Acórdão nº 00718/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S...&..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 1990 a 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 4.991.967$00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, porquanto não decidiu, em matéria de facto, se o IVA considerado indevidamente deduzido tem correspondência com o constante das facturas cujos duplicados foram verificados pelo funcionário fiscalizador e se encontravam cronologicamente arquivados.

B. Na medida em que a não pronúncia sobre os factos referenciados na conclusão anterior se tenha fundado na inexistência no processo de elementos habilitadores da decisão, é nula a decisão de não proceder à inquirição da testemunha arrolada e não ordenar a requerida prestação de informação pela fiscalização tributária sobre esse mesmo facto.

C. O art. 44º do CIVA não contende com o direito à dedução ou o seu exercício (que relevam da obrigação de imposto), mas tão só com as obrigações acessórias de natureza contabilística ou escritural, cujo incumprimento determina tão só a aplicação de sanções mas não a exclusão do direito à dedução do IVA suportado.

D. As condições para o direito à dedução são unicamente as estabelecidas positivamente nos 19º e 20º e negativamente no art. 21º do CIVA.

E. Quer o direito comunitário quer o art. 19º nº 2 do CIVA não são impeditivos da comprovação do IVA deduzido e das condições do direito à dedução de duplicados das facturas, em caso de impossibilidade de apresentação dos respectivos originais.

F. Estando comprovada através da informação prestada pelo funcionário fiscalizador a apresentação dos duplicados das facturas de compra, sem que se tenha questionado que o IVA deduzido tem correspondência com o constante das mesmas facturas, tem de ter-se por verificado o requisito formal estabelecido no art. 19º nº 2 do CIVA.

G. A douta sentença, ao não ter como comprovado esse requisito formal, interpretou erradamente e violou o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

Por Acórdão proferido a fls. 146/149, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1.

A impugnante foi objecto de fiscalização tributária, a qual abrangeu os exercícios de 1990, 1991 e 1992; - 1.1.

Tal firma não apresentou aos agentes da fiscalização os livros selados "Diário Razão e Balanço"; - 1.2.

Apenas exibiu os duplicados dos documentos de compras referentes aos anos de 1990 e 1992; - 1.3.

Em face desta matéria e dada a não apresentação dos livros obrigatórios com o registo dos movimentos significativos do IVA dedutível, a fiscalização entendeu não ser possível, através da contabilidade, o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, nos termos do art. 44º nº 1 do CIVA, e procedeu a correcções técnicas, tendo considerado como indevidamente deduzido o IVA nos períodos compreendidos entre 90-06 T e 92-12 T - cfr. o teor do relatório de fls. 76/103, que aqui se dá por reproduzido parta todos os efeitos.

* * *Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1990/91/92 e respectivos juros compensatórios, liquidações que resultaram do facto de a A.Fiscal ter considerado como indevidamente deduzido esse imposto em virtude de não terem sido...

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