Acórdão nº 00499/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 29 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. E...- Indústrias de Carroçarias, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª instância de Coimbra, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a o acto que identificou assim: «... tendo sido notificada do despacho de indeferimento proferido pelo sr. Director de Finanças de Coimbra que recaiu sobre a reclamação respeitante ao rendimento colectável a tributar em IRC relativamente ao exercício de 1992, no montante de Esc. 15.582.795$00».
1.2. Alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A questão nuclear aqui controvertida e que deu origem ao acto tributário de liquidação do IRC de 1992, no montante de PTE 10.641.927$00 incluindo juros compensatórios, tem o seu suporte factual e material na não consideração como custo fiscal dos juros de suprimentos pagos pela ora recorrente, referente ao empréstimo da participante Ev... - Comércio de Camiões, Lda..
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O não acolhimento da pretensão da ora recorrente, de considerar os juros de suprimentos como custo fiscal, suporta-se no argumento de que as taxas de juro dos mesmos não estão de acordo com evolução e prática das taxas de juro do mercado de capitais, o que se demonstrou não corresponder à realidade, baseando tal afirmação em fonte insuspeita como é o Banco de Portugal.
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E também, como já se provou e demonstrou nas presentes alegações, o argumento de que o valor dos juros pagos é mais elevado do que o seria no mercado de capitais, é falacioso, e como tal não tem acolhimento no artigo 57º do CIRC, em virtude que as taxas praticadas no contrato de suprimento foram substancialmente inferiores às genericamente praticadas pelas instituições bancárias.
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De acordo com a redacção actual do artigo 42º do CIRC, só a partir do ano de 2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Junho, foram condicionados os limites de taxa de juro de suprimentos, para efeitos da sua consideração ou aceitação como custo fiscal.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente anulação do acto de liquidação de IRC, no montante de PTE 8.844.936$00, referente ao exercício de 1992.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.5. A fls. 79 e sgts. foi proferido acórdão no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por, em síntese, se ter entendido que a única questão nele suscitada se configurava como questão nova e, por isso, insusceptível de ser conhecida em sede de recurso da sentença.
1.6. Interposto recurso de tal acórdão para o STA, veio este alto Tribunal a proferir o douto acórdão de fls. 158 e sgts., no qual se revogou aquele citado acórdão de fls. 79 e sgts. e se determinou que o mesmo fosse «substituído por outro que conheça do recurso».
1.7. Baixados os autos, o EMMP manteve o já aduzido no anterior Parecer.
1.8. Por despacho de fls. 177 foi pelo relator suscitada a questão prévia de saber se a recorrente podia servir-se da impugnação judicial para, de forma directa e autónoma, questionar a decisão da reclamação que lhe manteve a matéria tributável fixada pela AT, ao invés de impugnar a liquidação que dela veio a resultar.
E como tal questão poderia, a proceder, obstar ao conhecimento de mérito do recurso, ordenou-se a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem, somente a recorrente o tendo feito, alegando (fls. 180 e sgts.) que da conjugação do disposto nos arts. 18º, 120º e 121º do CPT, que o acto de fixação da matéria tributável se pode enquadrar no acto/facto tributário, já que não se podem dissociar os actos de fixação da matéria tributável da consequente liquidação e que já que, de todo o modo, a al. a) do art. 120º do CPT resulta claro que constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação dos rendimentos.
1.9. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A empresa impugnante, até 1990, procedia à construção de carrocerias de autocarros de passageiros, utilizando a marca "Eurobus".
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Prestava igualmente serviços de reparação e assistência após venda das mesmas.
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A partir de meados de 1990, procedeu à venda da maior parte do equipamento fabril e cedeu a exploração do edifício, equipamento fixo nele existente e cerca de 2/3 do terreno descoberto contíguos ao edifício, à Firma Marcopolo - Indústria de Carrocerias, SA..
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Conforme contrato celebrado em 2/12/90, cujos efeitos retroagem a 1 de Maio de 1990.
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A cedência de exploração empreendeu também a transferência dos trabalhadores da Eurobus, Lda., para a Marcopolo, SA..
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E tem como contrapartida o pagamento de uma quantia mensal que foi estipulada inicialmente em 1.665.000$00.
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Sendo este valor actualizado anualmente por aplicação do factor fixado para as rendas comerciais.
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Apesar de o equipamento ter sido transferido para a firma Marcopolo, SA., a impugnante procedeu através das notas de lançamento n° 4427 e n° 4435, ambas de 31/12/90, à sua transferência para a firma Ev... - Comércio de Camiões, Lda..
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Tendo esta firma, pelas facturas nºs. 91.30.1 CH e 913.72 CH, de 12/9/91 e 29/11/91, respectivamente, cedido, pelos mesmos valores, aquele equipamento à Marcopolo, SA..
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Não obstante, todo o equipamento foi transferido directamente...
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