Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Reitor da Universidade da Madeira, com os sinais nos autos, inconformado com: 1. o teor do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 30.SET.2004 - fls. 308/317, que revogou a sentença proferida e concedeu provimento ao recurso interposto por Egberto ....; 2. o teor do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 25.NOV.2004 - fls. 329/330, que indeferiu o pedido de aclaração por si deduzido, por falta de fundamento legal do requerido em 14.10.2004, junta dois novos requerimentos aos autos, de 09.12.2004 e de 17.01.2005, cujo teor se transcreve na parte que importa ao ali peticionado, como segue: A - 1º requerimento de 09.12.2004, fls. 336/337vº, vd. sobrescrito de fls. 339: "(..) 15. Por sentença de fls. 247 a 250, de 13-01-04, o Tribunal "a quo" considerou improcedente a acção, por não se terem provado os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo A..

  1. Daquela sentença interpôs o A. recurso para este Tribunal Central Administrativo, que o considerou procedente, por Acórdão de 30-09-2004, relativamente ao qual se argui agora nulidade e suscita-se pedido de rectificação, nos termos do art° 669° do CPCivil.

  2. Acontece que o douto Acórdão de fls. comete um grave e manifesto erro que é o de ir ao Acórdão do S.T.A., de 24-04-2001 buscar a conclusão de que o A. manteve vínculo à Universidade da Madeira por 5 anos, ou seja, que o seu contrato terminou em 29-10-99, quando, como é sabido, por imperativo legal, (Portaria 886/83, de 22/9), terminou, no máximo, em 14- 10-99.

  3. A matéria de facto a ter em conta é a fixada na sentença da 1a Instância de 13-01-2004, matéria que não foi posta em causa, no recurso.

  4. Acresce que o Acórdão do S.T.A., de 24-04-2001 constitui caso julgado, apenas e tão só relativamente à procedência da excepção de ilegitimidade passiva da UMa e da decisão de aperfeiçoamento da petição.

  5. Trata-se, pois, de um caso julgado formal - respeitante apenas à questão processual suscitada e não mais do que isso.

  6. Nesse sentido vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do S.T.J., de 16-04-1991:1"O «caso julgado formal» incide apenas sobre a relação processual e dentro do processo". Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-06-1994:2 "Existe caso julgado material quando a decisão recai sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substantiva; o caso julgado formal recai sobre a relação jurídica processual".

    Acórdão do S.T.J., de 28-06-1994:3 "O caso julgado formal incide apenas e tão-só sobre questões de carácter processual".

  7. Não podia, pois, o Tribunal extrapolar do âmbito do caso julgado formal - a ilegitimidade da UMA, para a matéria de facto, a qual ficou integralmente ressalvada para a posterior evolução dos autos, com novos articulados.

  8. Dir-se-á que, não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada pela 1a Instância na sentença de 13-01-2004, esta nesta parte, transitou em julgado e ocorre sim violação de caso julgado por parte do Acórdão em causa, nulidade que se argui para todos os efeitos.

  9. Acresce que, nos termos do art° 669°, n° 2., alínea b) do CPCivil estão nos autos todos os elementos que permitem corrigir o manifesto erro da sentença, com todas as legais consequências, o que se requer. (..)" * Notificada oficiosamente via correio por ofício de 13.12.2004 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, a parte contrária, Recorrente Egberto .... respondeu como segue - fls. 341/351 de 07.01.2005 via fax e fls. 354/363 suporte respectivo: "(..) 1. Alega a Autoridade Recorrida que o douto Acórdão desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 30 de Setembro de 2004 - que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, revogou a sentença de 13 de Janeiro de 2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e, em consequência, declarou o direito do Recorrente a ser contratado como Professor Auxiliar pela UMa -, é nulo porquanto "comete um grave e manifesto erro" de violação de caso julgado.

  10. Segundo a Arguente, o Acórdão ora em apreço foi buscar ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2001, a conclusão de que o Recorrente manteve vínculo à UMa por cinco anos - o que consubstanciaria uma extrapolação do âmbito do caso julgado formal, uma vez que este aresto apenas se pronunciava acerca da excepção da ilegitimidade passiva e da correspectiva possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial.

  11. A título de fundamento da arguição desta nulidade, a Autoridade Recorrida acrescenta que "a matéria de facto a ter em conta é a fixada na sentença da l.a instância de 13.01.2004, matéria que não foi posta em causa no recurso" - concluindo que "não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada pela l.a instância na sentença de 13.01.2004, esta nesta parte, transitou em julgado".

  12. É manifestamente descabida, abusiva e de má-fé a alegação da Autoridade Recorrida! 5. Com efeito, relativamente ao período de duração do vínculo do Recorrente à UMa, cumpre realçar que do ponto 2 da factualidade julgada provada pela sentença de 13 de Janeiro de 2004 consta que "o contrato de 29.10.1995 foi administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, e pelo período de um ano, renovável nos termos do n.° l do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13.11, alterado pela Lei n.° 19/80, de 16.7".

  13. Daqui resulta que, a decisão de não renovação deste contrato (cfr. ponto 9 do probatório da l.a instância), teve como consequência necessária o seu termo em 29.10.1999 - uma vez que consubstanciou uma denúncia para o termo do período de renovação do contrato.

  14. Dado que o primeiro contrato celebrado entre ora Recorrente e a UMa datou de 26.10.1994, é manifesto que o vínculo daquele a esta durou 5 anos e 3 dias.

  15. No entanto, mais adiante no texto da sentença da l.a instância, encontramos uma contradição quando afirma que "o certo e decisivo é que o ora A foi assistente convidado da UMA desde 26.10.1994 até ao ano lectivo 1998-1999, ou seja, durante 4 anos".

  16. Ora, como facilmente se percebe, a sentença da l.a instância contabilizou os anos de serviço do ora Recorrente com pouco rigor - influenciada, porventura, pelo erro que a Autoridade Recorrida comete ao retirar da Portaria n.° 886/83, de 22.09, que os contratos administrativos de provimento celebrados entre docentes e universidades terminam, obrigatoriamente e no máximo, em 14 de Outubro.

  17. Por um lado, a Autoridade Recorrida negligencia totalmente que o âmbito de aplicação material deste diploma se restringe ao calendário dos exames finais das disciplinas leccionadas em cada universidade.

  18. Por outro lado, não se descortina o critério subjacente à escolha da data limite de 14 de Outubro - relativa aos exames da época de recurso - quando o diploma se refere ainda a uma data posterior, o dia 15 de Dezembro - relativo aos exames da época de recurso.

  19. Por fim, o raciocínio assim efectuado pela Autoridade Recorrida é ainda inaceitável por perverter o regime dos contratos a prazo renovável - uma vez que qualquer contrato celebrado pelo prazo de um ano, em data posterior a 14 de Outubro, nunca beneficiaria da sua duração total porque a Portaria n.° 886/83, de 22.09, imporia o seu termo no dia 14 de Outubro do ano seguinte! 13. Por isso, andou bem o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Setembro de 2004, ao fixar que o termo do contrato celebrado em 29.10.1995 se deu em 29.10.1999 - assim resolvendo a contradição em que, nesta matéria, incorria a sentença da l.a instância.

  20. No entanto, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto de ser irrelevante, neste momento, insistir na questão da duração do vínculo do Recorrente à UMa. Na verdade, o Acórdão em apreço reconheceu ao ora Recorrente o direito a ser contratado como Professor Auxiliar pela UMa quer ao abrigo do n.° 4 do artigo 26.° do ECDU, por remissão do n.° 3 do artigo 32.° da mesma lei - que não pressupõe o vínculo de cinco anos - quer de acordo com o n.° 2 do artigo 11,° do ECDU - por considerar que o requisito temporal do vínculo também estava preenchido.

  21. Ou seja, a Autoridade Recorrida está a travar uma batalha inútil pois o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Setembro de 2004, apresenta, em alternativa, duas bases legais para reconhecer o direito à contratação que assiste ao Recorrente - sendo que uma delas prescinde do vínculo de cinco anos à UMa.

  22. Quer isto dizer que mesmo que o Recorrente não tivesse mantido o vínculo à UMa pelo período de tempo exigido pelo n.° 2 do artigo 11.° do ECDU, sempre teria direito à contratação como Professor Auxiliar por via do n.° 4 do artigo 26.° do ECDU (por remissão do n.° 3 do artigo 32.° da mesma lei).

  23. Cumpre, agora, abordar a questão da alegada extrapolação do caso julgado formal relativo ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2001 - que resultaria numa violação do caso julgado formado em relação à matéria de facto (supostamente não colocada em causa) fixada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13 de Janeiro de 2004.

  24. Ora, como é sabido, o referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apenas diz respeito à excepção da legitimidade passiva, não se debruçando sobre o mérito da causa, pelo que tem o valor de caso julgado formal.

  25. Tal não significa, como pretende a Autoridade Recorrida, que o probatório dele constante deva ser considerado irrelevante ou inexistente; pelo contrário, uma tal decisão tem força obrigatória dentro do processo (artigo 672.° do Código de Processo Civil).

  26. Além disso, o Acórdão sub judice fundamenta, expressamente, a alteração da factualidade dada como provada pela sentença da l.a instância na faculdade que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil.

  27. Este preceito admite a modificabilidade da decisão de facto da l.a instância pelo tribunal de recurso quando do processo constem todos os elementos de prova que...

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