Acórdão nº 00479/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O EXMº RFP, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por Manuel...

contra liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1992, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I-0 ora impugnante foi notificado da liquidação adicional do ano de 1992 por mandado, recorrendo-se à afixação da nota contendo o objecto da notificação, por não se encontrar em casa após marcação de hora certa.

II - A notificação concretizou-se em 30 de Dezembro de 1997.

III - A carta que lhe foi enviada destinando-se a dar cumprimento ao art° 241° do CPT, foi devolvida e o aviso de recepção não foi assinado.

IV- O impugnante tinha a possibilidade de utilizar os meios, a que se refere o art° 22° do CPT, não se registando qualquer prejuízo para a defesa do mesmo.

V- Procedeu bem a Administração Fiscal em virtude de ter dado cumprimento ao que se encontra estabelecido nos art°s. 65° do CPT, 240° e 241° do CPC, pelo que não se verifica, pois, a caducidade do direito à liquidação por a mesma ter sido notificada ao sujeito passivo dentro do prazo a que se refere o art° 33° do CPT.

Termos em entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Houve Contra - alegações assim concluídas: CONTRA os pontos I, II/ III e V das conclusões do recurso, houve indevido recurso à citação com hora certa e não se concretizou qualquer notificação em 30.12.1997, E contra o ponto IV, os meios a que se refere o artigo 22°do CPT pressupõem a existência de uma prévia e válida comunicação do acto ou sua notificação, que, como se viu, não existiu.

TERMOS EM QUE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SERÁ FEITA JUSTIÇA.

O EPGA emitiu parecer em que adere à jurisprudência firmada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo constante de fls. 236, proferido sobre situação igual à dos autos pelo que, tal como naquele caso, no dos autos não se encontra formalmente justificado o recurso a notificação com "hora certa", por isso não merecendo provimento o recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos pois a questão a decidir se antolha simples.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS 2.1.1.- Na sentença recorrida, com relevo para a decisão da causa, deram-se como provados e não provados os factos seguintes: 1- No ano de 1992, o impugnante exercia a actividade de «importação e comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos», CAE 051381, como empresário em nome individual e tinha contabilidade organizada - ver fls 29 e segs.

  1. - A actividade desenvolvida pelo impugnante enquadrava-se no regime normal trimestral de IVA - ver fls 29 e segs.

    3- Por apresentar situação permanente de crédito de imposto de IVA, não tendo efectuado qualquer pagamento no exercício de 1992, o impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização, em 1997 - ver fls 29 e segs.

  2. - Tendo resultado de tal acção de fiscalização, em 29.8.97, a fixação, com recurso a métodos indiciários, da matéria tributável de IVA, referente ao ano de 1992, no montante de Esc: 9.487.948$00 - ver fls 29 e segs.

  3. -O impugnante foi notificado desta liquidação adicional de IVA, no montante de Esc: 9.487.948$00, acrescido de Esc: 8.984.842$00 de juros compensatórios, no valor total de Esc: 18.472.772$00-ver fls. l8.

  4. - E, em 11.12.97, reclamou da mesma para a Comissão Distrital de Revisão de Lisboa - ver fls 20 e segs.

  5. -Em 26.12.97 a Comissão de Revisão indeferiu a reclamação do impugnante - ver fls 154 .

  6. - Em 29.12.97, um funcionário da Administração Fiscal deslocou-se à residência do impugnante a fim de o notificar da decisão da Comissão de Revisão e da liquidação do IVA de 1992, tendo lavrado certidão de diligência e marcado hora certa para a sua concretização - ver fls 142 e 143.

  7. -...

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