Acórdão nº 05856/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Florinda ......, residente na Rua ...., em Rio Tinto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 14/7/2000, do Director Geral dos Impostos.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na Direcção de Finanças do Porto; B) A ora recorrente requereu, ao Sr. Director-Geral dos Impostos, a revisão da sua transição para o NSR e, em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9/3/99, publicado no D.R. II Série de 4/11/99; C) O seu pedido foi indeferido por despacho do Sr. Director-Geral, de 14/7/00, que lhe foi notificado em 22/8/2000, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente para reclamar da não aplicação do despacho conjunto de acordo com o art. 160 do CPA; D) Contudo, ao contrário do pressuposto pela Autoridade Recorrida, a recorrente não reclamara ou recorrera em 1ª. linha da não aplicação do despacho conjunto mas, antes, pedira que fosse revista a sua integração no NSR, no sentido de lhe serem consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seus colegas que à data de 1/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e possuíam a mesma categoria e diuturnidades; E) Assim sendo, o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito sob recurso, ao considerar que a recorrente não teria, no presente caso, legitimidade para "reclamar ou recorrer" enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do aludido art. 160 do CPA; F) Acresce que, ao não reconhecer à recorrente o direito a ser integrado no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico ao escalão em que foram integrados os seus colegas que à data de 1/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades como também abonada do mesmo valor de diferencial de integração, violou o art. 30º. (em especial o seu nº 5) do D.L. nº. 353-A/89, conjugado com o art. 3º., nº 4, do D.L. 187/90, de 7/6; G) Consequentemente, atento o princípio da equidade interna, consagrado no art. 14º. nº 2 do D.L. 184/89 e o princípio da igualdade de remunerações consagrado no art. 59º. da CRP, deveria também ter sido aplicado à recorrente o despacho conjunto já acima identificado, pelo que o indeferimento sob recurso viola ainda aqueles princípios; H) Por outro lado, afirmar-se, como se afirmou no parecer sobre o qual recaíu o despacho hierarquicamente recorrido que o direito da recorrente ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica quando é certo que se reconheceu, do mesmo passo, que essas remunerações acessórias lhe foram abonadas, é violador do art. 140º nº 1 b), do CPA, segundo o qual os actos administrativos que sejam válidos não podem ser revogados desde que constitutivos de direitos para os seus destinatários, o que inquina, por igual, o indeferimento sob recurso ou, em alternativa, caso se considerasse que estes actos processadores eram inválidos, sempre seria o aludido acto violador do art. 141º., nº 1, do CPA, o que inquinaria, por igual, o indeferimento sob recurso".

A entidade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado por este ser um acto meramente confirmativo dos actos que definiram a integração do recorrente no NSR, seja o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 19/4/91, sejam os posteriores actos de processamento do seu vencimento e da falta de objecto do recurso por o despacho conjunto nº 943/99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa, não ser um acto administrativo que tenha por objecto uma situação individual e concreta, sendo, por isso, irrecorrível e insusceptível de originar o dever...

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