em que tal decisão se baseia, nem indicando os factos que considera não provados; b) O que faz ferir a mesma de nulidade, em atenção aos arts. 144°, n° 1, do Cod. Proc. Tributário e 653° e 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil; c) Normativos que interpretados como dispensando a fundamentação expressa e concretizada dos fundamentos de facto envolve uma interpretação inconstitucional em face do art. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa; d) A oposição suscita a questão da inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e da inexequibilidade do título executivo; e) Fundamentos esses que integram a previsão do art. 286°, n° 1, al. h) do Cod. Proc. Tributário; f) Os quais não teriam qualquer cabimento em meio processual onde a pretensão de execução não se suscita ainda, tanto mais que a oposição é um meio de reacção àquela; g) Sendo que a falta de fundamentação, ao gerar a inoponibilidade do acto em relação ao seu destinatário (art. 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa) torna insusceptível a sua execução, com as consequentes inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo, sendo o facto tributário juridicamente inexistente; h) O que integra fundamento de oposição previsto no art. 268°, n° 1, al. h) do Cod. Proc. Tributário; i) Conjugado o art. 33º do Cod. Proc. Tributário com o art. 79º do Cod. do IRS, verifica-se a ocorrência de um prazo prescricional de 5 anos, não tendo dentro desse prazo ocorrido qualquer notificação; j) Quando da entrada em vigor a LGT, não havia ainda decorrido o prazo a que alude o art 33° do Cod. Proc. Tributário, nem qualquer notificação havia sido efectuada à ora recorrente, o que, por força do princípio vertido no art. 12° do Cod. Civil é imediatamente aplicável ao caso o prazo de caducidade consignado no art 45° da LGT - de quatro anos; k) Revelam-se, em consequência, violados os preceitos legais acima assinalados.

Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da decisão.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Mmo. Juiz do Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a alegada nulidade da sentença, proferiu o despacho de fls. 64.

1.5. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentado que, quanto à questão da inexigibilidade da dívida, o argumento da recorrente (de que a citação não foi acompanhada de nenhum documento), constituiria, se fosse o caso, nulidade a ser arguida no processo de execução e não como fundamento de oposição.

E quanto à alegada ocorrência de caducidade do direito à liquidação do imposto (apesar de a recorrente se lhe referir como «prescrição»), também é questão que, por levar à apreciação da legalidade em concreto da liquidação, não constitui fundamento de oposição.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1º - No serviço de finanças do Barreiro foi instaurada execução fiscal contra S..., SA., por dívida de IRC de 1995, no montante de esc. 22.675.088$00.

  1. - A notificação da liquidação do IRC dado à execução ocorreu em 21/12/2000.

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa».

E em...

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