Acórdão nº 02061/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Dolores ......, cm os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 19.6.98 por Sua Exa. o Senhor Ministro da Educação, concluindo como segue: a) O grupo de trabalho constituído com os objectivos de assegurar o acompanhamento da aplicação do Despacho n° 243/ME/96, a sua actualização anual e a emissão de parecer relativamente a licenciaturas ou diplomas de estudos superiores especializados não incluídos nos Anexos I e H, definiu os critérios de apreciação de reposicionamento na carreira em data posterior à da entrega do requerimento pela aqui Alegante, ofendendo, assim, as garantias de isenção e transparência que devem estar sempre presentes na actividade da administração pública - o que constitui violação do Principio da Imparcialidade (n° 2 do art°. 266°. da CRP e artº. 6°. do CPA): b) Nos termos dos n°.s l e 3 do Despacho 243/ME/96, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República "a aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores ou especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão..." e "determinam a progressão na carreira ... as licenciaturas e diplomas de estudos superiores especializados que constam do anexo II ao presente despacho e ainda as que conferem ao docente habilitação própria nos termos da legislação aplicável".
c) A licenciatura em Controle Financeiro forma um conjunto coerente com o bacharelato em Contabilidade, nos termos da Portaria 368/88. de 4 de Junho.
d) Assim, se o bacharelato em Contabilidade confere habilitação própria (Despacho 59/79 de 21 de Fevereiro), a licenciatura em Controle Financeiro confere, de igual modo, habilitação própria (Portaria 368/88. de 4 de Junho).
e) A não aplicação ao disposto no Despacho 243/ME/96. de 31 de Dezembro, e na Portaria 368/88, de 4 de Junho, configura violação de lei por discrepância entre o conteúdo e o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Para além de constituir violação do Princípio da Coerência Racional, do Principio da Legalidade e do Principio da Justiça (n°. 2 do artº. 266º. da CRP e art°. 6°. do CPA); f) O conceito "domínio directamente relacionado com a docência ", usado, no dizer da entidade recorrida, com base num critério claro, objectivo e adequado, e o conceito "motivos pertinentes" (pelos vistos, este nem foi claro, nem objectivo, nem adequado...}, cuja aplicação determinou o indeferimento do requerimento destinado ao reposicionamento na carreira da aqui Alegante, constituíram a base de um poder discricionário que, como decorre das conclusões supra, infringiu princípios gerais que limitam ou condicionam a discricionaridade administrativa, designadamente os princípios constitucionais: o Princípio da Imparcialidade, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Justiça (n°.2 do art°. 266a. da CRP): g) Desde a apresentação do requerimento da aqui Alegante para o seu reposicionamento na carreira até à decisão final remeteu-se a administração pública a um estranho silêncio, violando claramente o disposto no n". 5 do art°. 267 da CRP e os art°.s n°.s 8°. e 100". do CPA - violação do principio da participação e audiência de interessados: h) Finalmente, houve ainda vicio de forma, por falta de adequada fundamentação da decisão, já que o teor do despacho recorrido e de que a aqui Alegante foi notificada e o teor do despacho constante nos autos são claramente diferentes: o primeiro porque se revela com uma fundamentação "alternativa" (Doc. n°.2 da petição de recurso); o segundo porque se limitou a um simples "homologo " sem qualquer referência expressa a algum parecer eventualmente existente.
i) Pelo que o despacho recorrido é insuficiente, obscuro e incongruente, não cumprindo o exigido no art°. 268°., n°. 3 da CRP. Como nos artºs. 124°. e 125º do CPA e no art°. 1°. do Decreto-Lei nº. 256-A/77. de 17 de Junho.
* A AR não contra-alegou.
* Em 29.07.99 a AR informou nos autos da revogação do acto recorrido, com o reposicionamento da Recorrente na carreira com efeitos a 1.06.99 - fls. 83 dos autos.
* .
A Recorrente veio requerer aos autos "(..) a rectificação do acto revogatório no que concerne à aplicação retroactiva dos seus efeitos (..)" pedindo o prosseguimento dos autos - fls. 89/91 dos autos.
* O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Dolores Maria Cardoso Pereira Silva vem interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Educação, de 19/6/98, que indeferiu o seu reposicionamento na carreira por obtenção de licenciatura. Invoca vício de violação de lei.
A autoridade recorrida pugna pela legalidade do despacho impugnado.
Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13/5/99, a pretensão da recorrente foi satisfeita, por razões de equidade (cfr. fls. 83 a 87).
Como o reposicionamento na carreira operado por esse despacho não teve efeitos retroactivos à data da licenciatura (16/4/97), como a recorrente pretendia, e só se tornou eficaz a partir de 1/6/99, o recurso prosseguiu, ao abrigo do disposto no art.° 48° da LPTA.
Nos termos do art.° 145° n.° l do CPA, a regra da eficácia da revogação de actos válidos é a da produção de...
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