Acórdão nº 00499/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. E...- Indústrias de Carroçarias, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª instância de Coimbra, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a o acto que identificou assim: «... tendo sido notificada do despacho de indeferimento proferido pelo sr. Director de Finanças de Coimbra que recaiu sobre a reclamação respeitante ao rendimento colectável a tributar em IRC relativamente ao exercício de 1992, no montante de Esc. 15.582.795$00».

1.2. Alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A questão nuclear aqui controvertida e que deu origem ao acto tributário de liquidação do IRC de 1992, no montante de PTE 10.641.927$00 incluindo juros compensatórios, tem o seu suporte factual e material na não consideração como custo fiscal dos juros de suprimentos pagos pela ora recorrente, referente ao empréstimo da participante Ev... - Comércio de Camiões, Lda..

  1. O não acolhimento da pretensão da ora recorrente, de considerar os juros de suprimentos como custo fiscal, suporta-se no argumento de que as taxas de juro dos mesmos não estão de acordo com evolução e prática das taxas de juro do mercado de capitais, o que se demonstrou não corresponder à realidade, baseando tal afirmação em fonte insuspeita como é o Banco de Portugal.

  2. E também, como já se provou e demonstrou nas presentes alegações, o argumento de que o valor dos juros pagos é mais elevado do que o seria no mercado de capitais, é falacioso, e como tal não tem acolhimento no artigo 57º do CIRC, em virtude que as taxas praticadas no contrato de suprimento foram substancialmente inferiores às genericamente praticadas pelas instituições bancárias.

  3. De acordo com a redacção actual do artigo 42º do CIRC, só a partir do ano de 2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Junho, foram condicionados os limites de taxa de juro de suprimentos, para efeitos da sua consideração ou aceitação como custo fiscal.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente anulação do acto de liquidação de IRC, no montante de PTE 8.844.936$00, referente ao exercício de 1992.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

    1.5. A fls. 79 e sgts. foi proferido acórdão no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, por, em síntese, se ter entendido que a única questão nele suscitada se configurava como questão nova e, por isso, insusceptível de ser conhecida em sede de recurso da sentença.

    1.6. Interposto recurso de tal acórdão para o STA, veio este alto Tribunal a proferir o douto acórdão de fls. 158 e sgts., no qual se revogou aquele citado acórdão de fls. 79 e sgts. e se determinou que o mesmo fosse «substituído por outro que conheça do recurso».

    1.7. Baixados os autos, o EMMP manteve o já aduzido no anterior Parecer.

    1.8. Por despacho de fls. 177 foi pelo relator suscitada a questão prévia de saber se a recorrente podia servir-se da impugnação judicial para, de forma directa e autónoma, questionar a decisão da reclamação que lhe manteve a matéria tributável fixada pela AT, ao invés de impugnar a liquidação que dela veio a resultar.

    E como tal questão poderia, a proceder, obstar ao conhecimento de mérito do recurso, ordenou-se a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem, somente a recorrente o tendo feito, alegando (fls. 180 e sgts.) que da conjugação do disposto nos arts. 18º, 120º e 121º do CPT, que o acto de fixação da matéria tributável se pode enquadrar no acto/facto tributário, já que não se podem dissociar os actos de fixação da matéria tributável da consequente liquidação e que já que, de todo o modo, a al. a) do art. 120º do CPT resulta claro que constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação dos rendimentos.

    1.9. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. A empresa impugnante, até 1990, procedia à construção de carrocerias de autocarros de passageiros, utilizando a marca "Eurobus".

  4. Prestava igualmente serviços de reparação e assistência após venda das mesmas.

  5. A partir de meados de 1990, procedeu à venda da maior parte do equipamento fabril e cedeu a exploração do edifício, equipamento fixo nele existente e cerca de 2/3 do terreno descoberto contíguos ao edifício, à Firma Marcopolo - Indústria de Carrocerias, SA..

  6. Conforme contrato celebrado em 2/12/90, cujos efeitos retroagem a 1 de Maio de 1990.

  7. A cedência de exploração empreendeu também a transferência dos trabalhadores da Eurobus, Lda., para a Marcopolo, SA..

  8. E tem como contrapartida o pagamento de uma quantia mensal que foi estipulada inicialmente em 1.665.000$00.

  9. Sendo este valor actualizado anualmente por aplicação do factor fixado para as rendas comerciais.

  10. Apesar de o equipamento ter sido transferido para a firma Marcopolo, SA., a impugnante procedeu através das notas de lançamento n° 4427 e n° 4435, ambas de 31/12/90, à sua transferência para a firma Ev... - Comércio de Camiões, Lda..

  11. Tendo esta firma, pelas facturas nºs. 91.30.1 CH e 913.72 CH, de 12/9/91 e 29/11/91, respectivamente, cedido, pelos mesmos valores, aquele equipamento à Marcopolo, SA..

  12. Não obstante, todo o equipamento foi transferido directamente...

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