Acórdão nº 02061/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Dolores ......, cm os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 19.6.98 por Sua Exa. o Senhor Ministro da Educação, concluindo como segue: a) O grupo de trabalho constituído com os objectivos de assegurar o acompanhamento da aplicação do Despacho n° 243/ME/96, a sua actualização anual e a emissão de parecer relativamente a licenciaturas ou diplomas de estudos superiores especializados não incluídos nos Anexos I e H, definiu os critérios de apreciação de reposicionamento na carreira em data posterior à da entrega do requerimento pela aqui Alegante, ofendendo, assim, as garantias de isenção e transparência que devem estar sempre presentes na actividade da administração pública - o que constitui violação do Principio da Imparcialidade (n° 2 do art°. 266°. da CRP e artº. 6°. do CPA): b) Nos termos dos n°.s l e 3 do Despacho 243/ME/96, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República "a aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores ou especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão..." e "determinam a progressão na carreira ... as licenciaturas e diplomas de estudos superiores especializados que constam do anexo II ao presente despacho e ainda as que conferem ao docente habilitação própria nos termos da legislação aplicável".

c) A licenciatura em Controle Financeiro forma um conjunto coerente com o bacharelato em Contabilidade, nos termos da Portaria 368/88. de 4 de Junho.

d) Assim, se o bacharelato em Contabilidade confere habilitação própria (Despacho 59/79 de 21 de Fevereiro), a licenciatura em Controle Financeiro confere, de igual modo, habilitação própria (Portaria 368/88. de 4 de Junho).

e) A não aplicação ao disposto no Despacho 243/ME/96. de 31 de Dezembro, e na Portaria 368/88, de 4 de Junho, configura violação de lei por discrepância entre o conteúdo e o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Para além de constituir violação do Princípio da Coerência Racional, do Principio da Legalidade e do Principio da Justiça (n°. 2 do artº. 266º. da CRP e art°. 6°. do CPA); f) O conceito "domínio directamente relacionado com a docência ", usado, no dizer da entidade recorrida, com base num critério claro, objectivo e adequado, e o conceito "motivos pertinentes" (pelos vistos, este nem foi claro, nem objectivo, nem adequado...}, cuja aplicação determinou o indeferimento do requerimento destinado ao reposicionamento na carreira da aqui Alegante, constituíram a base de um poder discricionário que, como decorre das conclusões supra, infringiu princípios gerais que limitam ou condicionam a discricionaridade administrativa, designadamente os princípios constitucionais: o Princípio da Imparcialidade, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Justiça (n°.2 do art°. 266a. da CRP): g) Desde a apresentação do requerimento da aqui Alegante para o seu reposicionamento na carreira até à decisão final remeteu-se a administração pública a um estranho silêncio, violando claramente o disposto no n". 5 do art°. 267 da CRP e os art°.s n°.s 8°. e 100". do CPA - violação do principio da participação e audiência de interessados: h) Finalmente, houve ainda vicio de forma, por falta de adequada fundamentação da decisão, já que o teor do despacho recorrido e de que a aqui Alegante foi notificada e o teor do despacho constante nos autos são claramente diferentes: o primeiro porque se revela com uma fundamentação "alternativa" (Doc. n°.2 da petição de recurso); o segundo porque se limitou a um simples "homologo " sem qualquer referência expressa a algum parecer eventualmente existente.

i) Pelo que o despacho recorrido é insuficiente, obscuro e incongruente, não cumprindo o exigido no art°. 268°., n°. 3 da CRP. Como nos artºs. 124°. e 125º do CPA e no art°. 1°. do Decreto-Lei nº. 256-A/77. de 17 de Junho.

* A AR não contra-alegou.

* Em 29.07.99 a AR informou nos autos da revogação do acto recorrido, com o reposicionamento da Recorrente na carreira com efeitos a 1.06.99 - fls. 83 dos autos.

* .

A Recorrente veio requerer aos autos "(..) a rectificação do acto revogatório no que concerne à aplicação retroactiva dos seus efeitos (..)" pedindo o prosseguimento dos autos - fls. 89/91 dos autos.

* O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Dolores Maria Cardoso Pereira Silva vem interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Educação, de 19/6/98, que indeferiu o seu reposicionamento na carreira por obtenção de licenciatura. Invoca vício de violação de lei.

A autoridade recorrida pugna pela legalidade do despacho impugnado.

Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13/5/99, a pretensão da recorrente foi satisfeita, por razões de equidade (cfr. fls. 83 a 87).

Como o reposicionamento na carreira operado por esse despacho não teve efeitos retroactivos à data da licenciatura (16/4/97), como a recorrente pretendia, e só se tornou eficaz a partir de 1/6/99, o recurso prosseguiu, ao abrigo do disposto no art.° 48° da LPTA.

Nos termos do art.° 145° n.° l do CPA, a regra da eficácia da revogação de actos válidos é a da produção de...

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