Acórdão nº 10474/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Srª Ministra da Saúde , de 22-11-00 , que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em dois anos , substituída pela perda da pensão de aposentação por igual período de tempo de dois anos .
Alega que o despacho recorrido é inválido por vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou e que o procedimento disciplinar prescreveu .
Deve ser concedido provimento ao recurso .
A fls. 55 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , pugnando pelo improvimento do recurso .
A fls. 69 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões d efls.80 a 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls.85 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 86 a 89 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 91 a 92 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que não ocorreram os invocados vícios de violação de lei , mostrando-se legal o acto impugnado .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- No dia 01 de Outubro de 1989 , a recorrente/arguida foi nomeada Administradora-Delegada do Hospital de S. Gonçalo -Amarante .
2)- Exerceu tais funções até 25-11-1991 , data em que foi nomeada Presidente do Conselho de Administração ( Directora ) daquele estabelecimento hospitalar em acumulação com as funções que já vinha exercendo anteriormente .
3)- No exercício daquelas funções e no período compreendido , entre 01- -10-89 e 18-07-1997 , a arguida foi remunerada como gestora de empresa pública-grupo C , de acordo com o mapa anexo à resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 , publicada no DR , I Série , nº 196 , de 26-08-89 .
4)- Em sessão de 18-07-97 , o Conselho de Administração de que fazia parte a ora arguida emitiu a seguinte deliberação : « O nr. 2 , do artº 6º , do Decreto-Regulamentar nº 3/88 , estipula : « A remuneração dos membros do Conselho de Administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que , nos termos das respectivas carreiras profissionais , seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Hospital .
A partir da publicação dos Decs-Leis nºs 73/90 e 171/90 , de 06-03 e 28-05 , respectivamente , sobre carreiras médicas e tabelas autónomas do pessoal médico , em que as remunerações sofreram alterações substanciais , passaram estas a ultrapassar as dos membros dos Conselhos de Administração .
Considerando que até hoje não foi regularizada a situação adveniente e que se mantém em vigor , nº 2 , do artº 6º , do Dec-Regulamentar nº 3/88 , deve o Serviço de Pessoal providenciar no sentido de regularização das remunerações dos três membros do Conselho de Administração , mediante a aplicação do referido dispositivo legal .
Os respectivos encargos já foram considerados na 1ª Alteração Orçamental » .
5)- Esta deliberação foi assinada pela arguida , pelo Director Clínico e pela Enfermeira-Directora .
6)- Na sequência daquela deliberação , todos os membros do Conselho de Administração passaram a auferir o montante correspondente a Chefe de Serviço , 3º escalão-35 horas ( dedicação exclusiva ) .
7)- Ou seja , independentemente da carreira profissional de origem , em manifesta violação do disposto no nº 2 , do artº 6º , do Dec-Reg. 3/88 , de 22-01 , e às Circulares Normativas nºs 29/93 e 17/94 , de 24-11-93 e 21-11- -93 e 21-11-94 , ambas do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde.
8)- À arguida , que de acordo com as disposições legais atrás citadas , deveria receber pela sua carreira de origem , foram processados os seguintes montantes : -Retroactivos de 01-10-1989 até Agosto de 1997 ( abonados em Setembro de 1997 ) ..............................................................11 786 300$00 ; -Actualização de vencimentos...
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