Acórdão nº 11617/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO José ...., marinheiro da Armada Portuguesa, residente no Bairro ...., 2000-656 Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), do requerimento no sentido de lhe ser atribuído alojamento ou suplemento de residência.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade daquele indeferimento.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 26 de Julho de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão do recorrente que lhe fosse proporcionado alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no artigo 7° n°2 alínea c) do DL 172/94 de 25 de Junho, que não a de 28,62€ a qual é bastante inferior.

  2. O agregado familiar e o Recorrente têm casa de morada de família há cerca de oito anos em Vale de Estacas, Santarém, em concelho situado a mais de 30 km do local onde presta serviço, no Montijo.

  3. Ao Recorrente não foi fornecido na Base Naval de Lisboa alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, conforme requerido, que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família.

  4. O facto de não ter casa arrendada no local de colocação não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou subsidiariamente pago o suplemento de residência.

  5. O artigo 118°, n°2 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando por motivos de serviço é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível, ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência.

  6. O suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar.

  7. Ao atribuir o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine imperativamente ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuir para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares.

  8. Viola o artigo 9°, n°2 do Código Civil o entendimento da administração que o suplemento de residência se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda residência.

  9. Tal entendimento restringe o direito ao alojamento para o militar e seu agregado familiar, e subsidiariamente o suplemento de residência, de tal modo que os militares, ainda que satisfazendo os pressupostos do Novo EMFAR e DL 172/94, acabam, por não usufruir de nenhum deles.

  10. A referida interpretação é tanto mais chocante quando é certo que o direito ao alojamento para o militar e agregado familiar só foi expressamente consagrado pelo legislador no Novo EMFAR, e o militar tal como o Recorrente vê-se privado dos referidos direitos na prática, e em situações que, na vigência do DL 345/73 de 7 de Agosto, lhe era concedido o abono do subsídio de deslocamento, desde que...

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