Acórdão nº 01017/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1ªInstância do Porto ,-1º Juízo , 2ª Secção-, e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «R... Portuguesa - Fábrica de Calçado , Ldª» , com os sinais dos autos , contra as liquidações adicionais de IVA de juros compensatórios referentes ao ano de 1993 , no total de Esc. 995.188.624$00 (+/- € 496.398), dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- Em causa está liquidação de IVA efectuada pela AT com base em documentos enviados pela AF francesa relativamente a uma aquisição de mercadorias efectuada por uma empresa Suíça declarada pelo fornecedor francês como se de aquisições intracomunitárias se tratasse com destino a uma empresa portuguesa , a aqui impugnante , fiscalmente tratada como aquisição interna , face ao disposto no art.º 8.º n.º 1 do RITI; 2- Julgou a douta decisão ora em recurso ,a impugnação procedente por ter concluído haver a AT , incorrido em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a liquidação impugnada , ao proceder ao apuramento do imposto em falta com base em documentos emitidos pela empresa francesa; 3- Diversamente do decidido , é convicção da recorrente que inexiste qualquer erro nos pressupostos de facto em que se funda a liquidação porquanto , não há divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto da prática do acto , pois o facto tributário existiu - a transmissão de bens a uma empresa Suíça (a R... Suíça) para uma empresa portuguesa (a R... Portuguesa) - mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a liquidação do imposto , dado tratar-se de uma operação localizada em Portugal , por força do previsto no art.º 8.º , n.º 1 do RITI , sujeita a IVA , efectuada por um sujeito passivo não residente e sem representante no território nacional (cfr. n.º 1 do art.º 29.º do CIVA); 4- Constatada a materialidade da transmissão , é devido imposto e a obrigação fiscal de liquidação e entrega do imposto em falta por aquela operação concreta , cabe à impugnante na qualidade de adquirente das mercadorias em questão , por aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 29.º do CIVA , sendo irrelevante o facto de , para o apuramento do imposto a AT , ter lançado mão da documentação enviada pela Administração Fiscal Francesa em vez das facturas emitidas pela empresa Suíça , e contabilizadas pela impugnante (como se veio a apurar) , confirmando-se assim a realidade da operação.

5- Acresce e já decorre do que ficou dito que , o fundamento para a liquidação subsiste , independentemente , da faculadade que assistia à impugnante de exercer querendo , o direito à dedução do imposto , visto que , enquanto que o direito à dedução é uma faculdade ao dispor dos sujeitos passivos , que a poderão ou não utilizar , desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito (cfr. artºs 19.º , a 25.º do Código) , a liquidação do imposto quando devido é obrigatória , e não depende da eventual dedução posterior..

6- A douta sentença recorrida violou o disposto nas disposições legais citadas.

- Contra-alegou a recorrida «R... Portuguesa» , apresentando , para o efeito , o seguinte quadro conclusivo; 1- A factualidade subjacente aos actos tributários "sub judice" consiste em transmissões de bens efectuada à recorrida pela SA ETS Gaborieau , como sede em França , , que facturou tais bens à R... SHUH AG , estabelecida na Suíça , a qual , posteriormente , refacturou os bens em questão á ora Recorrida.

2- A Recorrida deveria ter procedido à autoliquidação do IVA que incidiu sobre as facturas emitidas pela empresa Suíça e , simultaneamente , procedido à dedução do mesmo valor , ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 19.º do CIVA , pois a Recorrida é sujeito passivo de IVA com direito à dedução integral do imposto suportado a montante.

3- Resulta provado na Douta Sentença recorrida que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios impugnados foram emitidos com base no valor constante das facturas emitidas pela sociedade francesa à empresa Suíça , e não o valor facturado por esta empresa à Recorrida , com consequências nefastas ao nível do imposto liquidado.

4- Tal facto viola o disposto nos artigos 1.º e 16.º do CIVA , o que torna os actos tributários em questão anuláveis , ao abrigo do disposto no artigo 99.º alínea a) do CPPT , pois a matéria colectável considerada pela Administração Fiscal não é a efectivamente correcta. A recorrida apenas pode ser considerada responsável pela liquidação do imposto incidente sobre as transmissões de bens que a empresa Suíça lhe efectuou.

5- Acresce que , conforme consta da Douta Sentença recorrida , o imposto a entregar ao Estado em virtude de tais transmissões de bens serai sempre nulo , atenta a simultânea liquidação e dedução de imposto por parte da Recorrida. Consequentemente ,a emissão da liquidação adicional de IVA aqui em questão viola o disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) , 82.º , 87.º e 88.º do CIVA.

6- Não sendo devido imposto ao Estado , não podiam ser liquidados juros compensatórios à Recorrida , por não se verificar retardamento de liquidação de imposto nem prejuízo efectivo para o Estado , razão pela qual os actos de liquidação adicional de juros compensatórios emitidos são anuláveis , por violação do disposto nos artigos 89.º do CIVA e 83.º do CPT.

7- Assim sendo...

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