Acórdão nº 00049/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto da Direcção da CGA , proferido no uso de delegação de poderes , que lhe diminuiu a sua pensão de aposentação .
Alega que deve conceder-se provimento ao recurso , anulando-se o despacho recorrido , por violação dos artºs 47º e 48º , do EA , aprovado pelo DL nº 498/72 , de 09-12 , bem como 9º e 17º , do DL nº 57/90 ou 7º e 16º , do DL nº 328/99 , de 18-08 , e ainda por falta de fundamentação .
A fls. 84 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 28-05-03 , pela qual foi negado provimento ao recurso .
Inconformado com a sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando , a fls 97 , as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 104 a 106 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 113 e ss , a autoridade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 115 a 116 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 125 a 126 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente , Capitão da Força Aérea , passou à situação de reserva (fora da actividade de serviço ) , em 01-08-1995 , e permaneceu nessa situação até 31-07-2000 .
2)- Em 01-08-2000 , o recorrente transitou para a situação de reforma , tendo a CGA , por despacho da autoridade recorrida , de 21-11-2000 , fixado a pensão de Esc. 162.558$00 .
3)- Cumprida a formalidade de audiência prévia , a autoridade recorrida , por despacho de 13-07-2001 , ora impugnado , procedeu ao recálculo da pensão do recorrente « por exclusão do suplemento de condição militar ...», fixando-a em 139.816$00 .
O DIREITO : O recorrente , nas conclusões das suas alegações suas alegações ,alínea M), vem referir que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a violação do princípio da igualdade , o que é causa de nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , alínea d) , do CPC .
Assim , alega que tendo em conta que o suplemento da condição militar é complemento remuneratório inerente à própria condição de militar , e tem as características de remuneração principal , violaria o referido princípio se fosse incluído na pensão de reserva para determinados militares e não fosse incluído...
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