Acórdão nº 00428/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rohes
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 Com base em certidões de dívida respeitantes a IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1996 e das quais consta como devedora a sociedade denominada "ALPICROFAGEM - Sociedade de Construção Civil, Lda.", o Serviço de Finanças de Alpiarça (SFA) instaurou contra esta sociedade a execução fiscal com o n.º 02/100104.3, à qual vieram a ser apensadas outras, em que estavam a ser cobradas dívidas da mesma sociedade provenientes de IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1997 e IRC dos anos de 1996 e 1997.

Depois de o SFA verificar que a referida sociedade não se encontrava registada no Registo Comercial, entendeu, por despacho do Chefe da Serviço, fazer prosseguir a execução contra os gerentes da sociedade, que considerou responsáveis solidários por aquelas dívidas.

No cumprimento desse despacho, MIGUEL... (adiante Executado, Oponente ou Recorrido) foi citado na qualidade de responsável solidário com a sociedade executada pelas dívidas exequendas.

1.2 O Executado fez então dar entrada no SFA um requerimento, endereçado ao Chefe daquele Serviço e no qual, invocando a «qualidade de sócio da extinta sociedade irregular com a designação de Alpicofragem - Sociedade de Construção Civil [...] ao tempo existente entre o ora exponente, Fernando Manuel de Jesus Bento e Mário de Jesus Cardoso Peres» (1) e indicando como assunto o processo de execução fiscal com o n.º 02/100104.3 e apensos, disse que «vem em oposição e complementarmente à s/ exposição de 10/05/2003, esclarecer» o seguinte, que ora resumimos: - nos meses de Julho a Setembro de 1996, com os seus ex-sócios, prestou serviços para a "Planotejo - C.R.L.", serviços que ainda hoje não estão pagos na íntegra; - em Setembro de 1996 celebrou contrato com uma outra empresa para ir trabalhar para a Alemanha, onde esteve até início de Abril de 1997.

Terminou o seu requerimento nos seguintes termos: «Pelo que nos devidos termos peço que me sejam considerados e provados os factos».

1.3 Na referida "exposição" de 10 de Maio de 2003, o mesmo tinha já vindo expor ao Chefe do SFA, o seguinte, que ora também resumimos: - «Reconhece os actos praticados pela dita sociedade no decurso do Ano de 1996 enquanto presente, não deixando porém de manifestar o seu repúdio pela prática continuada pela sociedade» após ele se ter ausentado, em 23 de Setembro de 1996, para a Alemanha, no âmbito de um contrato de trabalho que celebrou com uma sociedade e pelo qual se comprometeu a aí trabalhar; - durante o período da sua ausência na Alemanha, desconhece a prática de qualquer acto por parte da "Alpicofragem", aos quais é totalmente alheio; - não conseguiu reunir os sócios daquela sociedade «no intuito de solucionar o problema», apesar dos «contactos diversos» nesse sentido.

Concluiu esse requerimento dizendo que «se propõe solucionar a parte do processo que lhe cabe e se obriga de uma forma pacífica e razoável, liquidar proporcionalmente a dívida fiscal relativa ao ano de 1996, como é de seu PLENO DIREITO».

1.4 O SFA autuou o requerimento dito em 1.1 com processo de oposição e remeteu-o ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, onde o processo também foi autuado como oposição à execução fiscal.

1.5 O Juiz daquele Tribunal (2), depois de notificar o Oponente para constituir advogado, o que foi cumprido, conheceu, sem mais, da oposição, julgando-a procedente, em consequência do que julgou extinta a execução no que respeita ao Oponente.

Para assim decidir, começou por considerar que o Oponente pretende pôr em causa, não a legalidade em concreto das dívidas exequendas, mas a sua responsabilização pelas mesmas, aduzindo argumentação que pode subsumir-se à alínea b) do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Depois, tendo presente que a questão não é de responsabilização subsidiária, nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), mas de responsabilidade solidária com a sociedade originária devedora, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou que o Oponente «provou suficientemente» que no período compreendido entre 23 de Setembro de 1996 e Abril de 1997 - durante o qual esteve a trabalhar na Alemanha - «não agiu em representação da sociedade», sendo que, mesmo que assim não se considere, o ónus da prova de que o Oponente agiu em representação da sociedade recai sobre a Fazenda Pública, que não apresentou prova alguma a esse respeito.

Assim, prosseguiu aquele Juiz, porque a responsabilidade do Oponente não seria de solidariedade perfeita (cfr. art. 512.º do Código Civil (CC)) e não tendo aquele agido em representação da sociedade, apenas poderia responder até ao montante das entradas a que se obrigou, acrescido das importâncias que tenha recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.

Mais considerou que devem definir-se dois períodos: um, desde a celebração do contrato de sociedade até 23 de Setembro de 1996, o outro, a partir desta data. O Oponente poderá ser responsabilizado pelas dívidas exequendas constituídas até àquela data, nos termos do n.º 1 do art. 40.º do CSC; relativamente ao período restante, o Oponente só responderá até à concorrência das entradas a que se obrigou, ou seja, porque o capital social foi integralmente realizado em dinheiro e não há notícia de recebimento de lucros ou distribuição de reservas, o Oponente não responderá perante a AT.

1.6 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: « Þ A sentença de que se recorre enferma de erro na apreciação do fundamento da petição inicial e lavra em implicante incorrecta aplicação da b) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.

Þ O oponente, em momento algum, se refere à sua não responsabilização...

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