Acórdão nº 11617/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO José ...., marinheiro da Armada Portuguesa, residente no Bairro ...., 2000-656 Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), do requerimento no sentido de lhe ser atribuído alojamento ou suplemento de residência.
Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade daquele indeferimento.
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
-
No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 26 de Julho de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão do recorrente que lhe fosse proporcionado alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no artigo 7° n°2 alínea c) do DL 172/94 de 25 de Junho, que não a de 28,62€ a qual é bastante inferior.
-
O agregado familiar e o Recorrente têm casa de morada de família há cerca de oito anos em Vale de Estacas, Santarém, em concelho situado a mais de 30 km do local onde presta serviço, no Montijo.
-
Ao Recorrente não foi fornecido na Base Naval de Lisboa alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, conforme requerido, que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família.
-
O facto de não ter casa arrendada no local de colocação não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou subsidiariamente pago o suplemento de residência.
-
O artigo 118°, n°2 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando por motivos de serviço é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível, ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência.
-
O suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar.
-
Ao atribuir o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine imperativamente ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuir para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares.
-
Viola o artigo 9°, n°2 do Código Civil o entendimento da administração que o suplemento de residência se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda residência.
-
Tal entendimento restringe o direito ao alojamento para o militar e seu agregado familiar, e subsidiariamente o suplemento de residência, de tal modo que os militares, ainda que satisfazendo os pressupostos do Novo EMFAR e DL 172/94, acabam, por não usufruir de nenhum deles.
-
A referida interpretação é tanto mais chocante quando é certo que o direito ao alojamento para o militar e agregado familiar só foi expressamente consagrado pelo legislador no Novo EMFAR, e o militar tal como o Recorrente vê-se privado dos referidos direitos na prática, e em situações que, na vigência do DL 345/73 de 7 de Agosto, lhe era concedido o abono do subsídio de deslocamento, desde que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO