Acórdão nº 00417/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO Victor..., vem recorrer da decisão de 1ª instância que julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu contra a execução Alega e termina formulando as conclusões seguintes, subordinadas a alíneas da nossa iniciativa: a) O alegante provou a excepção de caso julgado b) O comportamento do alegante não é fundamento para qualquer condenação muito menos como litigante de má fé. Ac. RP. De 8/10/1975: BMJ 252º - 197), ( Ac. STJ, 5/12/1975: BMJ 252º 105 entre muitos outros.

Termos em que deve ser revogada a decisão de condenação em litigância de ma fé, ordenando-se o arquivamento dos autos, e sem custas para o alegante.

E assim se fará a costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP, emitiu parecer que, por súmula, aqui reproduzimos: Diz: Que é evidente que quando o recorrente deduziu a presente oposição já tinha conhecimento do trânsito em julgado da decisão proferida no 1º Juízo, 2ª secção do T.T. de 1ª Instância de Lisboa , no processo nº 26/94 em que o pedido a causa de pedir e os sujeitos eram os mesmos.

Que não se descortina a existência de duas execuções pela mesma dívida como só agora refere o recorrente nas alegações de recurso.

Que o recorrente não colaborou com o tribunal pois recorreu para a Relação de Lisboa e depois de instado a informar qual o tribunal para que recorria( TCA ou STA) nada disse.

Que a sua conduta não pode deixar de se enquadrar na litigância de má fé.

Pelo exposto deve ser mantida a sentença recorrida.

2 - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo e com a seguinte fundamentação: Mostram-se provados, face à prova documental e à posição das partes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A) Pela Repartição de Finanças de Oeiras foi instaurado contra Vítor Manuel de Simas, o ora oponente, por reversão da firma SAMIS - Externato de Ensino Particular, Lda, o processo de execução fiscal n° 1600982/92, sendo o título executivo a certidão do Centro Regional de Segurança Social datada de 1992/06/24, no montante de 314.588$00, respeitante a quotizações e juros compensatórios, no período de Maio a Setembro de 1986, ao Fundo de Desemprego (cfr. Informação de fls. 53, certidão de dívida fls. 55 e despacho de reversão a fls. 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) O oponente foi citado, na qualidade de executado, por carta precatória n° 3239/93/700091.8, em 27 de Agosto de 1993 (cfr. Informação fls. 64, ponto 4); C) Em 14 de Setembro de 1993 o oponente deduziu oposição à execução indicada em A), apresentada no 7° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo sido atribuído o n° 29/93, alegando, em suma, nunca ter praticado qualquer acto de gerência, pelo que não é responsável pelo pagamento da dívida (cfr. fls. 27 a 30, 62 e 63, cujo teor se dá por integramente reproduzido); D) A oposição indicada em C) deu origem ao processo n° 26/94 que...

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