Acórdão nº 05856/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Florinda ......, residente na Rua ...., em Rio Tinto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 14/7/2000, do Director Geral dos Impostos.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na Direcção de Finanças do Porto; B) A ora recorrente requereu, ao Sr. Director-Geral dos Impostos, a revisão da sua transição para o NSR e, em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9/3/99, publicado no D.R. II Série de 4/11/99; C) O seu pedido foi indeferido por despacho do Sr. Director-Geral, de 14/7/00, que lhe foi notificado em 22/8/2000, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente para reclamar da não aplicação do despacho conjunto de acordo com o art. 160 do CPA; D) Contudo, ao contrário do pressuposto pela Autoridade Recorrida, a recorrente não reclamara ou recorrera em 1ª. linha da não aplicação do despacho conjunto mas, antes, pedira que fosse revista a sua integração no NSR, no sentido de lhe serem consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seus colegas que à data de 1/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e possuíam a mesma categoria e diuturnidades; E) Assim sendo, o indeferimento hierarquicamente recorrido e com ele o indeferimento tácito sob recurso, ao considerar que a recorrente não teria, no presente caso, legitimidade para "reclamar ou recorrer" enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do aludido art. 160 do CPA; F) Acresce que, ao não reconhecer à recorrente o direito a ser integrado no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico ao escalão em que foram integrados os seus colegas que à data de 1/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades como também abonada do mesmo valor de diferencial de integração, violou o art. 30º. (em especial o seu nº 5) do D.L. nº. 353-A/89, conjugado com o art. 3º., nº 4, do D.L. 187/90, de 7/6; G) Consequentemente, atento o princípio da equidade interna, consagrado no art. 14º. nº 2 do D.L. 184/89 e o princípio da igualdade de remunerações consagrado no art. 59º. da CRP, deveria também ter sido aplicado à recorrente o despacho conjunto já acima identificado, pelo que o indeferimento sob recurso viola ainda aqueles princípios; H) Por outro lado, afirmar-se, como se afirmou no parecer sobre o qual recaíu o despacho hierarquicamente recorrido que o direito da recorrente ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica quando é certo que se reconheceu, do mesmo passo, que essas remunerações acessórias lhe foram abonadas, é violador do art. 140º nº 1 b), do CPA, segundo o qual os actos administrativos que sejam válidos não podem ser revogados desde que constitutivos de direitos para os seus destinatários, o que inquina, por igual, o indeferimento sob recurso ou, em alternativa, caso se considerasse que estes actos processadores eram inválidos, sempre seria o aludido acto violador do art. 141º., nº 1, do CPA, o que inquinaria, por igual, o indeferimento sob recurso".
A entidade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou as questões prévias da irrecorribilidade do acto impugnado por este ser um acto meramente confirmativo dos actos que definiram a integração do recorrente no NSR, seja o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 19/4/91, sejam os posteriores actos de processamento do seu vencimento e da falta de objecto do recurso por o despacho conjunto nº 943/99, dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa, não ser um acto administrativo que tenha por objecto uma situação individual e concreta, sendo, por isso, irrecorrível e insusceptível de originar o dever...
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