Acórdão nº 00466/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo recorrido , que consistiu na informação de que o requerimento do recorrente , de 03-09-1990 , foi mandado arquivar , por despacho de 22-12-1992 , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão .

Tendo-se formado acto de indeferimento em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se , face ao disposto no artº 141º , do CPA . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 6 , dos autos ) .

A fls. 48 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL ,datada de 23-04-04, pela qual foi concedido provimento ao recurso , anulando-se o acto impugnado .

Inconformado com a sentença , o Director Central da CGA veio apresentar recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 66 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 69 a 70 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrente , ora recorrido , veio , a fls. 71 e ss , apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 76 a 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 84 a 85 , o Sr. Procurador- -Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Dado que não há lugar a qualquer alteração da matéria de facto , remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria , a fls. 48 e ss , nos termos dos artºs 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente - Director Coordenador da CGA - refere , designadamente , que a CGA já havia comunicado ao recorrente , através do ofício assinado pele Director-Coordenador , de 09- -10-95 , que o seu pedido de aposentação havia sido arquivado , por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa .

Não tendo o recorrente reagido contra este acto de administrativo ele consolodidou-se na ordem jurídico-administrativa .

O ofício de 12-06-02 , sendo configurado como acto administrativo só pode ser considerado como mero acto confirmativo do acto comunicado pelo ofício de 09-10-95 ( acto confirmado ) .

A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a questão prévia suscitada pela CGA violou o artº 57º , do RSTA , pelo que deve ser revogada .

O recorrido entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a decisão recorrida .

Entendemos , porém , que a douta sentença...

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